TJES - 5018721-76.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:33
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e KAROLAYNE LEMOS ARAUJO - CPF: *62.***.*95-32 (PACIENTE).
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de KAROLAYNE LEMOS ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018721-76.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: KAROLAYNE LEMOS ARAUJO COATOR: 3 VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Direito Processual Penal.
Habeas Corpus.
Prisão Preventiva.
Regime Semiaberto.
Gravidade Concreta do Delito.
Ordem Denegada.
I.
Caso em exame Habeas Corpus impetrado em favor de Karolayne Lemos Araújo contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Vila Velha, que manteve a prisão preventiva da paciente, condenada a 08 anos de reclusão por tráfico e associação para o tráfico, mesmo após detração penal que resultou na mudança para o regime semiaberto.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é justificável a manutenção da prisão preventiva da paciente, mesmo diante da alteração para o regime semiaberto, considerando a gravidade concreta do delito praticado.
III.
Razões de decidir A paciente foi condenada por tráfico e associação para o tráfico, sendo apreendidos em sua residência entorpecentes e objetos relacionados à atividade criminosa.
A jurisprudência do STJ entende que a prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva.
A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a alteração do regime.
IV.
Dispositivo e tese Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante da alteração para o regime semiaberto, quando configurada a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXI; CPP, arts. 312 e 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 180.803/BA, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018721-76.2024.8.08.0000 PACIENTE: KAROLAYNE LEMOS ARAUJO Advogado do(a) PACIENTE: ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA - ES19134 COATOR: 3ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAROLAYNE LEMOS ARAÚJO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, nos autos do Processo tombado sob nº 2000614-27.2024.8.08.0035.
Sustenta a defesa técnica que a paciente fora condenada à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime, inicialmente, fechado, não tendo o juízo de conhecimento levado em consideração o tempo em que permaneceu presa preventivamente para fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Todavia, a detração fora realizada pelo Juízo da Execução Penal, o qual determinou sua transferência para o regime semiaberto, de maneira que, em seu entendimento, não mais se justifica a manutenção de sua prisão preventiva.
Com base em tais fundamentos, requer a imediata expedição de Alvará de Soltura.
O pedido liminar foi indeferido (ID 11399241).
Informações da autoridade coatora (ID 11269586).
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça (ID 11612927) manifestando-se pela denegação da ordem.
Pois bem.
Cumpre destacar que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Na petição do writ, a defesa requer a revogação da prisão preventiva da paciente, por ser incompatível com o regime semiaberto.
Destaco, de início, que a paciente fora condenada à pena de 08 (oito) anos de reclusão, pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, sendo-lhe fixado o regime inicialmente fechado na sentença condenatória.
Após, com a formação da correspondente Guia de Execução Provisória, o Juízo da Execução Penal aplicou a detração penal, descontando-se o tempo de prisão preventiva da paciente da pena final, obtendo o quantum de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, com a consequente alteração do regime para o semiaberto.
Na mesma decisão que alterou o regime inicial de cumprimento de pena, proferida em 30.8.2024, determinou a transferência da paciente, no prazo de até 15 (quinze) dias, para estabelecimento prisional compatível com o semiaberto.
Nesse contexto, compreende a defesa ser incompatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto.
No que concerne ao argumento de incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que “com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a esta Corte Superior acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados: a prisão preventiva é, via de regra, incompatível com o regime semiaberto, com exceção de situações justificadas, como por exemplo, nos casos de reiteração delitiva e de violência de gênero”. (AgRg no RHC n. 180.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Na situação em tela, o título executivo que legitima a prisão preventiva da paciente ainda é a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Vila Velha, na qual a apontada autoridade coatora registrou a necessidade de manutenção da prisão preventiva da paciente, fazendo remissão às decisões anteriores.
Na hipótese em tela, a paciente fora condenada pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, sendo apreendidos em sua residência 83 buchas de "maconha", 04 unidades de "haxixe", 14 pinos de "cocaína", R$ 4.960,00 (quatro mil e novecentos e sessenta reais), 01 (uma) balança de precisão, materiais para embalo de entorpecentes, 01 (um) rolo de filme, além de 02 (dois) aparelhos de telefonia celular da marca “Iphone”.
Dessa forma, neste momento de análise liminar, constata-se que a gravidade concreta do delito praticado pela paciente, aliado ao fato de que praticava o crime no interior de sua residência, para a qual retornará, caso seja posta em liberdade, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva.
Assim, está configurada uma situação excepcional que justifica a manutenção da sua prisão preventiva, mesmo diante da possibilidade de cumprimento da pena em regime semiaberto.
Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO a presente ordem de habeas corpus. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/03/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:40
Denegado o Habeas Corpus a KAROLAYNE LEMOS ARAUJO - CPF: *62.***.*95-32 (PACIENTE)
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12/03/2025 18:10
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 14:35
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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11/03/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/02/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:20
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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07/02/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:59
Decorrido prazo de KAROLAYNE LEMOS ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 16:33
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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19/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 10:41
Não Concedida a Medida Liminar KAROLAYNE LEMOS ARAUJO - CPF: *62.***.*95-32 (PACIENTE).
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02/12/2024 13:45
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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02/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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02/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/12/2024 13:43
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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02/12/2024 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 22:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 22:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2024 17:47
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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29/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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