TJES - 0004423-69.2015.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para ARLINDO JACINTO DO AMARAL (REQUERIDO), JANDER NUNES VIDAL - CPF: *82.***.*92-34 (REQUERIDO), JOAREZ LAMAS (REQUERIDO), KARTEJANE FERNANDES - CPF: *77.***.*43-62 (REQUERIDO), MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA (REQUERIDO
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27/06/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/05/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO SANTANNA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de KARTEJANE FERNANDES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MOACYR DOS SANTOS FILHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JANDER NUNES VIDAL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ GUIMARAES CORRIERI em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ GUIMARAES CORRIERI em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/03/2025 15:07
Desentranhado o documento
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28/03/2025 15:07
Desentranhado o documento
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 16:47
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004423-69.2015.8.08.0069 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES REQUERIDO: JANDER NUNES VIDAL, PEDRO LUIZ GUIMARAES CORRIERI, ROGERIO SANTANNA, KARTEJANE FERNANDES, MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA, MOACYR DOS SANTOS FILHO, MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA, VILSIMAR BATISTA FERREIRA, JOAREZ LAMAS, TERRAPLANAGEM RIO POMBA LTDA ME, ARLINDO JACINTO DO AMARAL Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA FARIA MELEIP - ES7467 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CALIXTO OLIVEIRA - SP159411 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE BUFFA SOUZA PINTO - ES10493 Advogado do(a) REQUERIDO: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 Advogado do(a) REQUERIDO: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEX GUERRA - MG95896 Advogado do(a) REQUERIDO: NILTON CESAR SOARES SANTOS - ES13611 SENTENÇA Cuido de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JANDER NUNES VIDAL, de PEDRO LUIZ GUIMARÃES CORRIERI, de ROGÉRIO SANT'ANNA, de KARTEJANE FERNANDES, de MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA, de MOACYR DOS SANTOS FILHO, de MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA, de VILSIMAR BATISTA FERREIRA, de JOAREZ LAMAS, de TERRAPLANAGEM RIO POMBA LTDA ME e de ARLINDO JACINTO DO AMARAL, todos qualificados.
Em resumo, sustenta o Parquet que: 1) o réu Jander Nunes Vidal, então Prefeito do Município de Marataízes, celebrou contratação direcionada da empresa ré Terraplanagem Rio Pomba Ltda ME, no período compreendido entre 09/06/2009 a 31/12/2009, no valor de R$ 399.975,00 (trezentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e cinco mil reais) – já somado o aditivo contratual no valor de R$ 79.995,00 (setecentos e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais); 2) o réu Pedro Luiz Guimarães Corrieri, à época Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, solicitou a locação de um caminhão pipa, um trator de esteira, uma retro escavadeira e um trator traçado, na quantidade de 1200 (hum mil e duzentas) horas para cada máquina, sem fazer qualquer justificativa de como chegou a tal parâmetro, sendo que os réus Joarez Lamas (ex- Secretário Municipal de Controle Interno) e Vilsimar Batista Ferreira (ex-Controlador Geral do Município) opinaram pela abertura de procedimento licitatório; 3) o réu Mauro Roberto Ferreira de Souza emitiu parecer jurídico opinando pela realização de licitação na modalidade pregão, tendo o edital sido assinado pelo réu Marcos Roberto Ramos Ferreira; 4) o Aviso de Licitação foi publicado no Diário Oficial do Município em data errada, inexistindo qualquer retificação, com conteúdo genérico (se limitando a estabelecer o objeto da licitação, sem especificação do maquinário), em total afronta ao princípio da publicidade; 5) não foi informado em ata os nomes dos representantes das empresas presentes na fase de credenciamento, sendo a ré Terraplanagem Rio Pomba Ltda a única empresa que assinou aquela, restando evidente o direcionamento do certame; 6) o réu Arlindo Jacinto do Amaral, sócio a ré Terraplanagem Rio Pomba Ltda, é amigo de infância do réu Jander Nunes Vidal, conforme se vê do depoimento prestado por Paulo Cesar Campolina, cunhado deste; 7) não há comprovação da prestação total dos serviços, embora o preço tenha sido pago, sendo que as medições