TJES - 0029684-50.2010.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO TAPIAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SERRA DO SONO MINERACAO LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0029684-50.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: SERRA DO SONO MINERACAO LTDA, ANTONIO SERGIO TAPIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA - BA23909 Advogados do(a) EXECUTADO: BRINA MARTINS FLORIO - ES13986, JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA - ES3416 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de SERRA DO SONO MINERAÇÃO LTDA e ANTONIO SÉRGIO TAPIAS, partes devidamente qualificadas nos autos.
No Id 38691978, foi proferido despacho determinando a intimação do autor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
No Id 48663362, consta juntada de AR no sentido de que o autor foi intimado para ciência e cumprimento do referido despacho.
No Id 57281369, foi certificado que, decorrido o prazo legal, não houve manifestação da parte autora nos autos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, tenho que, inevitavelmente, é o caso de extinção anômala do feito, nos moldes do art. 485, III, do CPC.
Conforme relatado, o autor foi intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, sob pena de extinção.
No entanto, o prazo transcorreu sem o cumprimento da diligência determinada.
Assim, nada obsta a extinção imediata do feito, sem deliberação meritória, em razão do notório abandono da causa pela parte autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 17 de março de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0078/2025 -
20/03/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:49
Expedição de carta postal - intimação.
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27/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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31/05/2023 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO TAPIAS em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 06:35
Decorrido prazo de SERRA DO SONO MINERACAO LTDA em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2022 11:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2010
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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