TJES - 5008363-43.2025.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5008363-43.2025.8.08.0024 Vistos Andre Luiz de Oliveira e Aniete Maria Sehn de Oliveira opuseram, tempestivamente, embargos de declaração relativo ao pronunciamento jurisdicional de id 64765833, que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, declarando a decadência do direito, alegando, em síntese, a existência de omissão, tendo em vista se tratar de impugnação retardatária de crédito, e que não há ocorrência da decadência prevista no § 10 do artigo 10 da Lei 11.101/2024 (id 64827219).
Sobreveio manifestações da Administradora Judicial e do Ministério Público requerendo a improcedência dos embargos (id’s 65878546 e 65931738). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inviável o acolhimento dos embargos, em razão do caráter infringente de ambos.
De fato, os recursos não visam esclarecer a decisão, mas reformá-la.
Os embargos de declaração se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas, nos termos do art. 1022 do CPC/2015.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE.
ARTIGO 159, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2.
In casu, o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em sentença com trânsito em julgado, pela prática do crime previsto no artigo 159, § 3º, do Código Penal. 3.
A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 4.
Embargos declaratórios desprovidos.” (grifei - STF, HC 151.023 ED/SP, Min.
Relator Luiz Fux, 1ª T, DJU 20/02/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LESÃO CORPORAL, DE ESTELIONATO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90.
ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13.
ARTIGOS 129, 171 E 288 DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DECABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2.
In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3.
A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior.
Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 4.
A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 5.
Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.” (grifei - STF, HC 146.440 AgR-ED, Min.
Rel.
Luiz Fux, 1ª T, DJU 18/12/2017). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeitos infringentes - Impossibilidade.
Em sede de Embargos de Declaração, é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no Código de Processo Civil (artigo 535).
Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos Embargos de Esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime.” (STJ - Emb. de Decl. em REsp. nº 36.807-3 - SP - 1ª T - