TJES - 5000555-55.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de TRINITY COMERCIO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA ME em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 24/03/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5000555-55.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRINITY COMERCIO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA ME REQUERIDO: ARENARI CONSULTORIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA MARTINS - RJ166365, VITOR BATISTA HERRERIAS - RJ140786 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANA BEJE DE SOUZA - ES15900 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória com declaração de inexistência de débito ajuizada por TRINITY COMERCIO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA ME em face de ARENARI CONSULTORIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que necessitando de um sistema operacional de finanças, compras e gestor financeiro, contratou em 08/01/2021, o software Mega da ARENARI CONSULTORIA.
Referido sistema consistia na parametrização entre as necessidades operacionais da empresa e as funcionalidades do sistema operacional contratado, ajustando-o às necessidades da contratante.
O serviço foi ajustado no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), contudo a ré agiu de forma negligente com desídia quanto aos prazos de execução e as etapas de execução do contrato, impossibilitando a implantação do sistema.
Sustenta que em 07/12/2021 os serviços contratados em janeiro de 2021 ainda não haviam sido implementado, nem prestados pela parte ré.
Requer, assim, declaração de nulidade do contrato e a declaração de inexistência de débitos, a condenação do réu na obrigação de fazer no sentido de abster-se de utilizar os dados pessoais da autora, como também a sua obrigação de informar quanto aos dados mantidos e sua origem.
A condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 39.558,26 (trinta e nove mil quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), bem como em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A condenação da requerida ao pagamento de custas extraprocessuais no valor de R$ 4.977,79 (quatro mil novecentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos).
Custas quitadas ID 20583370.
Da contestação A parte requerida, ARENARI CONSULTORIA LTDA., em sua contestação, sustenta que prestou os serviços conforme o contrato firmado, alegando que eventuais dificuldades enfrentadas decorreram de problemas internos da parte autora, como a ausência de informações precisas e a falta de envolvimento dos colaboradores da empresa contratante no processo de implantação.
Requer, assim, a improcedência do pedido e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Termo de audiência no ID 30238614, sendo concedido prazo a autora para apresentação de réplica e designada audiência de saneamento e organização.
Réplica no ID 30657257.
Por ocasião de audiência de saneamento no ID 34779107, foi contatada a ausência da parte ré, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Assistência judiciária gratuita Analisando detidamente os autos, verifica-se que a requerida pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita A princípio, não há óbice para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, mas desde que a sua hipossuficiência financeira seja demonstrada, porquanto não goza da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência como pessoa física (art. 99, §3º, do CPC).
Ademais, convém registrar ser ônus da pessoa jurídica a comprovação da sua situação de hipossuficiência, tal como dispõe a súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Ademais, é ônus da parte requerente demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, mediante a apresentação de documentos contábeis ou outras provas que evidenciem sua fragilidade financeira.
No caso dos autos, contudo, não há qualquer documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência, o que inviabiliza a concessão do benefício.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida.
Impugnação aos documentos juntados pela ré Em réplica (ID 30657257), a autora impugnou as conversas de WhatsApp apresentadas pela parte ré.
Contudo, ainda que não juntada aos autos a ata notarial com transcrição atestada por tabelião dotado de fé pública, nada há nos autos que indique que os documentos carecem de autenticidade.
No mais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que conversas em aplicativos de mensagens constituem prova documental idônea, sendo ônus da parte impugnante apresentar elementos concretos que possam desconstituí-la, seja por meio de impugnação específica apontando eventuais inconsistências, seja pela instauração de incidente processual adequado para apuração da autenticidade.
Dessa forma, inexistindo elementos aptos a infirmar a validade da prova apresentada, rejeito a impugnação formulada pela autora.
MÉRITO Inicialmente, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ressalto que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a proteção consumerista não se estende às pessoas jurídicas quando o bem ou serviço adquirido se destina à implementação e aprimoramento da atividade econômica do contratante.
Isso ocorre porque, nessa hipótese, a aquisição não se caracteriza como consumo final, mas sim como insumo voltado à estruturação empresarial, com o objetivo de otimizar processos, reduzir custos operacionais e maximizar os lucros da empresa adquirente.
A propósito, cito o recente precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SÚMULA N. 83 DO STJ .
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL .
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
VENDA CASADA.
PREQUESTIONAMENTO .
SÚMULA N. 211 DO STJ.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE .
FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
MANUTENÇÃO .
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
O STJ tem afastado a excepcionalidade de aplicação do CDC nos casos de aquisição de software pela pessoa jurídica para utilização na referida atividade empresarial, apesar de admitir a mitigação da teoria finalista em casos específicos de relação de consumo entre empresas. 2.
Aplicam-se as Súmulas n . 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, como é o caso do reconhecimento de ausência de responsabilidade devido à rescisão. 3.
