TJES - 5003668-72.2018.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para KATIELE GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*36-99 (REQUERIDO), MARIA DOLORES MACENA (REQUERENTE) e RHAIURY MACENA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*74-09 (REQUERENTE).
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de KATIELE GOMES DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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25/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003668-72.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RHAIURY MACENA DOS SANTOS, MARIA DOLORES MACENA REQUERIDO: KATIELE GOMES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS DA MOTTA PIMENTEL - ES21304 Advogados do(a) REQUERIDO: GUTIERRE SANTOS DE MACEDO RODRIGUES - ES37516, JACO MACHADO CLEMENTINO - ES37960 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por KATIELE GOMES DO NASCIMENTO, na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, sustentando que são oriundos de verbas salariais e que tais valores seriam destinados ao custeio de despesas pessoais e do tratamento de sua genitora, que se encontra com problemas de saúde.
Os requerentes, RHAIURY MACENA DOS SANTOS e MARIA DOLORES MACENA, apresentaram manifestação requerendo a improcedência da impugnação.
Analisando os presentes autos, não vislumbro assistir razão à impugnante.
A impugnante fundamenta seu pedido no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e outras verbas de natureza alimentar.
Todavia, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o ônus da prova acerca da origem dos valores bloqueados recai sobre a parte que alega tal condição, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
No presente caso, a impugnante não juntou aos autos documentos idôneos que comprovem que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes de verba salarial, tampouco apresentou elementos que demonstrem sua utilização para a assistência da sua genitora.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART . 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO DA NATUREZA DOS VALORES .
MANUTENÇÃO DA PENHORABILIDADE QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022 .8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J . 03.03.2023). (TJ-PR 0108364-45 .2023.8.16.0000 Cascavel, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 23/02/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PROVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO REFORMADA.
I.
Não se conhece da parte do recurso que questiona matéria não debatida em primeira instância, haja vista a impossibilidade de supressão de instância.
II .
Em que pese o entendimento do STJ sobre impenhorabilidade de valores em conta corrente até 40 salários mínimos, incumbe ao executado provar a natureza de poupança/reserva daquela verba.
Hipótese em que a parte executada não comprova a natureza e origem dos valores. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16631033820248130000 1.0000 .24.166309-5/001, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 26/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) Ademais, verifica-se nos autos que a penhora foi realizada por meio do sistema SISBAJUD, que bloqueia os valores disponíveis no momento da ordem judicial, sem que haja distinção automática quanto à origem dos recursos.
Dessa forma, caberia à impugnante demonstrar cabalmente que os valores não disponibilizados possuíam natureza impenhorável, o que não ocorreu.
Dessa forma, inexistindo nos autos qualquer documento hábil a comprovar que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável, deve ser mantida a penhora realizada, não havendo razão para a desconstituição da constrição judicial.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Expeça-se Alvará dos valores bloqueados nos autos em favor da parte exequente.
Após, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se nos autos, informando se houve o pagamento integral do débito ou o cumprimento da obrigação.
O silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Caso entenda(m) haver saldo remanescente, deverá(ão) apresentar a respectiva planilha de cálculo no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido de KATIELE GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*36-99 (REQUERIDO).
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27/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:43
Decorrido prazo de KATIELE GOMES DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 08:40
Processo Reativado
-
11/03/2024 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 00:50
Publicado Intimação - Diário em 23/09/2021.
-
23/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 09:59
Expedição de intimação - diário.
-
13/09/2021 16:29
Proferida Decisão Saneadora
-
12/08/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:06
Processo Reativado
-
09/08/2021 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2021 14:52
Transitado em Julgado em 00/00/0000 para KATIELE GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*36-99 (REQUERENTE), MARIA DOLORES MACENA (REQUERIDO) e RHAIURY MACENA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*74-09 (REQUERIDO).
-
19/07/2021 04:30
Decorrido prazo de RHAIURY MACENA DOS SANTOS em 08/03/2021 23:59.
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19/07/2021 04:26
Decorrido prazo de MARIA DOLORES MACENA em 08/03/2021 23:59.
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16/07/2021 06:32
Decorrido prazo de MARIA DOLORES MACENA em 16/11/2020 23:59.
-
16/07/2021 06:32
Decorrido prazo de RHAIURY MACENA DOS SANTOS em 16/11/2020 23:59.
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09/07/2021 00:27
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2021.
-
09/07/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 11:10
Expedição de intimação - diário.
-
10/06/2021 13:57
Proferida Decisão Saneadora
-
10/06/2021 13:57
Processo Inspecionado
-
04/06/2021 02:02
Publicado Intimação - Diário em 22/02/2021.
-
04/06/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
26/05/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2021 10:09
Expedição de intimação - diário.
-
13/05/2021 15:48
Processo Inspecionado
-
13/05/2021 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2021 16:51
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 11:57
Expedição de intimação - diário.
-
14/01/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2020 00:08
Publicado Intimação - Diário em 21/10/2020.
-
22/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 12:20
Juntada de Carta Precatória
-
19/10/2020 16:45
Expedição de intimação - diário.
-
24/09/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 11:39
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2020 00:34
Decorrido prazo de MARIA DOLORES MACENA em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:34
Decorrido prazo de RHAIURY MACENA DOS SANTOS em 09/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 00:24
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2020.
-
18/02/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 17:56
Expedição de intimação - diário.
-
22/01/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 09:07
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2019 16:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 14:06
Recebidos os autos
-
17/09/2019 14:06
Remetidos os autos da Contadoria a Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/09/2019 14:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/08/2019 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/08/2019 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 07:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 14:42
Recebidos os autos
-
23/07/2019 14:42
Remetidos os autos da Contadoria a Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/07/2019 14:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/07/2019 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/07/2019 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2019 17:19
Processo Reativado
-
26/06/2019 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2019 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2019 16:15
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2019 16:06
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2019 15:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/05/2019 14:39
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/05/2019 14:38
Homologada a Transação
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03/05/2019 14:38
Processo Inspecionado
-
02/05/2019 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2019 10:21
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2019 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/12/2018 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/12/2018.
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13/12/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 10:00
Expedição de intimação - diário.
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12/12/2018 09:59
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2018 09:59
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2018 16:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/12/2018 12:53
Conclusos para decisão
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07/12/2018 12:51
Expedição de Certidão.
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06/12/2018 22:12
Audiência conciliação designada para 02/05/2019 15:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/12/2018 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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