foram vagas e imprecisas; 8) que a ré Terraplanagem Rio Pomba Ltda, vencedora do certame, está localizada no Município de Rio Pomba/MG, ou seja, distante do Município de Marataízes/ES; 9) que o réu Jander Nunes Vidal montou um esquema com as empresas NP Construções & Serviços Ltda, Damoney Comércio e Transporte de Cargas Ltda, Patamar Construtora e Engenharia Ltda e Rio Pomba Ltda, a fim de fraudar licitações; 10) o réu Rogério Santanna solicitou, no dia 30/12/2009, aditivo contratual para prorrogar o contrato por 60 (sessenta) dias e, sem nenhuma justificativa, aquele solicitou, em 08/01/2010, novo aditamento de 25% (vinte e cinco por cento); 11) os réus Joarez Lamas, Vilsimar Batista Ferreira e Mauro Roberto Ferreira de Souza manifestaram-se favoravelmente ao aditamento, contudo não motivaram suas manifestações; 12) o segundo aditivo contratual, assinado em 08/01/2010, aumentou o preço do contrato em R$ 79.995,00 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais), elevando o custo total para R$ 399.975,00 (trezentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais; 13) a ré Terraplanagem Rio Pomba Ltda, durante os anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 recebeu do Município de Marataízes a importância de R$ 1.864.304,40 (hum milhão, oitocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e quatro reais e quarenta centavos); 14) as liquidações de despesas e as medições estão assinadas por servidores que não foram designados fiscais nos contratos e que, sequer, possuem condições técnicas para aferir as medições, como é o caso da ré Kartejane Fernandes.
Ao término de seu arrazoado, requereu fosse deferido o pedido liminar, consistente: a) na indisponibilidade de bens dos réus até o limite de R$ 1.199.906,70 (hum milhão, cento e noventa e nove mil, novecentos e seis reais e setenta centavos); b) no afastamento de Jander Nunes Vidal do cargo de prefeito; c) na proibição do réu Moacyr dos Santos Filho de exercer cargo comissionado e/ou função de confiança.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a ré Terraplanagem Rio Pomba Ltda, bem como pela condenação dos réus por atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput, e incisos VIII, XI e XII, e artigo 11, caput, e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções civis listadas no artigo 12, incisos II e III, do mesmo diploma legal, inclusive com ressarcimento integral do dano e perda do cargo público.
A decisão de fl. 943/951 verso (autos digitalizados) deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando o bloqueio de bens dos réus até o limite de R$ 1.199.906,70 (hum milhão, cento e noventa e nove mil, novecentos e seis reais e setenta centavos); e proibindo o réu Moacyr dos Santos Filho de exercer cargo comissionado e/ou função de confiança. Às fl. 1011/1034 (autos digitalizados) consta a defesa prévia apresentada pelo réu Mauro Roberto Ferreira de Souza, onde foi arguida, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que apenas emitiu parecer jurídico, de caráter opinativo, sobre a modalidade de licitação adotada.
Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição, uma vez que já havia se passado 05 (cinco) anos da saída do demandado do cargo comissionado de Procurador-Geral do Município de Marataízes/ES (09/11/2009), sendo que o dano ao erário, por não ter sido demonstrado, não afasta a prescrição no caso em testilha.
No mérito, alega, basicamente, que não há comprovação de dolo, dano ao erário e má-fé por parte do requerido, inexistindo ato de improbidade administrativa.
Ao apresentar defesa prévia (fl. 1142/1170 – autos digitalizados) o réu Jander Nunes Vidal arguiu as seguintes preliminares: a) incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda e do Ilustre representante do Ministério Público Estadual, sob o fundamento de que o Prefeito deve ser julgado perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado; b) cerceamento de defesa, ante o acesso restrito aos autos; c) necessidade de reunião dos feitos, pois em todas as ações movidas em face do defendente são mencionadas as mesmas testemunhas, de modo que a prova, com exceção dos contratos específicos, é comum a todos os processos, sendo os fatos interligados, o que dificulta o exercício da ampla defesa.
No mérito, aduz que as diversas ações de improbidade decorrem de uma única denúncia feita pelo Sr.
Fendomar Quinteiro Bertulani.
Afirma que o simples equívoco ocorrido na publicação do prazo de apresentação das propostas não causou prejuízo, inexistindo dano efetivo.