A ausência de debate acerca do tema discutido no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n . 211 do STJ. 4.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF . 5. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."6 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1554403 SP 2015/0163761-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente civil e deve ser regida pelas normas do Código Civil, afastando-se a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Constata-se, de forma incontroversa nos autos, a existência de vínculo jurídico entre as partes, formalizado por meio do Contrato de Licenciamento de Uso de Software na modalidade Software as a Service (SaaS), conforme documento de ID 20581994.
A controvérsia a ser dirimida cinge-se às seguintes questões: (i) a ocorrência de inexecução contratual por qualquer das partes e, em caso positivo, a identificação do responsável pelo inadimplemento; (ii) as consequências jurídicas decorrentes da inexecução do contrato; e (iii) a eventual configuração de dano moral passível de indenização em favor da requerente.
Nos termos do contrato firmado, as partes pactuaram a implantação do sistema de gestão empresarial denominado “Mega”, com concessão de licença de uso pelo prazo de 12 (doze) meses, sujeito à renovação automática, mediante pagamento de taxa de configuração (setup) no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), além de mensalidades de R$ 1.113,00 (mil cento e treze reais).
De acordo com os termos do ajuste e conforme alegado pelo requerente, a obrigação da requerida consistia na disponibilização de um sistema apto a atender plenamente as necessidades operacionais da empresa contratante.
Contudo, a parte autora sustenta que a requerida não cumpriu integralmente suas obrigações, frustrando a efetiva implementação e funcionalidade do software.
Por sua vez, a requerida defende-se sob o argumento de que eventual descumprimento contratual teria ocorrido por culpa exclusiva da autora, sob a alegação de que esta não forneceu os dados, acessos e demais informações necessárias à correta implantação e operacionalização do sistema contratado.
Nos contratos bilaterais, vige o princípio do sinalagma funcional, que impõe equilíbrio entre as prestações recíprocas, de modo que o descumprimento por uma das partes enseja a correspondente sanção jurídica.
Esse princípio decorre da boa-fé objetiva e da equidade, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil.
No caso concreto, restou amplamente comprovado que a requerida não adimpliu com suas obrigações contratuais, especialmente quanto à disponibilização do software em plenas condições operacionais para a parte autora.
Conforme demonstram os documentos acostados, desde março de 2021 a autora enfrentava dificuldades na configuração do sistema, sendo que, em abril do mesmo ano, ainda persistiam pendências que inviabilizavam sua plena utilização.
A análise dos diálogos mantidos entre os prepostos das partes evidencia atraso injustificado na implementação e no suporte técnico, circunstância que impediu a fruição do serviço contratado pela autora.
Conforme se infere dos seguintes excertos (páginas 11 e 12 - ID 29320288): “08/06/21 09:32 - Debora Navebras: fiz novamente. consigo chegar nessa página, mas quando coloco usuário e senha: mega@1234, dá usuário bloqueado”. 20/07/21 17:01 - Debora Navebras: Camila, realmente as coisas não estão andando.
Já fiz alguns contatos com o Bruno, e ele não me deu retorno 20/07/21 17:01 - Debora Navebras: estamos pagando uma mensalidade de um sistema que nem começamos a usar. 18/08/21 18:10 - Debora Navebras: Precisamos conversar para tentar achar um caminho para que eu consiga usar o sistema”. 18/08/21 18:11 - Debora Navebras: Vou te enviar uma séria de conversas que tive com o Bruno, mas que, infelizmente, não conseguiram avançar 23/08/21 16:35 - Debora Navebras: Por favor, preciso de retorno acerca do suporte para uso do sistema 26/08/21 12:59 - Debora Navebras: Essa semana praticamente já acabou e a gente não iniciou o suporte” Dessa forma, a análise das comunicações trocadas entre os representantes da empresa requerente e os funcionários da requerida, evidenciam reiteradas tentativas frustradas de solucionar problemas técnicos, sem que a fornecedora do software adotasse medidas eficazes para eliminar os obstáculos à plena utilização do sistema.
Esse fato restou comprovado, inclusive, pelas mensagens trocadas entre os próprios prepostos da requerida, as quais demonstram a inércia na resolução das pendências e a ausência de suporte técnico adequado. “23/06/21 10:39 - Arenari Vendas: deu certo la com debora ? 23/06/21 11:01 - Bruno Barcelos: Ei Camila .. bom dia .. desculpe não ter respondido ontem.
