TJES - 5032360-17.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 04:12
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTEPRIDE SERRA ES LTDA em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5032360-17.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE CAJA LUCIANO REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA DENTEPRIDE SERRA ES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES - ES12199 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora (MARILENE CAJA LUCIANO) afirma que, no dia 02/02/2024, foi-lhe oferecido plano odontológico e a troca do seu aparelho odontológico, pelo valor de entrada de R$ 30,00, para garantir a promoção, mais R$ 160,00 no dia 08/02/2024, com possibilidade de cancelamento do plano em até três meses, após a assinatura do citado contrato, sem qualquer custo.
Ocorre que após o seu pedido de cancelamento, dentro do referido prazo de três meses, o requerido estaria lhe cobrando o valor de R$ 300,00, com diversas cobranças através de ligações e envio de mensagens.
Assim, a autora tentou resolver administrativamente, mas sem sucesso.
Em razão disso, pretende a condenação do requerido na compensação por danos morais (R$ 28.240,00); que o requerido seja compelido a se abster de protestar o seu nome; o cancelamento do contrato sem custos.
O requerido, por seu turno, afirma que a autora contratou serviços ortodônticos de trato prolongado, em 08/02/2024, tendo os aparelhos sido instalados na data da contratação e no dia 08/03/2024.
Afirmou que se a autora tivesse procurado o requerido, o contrato seria cancelado, o aparelho removido e haveria a incidência de multa de 10%.
A autora estaria com duas parcelas em aberto.
Defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (id. 56862000 - Pág. 2).
Sendo assim, não havendo necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I).
Decido.
DO DIREITO A presente demanda se resume em saber se são legítimas as cobranças do requerido, ante o pedido da autora para o cancelamento do plano odontológico.
Trata-se de relação de consumo, porque a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pelos requeridos e esses são fornecedores, porque lançam serviços e produtos no mercado com habitualidade (CDC, art. 2º, art. 3º, §2º).
A parte autora não comprovou que realizou o pedido de cancelamento do plano dentro dos três meses após a assinatura do respectivo contrato.
Porém, ainda que prova existisse, não está comprovado que o requerido tenha feito a promessa de que o pedido de cancelamento em até três meses estaria isento de multa.
Esse ônus da prova é da autora (CPC, art. 373, inc.
I).
Observo que o contrato de prestação de serviços em questão, assinado pela autora, estabelece multa de 10% sobre as parcelas vincendas, cujo pedido de cancelamento deve ser realizado com prazo de 90 dias de antecedência (id. 56849686 - Pág. 5).
Entendo que esse prazo de 90 dias de antecedência é abusivo, porque são diversas as circunstâncias do dia a dia que podem exigir o imediato cancelamento, de modo que obrigar o consumidor, a parte vulnerável na relação, a permanecer contratado por 90 dias significaria se aproveitar dessa vulnerabilidade. É abusiva essa prática de se exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (CDC, art. 39, inc.
V).
Por isso, deve ser acolhido o pedido autoral de cancelamento do contrato sem custos, no que diz respeito a exigência de aviso prévio de 90 dias para cancelamento do contrato.
Quanto à multa de 10% sobre as parcelas vincendas na hipótese de rescisão antecipada do contrato, entendo ser razoável, porque em sintonia com o art. 9º da Lei 22.626/1933 e conforme jurisprudência da 4ª Turma Recursal de Vitória: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR NA DATA DO INÍCIO DAS AULAS.
RETENÇÃO DO VALOR DA MATRÍCULA.
RETENÇÃO INTEGRAL INDEVIDA.
REDUÇÃO PROPORCIONAL A 80% DO VALOR PAGO.
MANUTENÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
MULTA FIXADA CONTRATUALMENTE EM 20%.
ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL.
REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DAS MENSALIDADES VINCENDAS DO SEMESTRE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA, AINDA QUE EM VALOR MENOR.
DANO MORAL INDEVIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJES.
Recurso inominado cível 5003664-98.2019.8.08.0030. 4ª Turma Recursal.
Magistrado: JORGE ORREVAN VACCARI FILHO.
Data: 16/Sep/2021).
O requerido afirma que a autora estaria com duas parcelas em aberto, informação não impugnada pela autora, que requereu o julgamento antecipado do mérito, sem comprovar que as quitou (id. 56862000 - Pág. 2).
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apenas para afastar a exigência de aviso prévio de 90 dias para a rescisão contratual (item 8.1 do contrato de id. 56849686 - Pág. 5).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 23 de janeiro de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SERRA-ES, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 17:43
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/03/2025 17:43
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/01/2025 17:40
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/01/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido de MARILENE CAJA LUCIANO - CPF: *61.***.*16-02 (REQUERENTE).
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19/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:32
Expedição de Termo de Audiência.
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19/12/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 14:02
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARILENE CAJA LUCIANO - CPF: *61.***.*16-02 (REQUERENTE)
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14/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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