O réu Joarez Lamas apresentou defesa prévia às fl. 1172/1174 (autos digitalizados), afirmando que não lhe foi atribuída uma prática concreta de ato ímprobo, sendo que apenas cumpria os expedientes administrativos, na qualidade de controlador interno, não possuindo poder de decisão. Às fl. 1180/1195 (autos digitalizados) consta a defesa prévia apresentada pelos réus Arlindo Jacinto Amaral e Terraplanagem Rio Pomba Ltda, onde destacam, resumidamente, que as irregularidades destacadas pelo Ministério Público são meros erros procedimentais, destituídos de dolo e má-fé, sendo que os serviços contratados foram devidamente prestados.
O requerido Pedro Luiz Guimarães Corrieri apresentou a defesa prévia de fl. 1260/1296 (autos digitalizados), arguindo as seguintes questões processuais: a) prescrição, visto que deixou o cargo de Secretário Municipal de Obras no mês de dezembro/2009 e a presente ação só foi ajuizada em 08/05/2015, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos; b) ilegitimidade passiva, haja vista não ter sido mencionado em nenhum dos depoimentos que servem de base para propositura da demanda; c) ilegitimidade ativa, uma vez que a hipótese dos autos não trata de direito difuso coletivo ou individual homogêneo, faltando ao Ministério Público legitimidade em virtude da ausência de relevante interesse social.
No mérito, ressalta a inexistência de dolo ou má-fé em sua conduta, por não ter desempenhado papel decisório no procedimento licitatório narrado, não existindo, ainda, qualquer dano ao erário.
O réu Rogério Sant'anna apresentou defesa prévia às fl. 1310/1390 (autos digitalizados), argumentando que no período em que exerceu o cargo de Secretário Municipal de Obras e Serviços (em substituição ao réu Pedro Luiz Guimarães Corrieri), ou seja, de 16/06/2009 a 14/03/2011, já havia ocorrido em sua totalidade o procedimento de licitação, com a celebração do Contrato Administrativo nº 145/2009, o qual encontrava-se em fase de execução.
Salienta que, no período em que fiscalizou a execução do contrato, os serviços foram prestados, não existindo qualquer dano ao erário.
A requerida Kartejane Fernandes apresentou defesa prévia às fl. 1604/1605 verso (autos digitalizados), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que as condutas narradas pelo Parquet, em relação a defendente, não coadunam com a alegação de contratação irregular, uma vez que a mesma não participou da contratação da empresa Terraplanagem Rio Pomba Ltda ME.
No mérito, aduz que não há demonstração de ato doloso e lesivo ao erário.
Moacyr do Santos Filho apresentou defesa prévia às fl. 1607/1609 verso (autos digitalizados), sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que “agiu a todo momento com total atenção aos princípios norteadores do processo administrativo”.
No mérito, afirmou que não houve direcionamento da licitação, muito menos ato doloso e lesivo ao erário.
A decisão de fl. 1639/1643 verso (autos digitalizados) pronunciou a prescrição em relação aos requeridos Mauro Roberto Ferreira de Souza e Pedro Luiz Guimarães Corrieri (exceto em relação ao pleito de ressarcimento ao erário), rejeitando as demais questões processuais, tanto que a exordial foi recebida em face de todos os requeridos.
Citado, o requerido Jander Nunes Vidal apresentou a contestação de fl. 1667/1701 (autos digitalizados), aduzindo que: 1) a presente demanda se originou de denúncia infundada feita pelo Sr.
Fendomar Quinteiro Bertulani; 2) o autor não comprovou o ato ímprobo, “tampouco seus resultados maléficos, quais sejam, o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos, o prejuízo ao erário ou a violação de princípios da Administração Pública”; 3) não restou demonstrada má-fé do defendente, sendo que meras irregularidades não podem ser classificadas como ato de improbidade administrativa; 4) o aviso de edital publicado em 18/05/2009 foi retificado, em 22/05/2009, para corrigir a informação de que o dia da licitação seria 05/06/2009 e não 04/06/2009; 5) “o contrato de limpeza urbana é distinto do de locação de maquinário, atas consultorias eram de objetos de NATUREZA DIVERSA e NÃO PODIAM SER REALIZADAS DE FORMA CONJUNTA OU CONCOMITANTE, pois a necessidade surgia na medida em que avançavam os resultados das anteriores”, além do que no contrato de limpeza urbana não estavam contidos os reparos causados pela erosão marítima, o manejo de resíduos de um “lixão a céu aberto” e a lavagem e irrigação de praças; 6) “das 6 empresas que participaram da licitação, 3 (três) eram do Espírito Santo, 2 (duas) do estado do Rio de Janeiro e 1 (uma) de Minas Gerais”, não restando demonstrado conluio entro o requerido e o licitante vencedor; 6) há nos autos comprovação de que os serviços foram prestados, conforme se vê de “fotografias, cópias de documentos fiscais relativos ao transporte do maquinário até o Município de Marataízes”.