Pretendo amanhã dar atenção pra ela e retomar o projeto amanhã.. daí te informo como está ..ok? 23/06/21 11:02 - Arenari Vendas: caraca, ainda 23/06/21 11:02 - Arenari Vendas: meu deus 23/06/21 11:02 - Bruno Barcelos: Ainda pq .. não entendi? 23/06/21 11:03 - Arenari Vendas: por conta de saber se esta tudo certo com ela, devido ao tempo q ela esta parada sem mexer no sistema 23/06/21 11:03 - Arenari Vendas: e a gente n tem retorno sobre os acessos dela 23/06/21 11:03 - Bruno Barcelos: O acesso ao sistema já está normal pra ela desde semana passada” Em contestação, a requerida alegou que o inadimplemento contratual teria decorrido de culpa exclusiva da autora, sob o argumento de que esta não teria fornecido os dados e acessos necessários à implementação do sistema.
No entanto, tal alegação carece de comprovação nos autos.
Não há qualquer elemento documental que demonstre solicitação formal da ré à autora para a disponibilização dos referidos dados ou que evidencie a resistência desta em atender a eventuais demandas nesse sentido.
Outrossim, mesmo após reiteradas notificações e cobranças formuladas pela autora, a demandada permaneceu inerte, deixando de solucionar as pendências reportadas.
Ademais, os registros de comunicação entre os próprios funcionários da requerida demonstram que o sistema permaneceu com dificuldades técnicas de acesso e parametrização até, pelo menos, agosto de 2021.
Tal circunstância corrobora a constatação de que a autora efetuou pagamentos por um serviço que jamais esteve em pleno funcionamento, configurando, assim, manifesta inexecução contratual por parte da ré.
O fato nuclear é que a parte ré recebeu valores para cumprir um contrato de prestação de serviço e esse, na sua integralidade, não foi executado.
Desta forma, considerando que a continuidade da relação negocial se mostra inviável, legitimando-se a extinção do vínculo contratual com o retorno das partes ao status quo ante, deve a parte ré efetuar a devolução dos valores pagos pela autora relativamente ao contrato de licenciamento e as mensalidades, no importe de R$ 39.558,26 (trinta e nove mil quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Dano moral Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o que fundamenta a pretensão autoral é o disposto nos arts. 186 c/c 927, ambos do Código Civil, que dispõem que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, tanto na esfera patrimonial quanto na esfera extrapatrimonial.
Portanto, infere-se dos dispositivos destacados alhures que o dever de indenizar surge a partir dos seguintes elementos: ato ilícito (ação ou omissão), dano, culpa e nexo causal.
No que concerne ao dano moral, este somente se configura quando demonstrada lesão relevante a direitos da personalidade ou a ocorrência de uma situação que transcenda os meros dissabores e aborrecimentos inerentes às relações contratuais.
O simples inadimplemento contratual, por si só, não se revela suficiente para ensejar a reparação por danos morais.
No caso concreto, não há nos autos comprovação de que a conduta da parte ré tenha causado ofensa grave à imagem da autora ou prejuízo à sua reputação de tal magnitude que justifique a indenização pleiteada.
Dessa forma, ausentes os pressupostos necessários para a caracterização do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido formulado nesse particular.
Das despesas extraprocessuais Pleiteia o autor, ainda, a condenação da parte requerida ao ressarcimento do valor despendido para a lavratura da ata notarial, realizada com o propósito de comprovar os fatos alegados nos autos.
Todavia, os custos suportados pela parte no exercício de sua defesa judicial, incluindo aqueles relacionados à produção de provas, configuram ônus processual inerente ao litigante, não se enquadrando no conceito de dano material indenizável.
Assim, inexistindo previsão legal ou fundamento jurídico que justifique a imposição de tal ressarcimento à parte adversa, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para: i) reconhecer a rescisão unilateral do contrato realizada por parte da Requerida; ii) condenar a requerida ao reembolso da quantia de R$ 39.558,26 (trinta e nove mil quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC (deduzindo-se a correção monetária embutida na taxa), a partir da citação inicial (art. 405, CC).
Por verificar a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes em custas e honorários, no percentual de 50% para cada, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do §2º, do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 11 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) -
20/03/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido de TRINITY COMERCIO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA ME - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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22/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ARENARI CONSULTORIA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:16
Audiência Instrução realizada para 30/11/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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30/11/2023 15:16
Expedição de Termo de Audiência.
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30/11/2023 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 13:58
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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27/09/2023 01:54
Decorrido prazo de TRINITY COMERCIO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA ME em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 15:18
Audiência Instrução designada para 30/11/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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01/09/2023 14:54
Expedição de Certidão - Intimação.
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01/09/2023 14:53
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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01/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:51
Expedição de Termo de Audiência.
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01/09/2023 14:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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14/08/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 04:18
Decorrido prazo de VITOR BATISTA HERRERIAS em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 16:47
Audiência Conciliação redesignada para 31/08/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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14/05/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/04/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 15:42
Decorrido prazo de TRINITY COMERCIO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA ME em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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03/02/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 13:19
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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02/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:42
Conclusos para despacho
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26/01/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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