TJES - 5019657-93.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019657-93.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURITO DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, LORRAN NICOLAU PEREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO ALVES DA SILVA - ES21252 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) CIÊNCIA DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO REQUERENTE: LAURITO DE LIMA E OFERECER CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
VILA VELHA-ES, 8 de julho de 2025.
GLADYS LIMA DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 03:25
Decorrido prazo de LORRAN NICOLAU PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5019657-93.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURITO DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, LORRAN NICOLAU PEREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO ALVES DA SILVA - ES21252 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por LAURITO DE LIMA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e LORRAN NICOLAU PEREIRA, na qual pleiteia a condenação do primeiro requerido em obrigação de fazer, consistente na desvinculação definitiva do veículo da marca/modelo YAMAHA/NEO AT115 2010/2010 PLACA MTM1194 e RENAVAM *02.***.*30-43, do nome do autor, reconhecendo não ter o requerente qualquer responsabilidade civil, penal, administrativa e tributária em relação ao veículo desde a data da venda, ocorrida em dezembro de 2017.
Subsidiariamente, requer a transferência do veículo, dos autos de infração, multas, penalidade e débitos correlatos ao veículo para o requerido LORRAN NICOLAU PEREIRA desde novembro de 2023 data em que já estava na posse do veículo.
Subsidiariamente, requer a baixa definitiva do automóvel do nome do autor, bem como de todos os autos de infração, multas, penalidades e débitos correlatos ao veículo (inclusive tributários, despesas com remoção e pátio), a partir da data em que foi apreendido e direcionado ao pátio.
Alega o autor, em síntese, que era proprietário de uma moto de modelo YAMAHA/NEO AT115 2010/2010 PLACA MTM1194, tendo a alienado em dezembro de 2017, por meio de contrato verbal.
Também recebeu notificação de que o veículo foi apreendido na Serra e encontra-se em pátio desde março de 2024 e que em 60 dias iria para leilão.
Em contestação, o DETRAN/ES alegou, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva do DETRAN em relação ao IPVA; b) ilegitimidade passiva em relação ao pedido de transferência do registro de propriedade ou de declaração de inexistência de relação jurídica; b) No mérito, sustentou a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades até a data da comunicação de venda, nos termos do art. 134 do CTB. É o breve relatório.
II – PRELIMINARES Ilegitimidade passiva do DETRAN em relação ao IPVA Em sede de preliminar de contestação, o requerido DETRAN/ES alegou a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa ao IPVA incidentes sobre o veículo, considerando que o imposto é um tributo estadual que tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, cujo sujeito ativo da relação jurídica tributária é o Estado do Espírito Santo.
Ocorre que o pedido relativo ao IPVA não tem a finalidade de discutir seu fato gerador ou nenhuma matéria que justifique a demanda contra o Estado do Espírito Santo.
A transferência dos débitos relativos ao IPVA é consequência de eventual procedência da demanda, relativamente à transferência de propriedade do veículo desde a tradição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO.
COMUNICAÇÃO.
IPVA.
MULTAS.
DETRAN.
ESTADO DE SÃO PAULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Decisão que determinou a exclusão do Estado de São Paulo, do Município de São Paulo e do Departamento de Trânsito – DETRAN do polo passivo da demanda, com a remessa ao Juízo competente.
Inconformismo.
Cabimento.
Ação voltada ao cancelamento do registro de propriedade, anulação de encargos, multas e pontos e declaração de inexistência de relação jurídico-tributária.
Responsável pelo cadastro de propriedade e restrições dos veículos automotores, o DETRAN tem legitimidade passiva, tal como as Fazendas Estadual e Municipal, com relação ao IPVA, multas e eventuais encargos, respectivamente.
Precedentes desse E.
TJSP.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20846455520228260000 SP 2084645-55.2022.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 06/07/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2022) (grifou-se).
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada.
Ilegitimidade passiva em relação ao pedido de transferência do registro de propriedade ou de declaração de inexistência de relação jurídica Sustenta o DETRAN/ES sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de transferência do registro de propriedade ou de declaração de inexistência de relação jurídica.
Contudo, o DETRAN-ES é o órgão responsável pela efetivação da transferência de propriedade e expedição do CRLV, o que demonstra a sua legitimidade para figurar na presente demanda.
Rejeito a preliminar.
Inexistem quaisquer outras questões processuais pendentes, pois foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei 12.153/09, bem como entendo como válida e regular a inicial, a contestação e demais documentos.
Ademais, entendo não haver mais provas a serem produzidas, pois as que estão presente nos autos são suficientes para seu julgamento, bem como vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de outras provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, também aplicável subsidiariamente em conformidade com o art. 27 da Lei n. 12.153/09.
III – DO MÉRITO O autor comprovou que o veículo não estava em sua posse pelo menos desde o dia 19/11/2023, dia em que foram lavrados os autos de infração com abordagem do requerido LORRAN NICOLAU PEREIRA.
Entretanto, não é crível determinar a transferência do veículo para o condutor, pelo simples fato de ele estar conduzindo a motocicleta no momento da abordagem.
No caso de transferência de veículo para terceiro desconhecido, não comunicada a venda ao Detran no momento do negócio jurídico, a jurisprudência entende que considerar-se-á feita a comunicação desde a data da citação do órgão de trânsito nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO.
RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELO DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01(...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0001427-31 .2018.8.06.0043 Barbalha, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2023) RECURSO INOMINADO.
COMARCA DA CAPITAL.
VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO .
EXCLUSÃO DE DÉBITOS E MULTAS ORIUNDOS DE IMPOSTOS APÓS RENÚNCIA. (1) O autor alega não ser proprietário do veículo de placas CCE-0102, RENANVAM *04.***.*94-49, com alienação do veículo ocorrida há mais de 20 anos. (2) Inexistente prova da venda, da transferência da posse e da identificação do possível comprador. (3) Manifestação de renúncia ao direito de propriedade sobre o veículo, conforme art . 1275, inciso II, do Código Civil.
Possibilidade. (4) Afastamento da responsabilidade em relação a impostos e multas em nome do autor após a citação do Detran. (5) Responsabilidade solidária do alienante até a data da citação, em relação às multas e aos débitos tributários . (6) Bloqueio do veículo como medida eficaz para obrigar o atual possuidor/proprietário a realizar a anotação da transferência de propriedade no DETRAN. (7) Sentença de parcial procedência reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10004814420248260053 São Paulo, Relator.: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/10/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/10/2024) Nesse sentido, impõe-se a desvinculação de todas as multas, débitos e impostos da motocicleta objeto dos autos do nome do autor, desde a citação do Detran/ES nos presentes autos.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, para DETERMINAR que o DETRAN/ES realize a desvinculação do nome do autor da motocicleta YAMAHA/NEO AT115 2010/2010 PLACA MTM1194 e RENAVAM *02.***.*30-43 desde a data de sua citação no presente processo, isentando o autor de responsabilidade pelas multas e impostos desde essa data.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
17/03/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/03/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido de LAURITO DE LIMA - CPF: *14.***.*44-49 (REQUERENTE).
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29/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 16:02
Juntada de
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20/08/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 08/08/2024 23:59.
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25/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:48
Expedição de Mandado - citação.
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25/06/2024 14:45
Juntada de
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25/06/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:43
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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