O requerido Rogério Sant’anna apresentou a contestação de fl. 1796/1863 (autos digitalizados), alegando que: 1) sua inclusão na ação decorre apenas do fato de ter assinado medições de serviço e solicitado um aditivo contratual enquanto exercia o cargo de Secretário Municipal de Obras e Serviços; 2) não participou da fase de licitação ou da contratação inicial, que já estava formalizada quando assumiu o cargo no Município de Marataízes, não podendo ser responsabilizado pelo suposto direcionamento do certame; 3) não restou comprovado o alegado dano ao erário, pois os serviços foram restados.
Joarez Lamas apresentou a contestação de fl. 1864/1866 (autos digitalizados), afirmando, basicamente, que “as sérias acusações apresentadas pelo MP não estão fundamentadas em qualquer elemento fático”, sendo que o cargo ocupado pelo autor não lhe conferiu “nenhum poder decisório quanto à contratação em questão e nem mesmo tinha como atribuição a conferência da realização de serviços contratados”.
O requerido Marcos Roberto Ramos Ferreira apresentou a contestação de fl. 1872/1878 (autos digitalizados), alegando que “a generalidade, por si só, do conteúdo do aviso de pregão, não configura violação ao princípio da publicidade, pois pessoas jurídicas que exercem a atividade no ramo de locação de máquinas, para aferir se o serviço está dentro de sua finalidade contratual, devem verificar maiores especificidades do objeto da futura contratação, consultando os termos do edital, como de praxe é feito, que estava disponível, na íntegra, no sítio do município, na rede mundial de computadores, como menciona os avisos publicados no diário oficial local e no jornal A Gazeta”.
Os requeridos ARLINDO JACINTO AMARAL e TERRAPLANAGEM RIO POMBA LTDA-ME apresentaram a contestação de fl. 1923/1925 (autos digitalizados), afirmando que não restou caracterizado dolo na conduta dos requeridos, os serviços foram prestados e não há prejuízo ao erário.
Embora autorizada a suspensão do feito para a realização de ANPC, a composição entre as partes não foi possível. É o singelo relato.
DECIDO.
Não existem questões processuais pendentes de análise, pelo que passo ao julgamento do mérito.
Como visto, o Ministério Público Estadual busca a condenação dos requeridos por ato(s) de improbidade administrativa, sob o fundamento central de que os mesmos promoveram dolosamente a contratação da empresa Terraplanagem Rio Pomba Ltda ME, mediante direcionamento do processo licitatório, eis que o sócio desta, requerido Arlindo Jacinto do Amaral, é amigo de infância do então Prefeito Municipal, requerido Jander Nunes Vidal, causando um prejuízo ao erário na monta de R$ 399.975,00 (trezentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e cinco mil reais).
Por sua vez, os requeridos defendem a contratação impugnada, sustentando que o serviço foi adequadamente prestado, bem como que o Parquet não logrou êxito em comprovar os alegados vícios no procedimento licitatório, muito menos o conluio entre os requeridos e a existência de sobrepreço na contratação.
Pois bem! In casu, após detida análise dos autos, tenho que não se extrai da prova produzida ato ímprobo capaz de ensejar enriquecimento ilícito dos requeridos, dano ao erário e/ou violação de princípios administrativos, em especial, porque o dolo consistente no direcionamento da contratação da empresa Terraplanagem Rio Pomba Ltda ME não restou demonstrado na espécie.
Pelo contrário, do contexto fático vivenciado pelos agentes públicos à época da contratação é possível extrair que o Município de Marataízes se encontrava desprovido de maquinário e servidores para prestar serviços de manejo de material em aterro sanitário, de irrigação de praças e jardins e nas áreas atingidas pela erosão marítima, militando em favor dos defendentes os seguintes pontos: 1) a prova dos autos da conta de que a errata acerca da data da realização do pregão foi publicada com intervalo de tempo satisfatório, tanto que 06 (seis) empresas compareceram ao procedimento; 2) os equipamentos locados foram destinados para a execução de atividades não abarcadas pelo vigente contrato de limpeza urbana, além do que o serviço em questão não era de natureza contínua; 3) não há indícios de sobrepreço na hipótese, e o período de locação contratado se mostra adequado para a realização do serviço pretendido; 4) não restou demostrada má-fé dos envolvidos na contratação, muito menos o alegado conluio entre os mesmos, que não pode ser presumido pelo simples fato de eventualmente existir certo grau de amizade entre os requeridos Jander e Arlindo, ambos naturais do Município de Rio Pomba/MG.
Demais disso, percebe-se que a pretensão vertida na exordial encontra-se alicerçada no depoimento prestado pela testemunha Fendomar Quinteiro Bertulani que, no entanto, não encontra eco na prova produzida, sendo possível, vale dizer, observar a existência de um “rompimento político” entre o referido depoente e o Chefe do Executivo Municipal, à época dos fatos.
Nesse caminhar, tenho que não restou caracterizado ato ímprobo no caso em comento, valendo rememorar que este não pode ser confundido como meras irregularidades provenientes da inabilidade do agente público, exigindo sempre a presença de dolo em sua conduta (vide § 2º do art. 1º da LIA1).
Registra-se, na oportunidade, que a Lei nº 14.230/2021, que trouxe sensíveis mudanças na matéria improbidade administrativa regulada pela Lei nº 8.429/92, positivando entendimentos já consolidados pela doutrina e jurisprudência, tanto que o art. 17-C, inc.
III, da LIA estabelece que a sentença a ser proferida nas ações de improbidade administrativa deve levar em consideração “os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente”.
A propósito, seguem os arestos abaixo destacados: EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA.
Pedido efetuado pela recorrente Marli.
Em razão da excepcionalidade do caso dos autos, de rigor o deferimento da gratuidade da justiça postulada.
PROCESSO CIVIL.
Entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 que alterou substancialmente o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992).
Aplicação às ações em andamento, consoante o disposto em seu artigo 5º.
Direito Administrativo Sancionador.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Pretensão do Ministério Público à anulação de contratos administrativos e à condenação das Rés pela prática de ato ímprobo relacionado à inexigibilidade de licitação.
Aquisição de livros e kits educacionais pelo Município de Guarulhos ao custo total de R$ 10.784.171,60.
A constatação da ilegalidade do afastamento do procedimento licitatório para a compra dos materiais didáticos não acarreta a automática condenação das requeridas pela prática de atos de improbidade administrativa.
Consoante entendimento assentado na jurisprudência a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
No caso, ausência da constatação de dolo, elemento essencial para a configuração do ato ímprobo.
De rigor o Decreto de improcedência da demanda.
R.
Sentença reformada.
Recursos providos. (TJSP; AC 1026680-85.2018.8.26.0224; Ac. 15534887; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Carlos Eduardo Pachi; Julg. 30/03/2022; DJESP 12/05/2022; Pág. 2127) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTE PÚBLICO E TERCEIRO - ART. 9 E ART 11 DA LEI 8.429/92 - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - 1 - Diante da relação processual triangular havida, incumbe ao juiz como destinatário das provas do processo a análise daquelas que são úteis e/ou necessárias para a solução do litígio. 2 - Não há, na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), previsão o para litisconsórcio passivo necessário entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, 3 - Apesar da possibilidade de determinados atos de improbidade previstos na respectiva lei corresponderem também a crimes previstos na legislação penal e a infrações administrativas definidas nos Estatutos dos Servidores Públicos, e apesar de ser possível a instauração de processos concomitantemente nas esferas civil, administrativa e criminal, é em cada uma delas que haverá a apuração dos fatos, de forma independente. 4 - A configuração de ato de improbidade administrativa, conforme previsão dos arts. 9 e 11, Lei 8429/1992, requer a inequívoca presença do elemento subjetivo dolo por parte do agente.
A improbidade administrativa é mais do que a mera ilegalidade, devendo ser qualificada pela má-fé. 5 - Inexiste vedação expressa na legislação que regula a matéria quanto à condenação por danos morais coletivos, devendo apenas ater-se à compatibilidade dos pedidos cumulados, tal como prevê o art. 327 do CPC. 6 - A vedação de condenação do Ministério Público ou entidades estatais em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0775.16.000513-5/004, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021) Ainda nessa vertente, cabe rememorar que o art. 22, § 1º, da LINDB determina que na análise sobre a regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente, não podendo o julgador desconsiderar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.
Nesse caminhar, e diante da constatação da inexistência de ato doloso por parte dos requeridos, tenho que o caso em comento reclama a observância do § 11 do art. 17 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, o qual dispõe que “em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente”.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE. 1.
De acordo com tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.199: O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da Lei. 2.
Com fulcro na teoria da causa madura, bem como na nova redação do art. 17, §11, da Lei nº 8.429/92, segundo a qual, em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente, o feito poderá ser julgado por este Tribunal, sem que isso configure supressão de instância.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO IMPROBO.
ART. 9º, XII, DA LIA.
NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A conduta dos administradores públicos deve ser pautada na estrita observância aos princípios administrativistas, quais sejam, dentre outros, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É, pois, exigido o agir probo, honesto e atento, sempre pautado na ética, visando cumprir com efetividade a função pública, resguardando e privilegiando o interesse público. 2.
Para a condenação por ato administrativo é exigida a sua comprovação, além da demonstração do dolo específico (quando comprovada a vontade/intenção do agente de cometer aquele resultado ilícito). 3.
Inexistindo provas robustas do ato improbo, a improcedência da ação é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0016049-87.2016.8.13.0012; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Armando Freire; Julg. 06/03/2024; DJEMG 11/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Mérito.
Irregularidade demonstrada nos autos.
Culpa verificada, sem dolo específico.
Irretroatividade e aplicabilidade imediata das alterações de natureza processual trazidas pela Lei nº 14.230/21 à LIA.
Tema 1.199 do STF.
Art. 14 do CPC/2015.
Dolo específico não demonstrado.
Ausência de vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário.
Mera irregularidade que não equivale a dolo específico.
Culpa insuficiente para motivar a condenação por improbidade administrativa.
Dolo genérico, ainda que acolhida a tese, também insuficiente.
Obra contratada efetivamente entregue.
Pagamento efetuado como contraprestação.
Inexistência de danos ao erário.
Configuração do ato ímprobo lesivo ao erário que depende da demonstração de perda patrimonial efetiva, conforme redação atual do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92.
Art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/92.
Inexistência do ato de improbidade que acarreta a total improcedência da demanda.
Causa de pedir infirmada.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 0007832-23.2003.8.26.0053; Ac. 17931378; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Eduardo Prataviera; Julg. 24/05/2024; DJESP 13/06/2024; Pág. 1878) Consigno, por fim, que em matéria de improbidade administrativa o ônus da prova recai sobre o autor, estando atualmente vedada a imposição deste ao réu, por força do art. 17, § 19, II, da LIA2.
Pelo exposto, REJEITO os pedidos contidos na inicial, com base no artigo 487, I, do CPC, com resolução do mérito.
Neste ato revogo a decisão de fl. 943/951 verso (autos digitalizados).
Caso necessário, fica desde logo autorizada a expedição de alvará ou ordem de desbloqueio nos sistemas correlatos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 17, § 19, IV, da Lei nº 89.429/92)3.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de demanda que ostenta no polo ativo o Ministério Público Estadual.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito 1Art. 1º - O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. 2Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) 3Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. -
17/03/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 23:46
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
17/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:15
Juntada de Mandado
-
06/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 01:27
Decorrido prazo de JANDER NUNES VIDAL em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:26
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ GUIMARAES CORRIERI em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MOACYR DOS SANTOS FILHO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ARLINDO JACINTO DO AMARAL em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ROGERIO SANTANNA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:23
Decorrido prazo de TERRAPLANAGEM RIO POMBA LTDA ME em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:23
Decorrido prazo de KARTEJANE FERNANDES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:22
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:15
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/02/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
31/05/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:29
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ GUIMARAES CORRIERI em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 17:52
Decorrido prazo de JANDER NUNES VIDAL em 05/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 17:55
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
28/03/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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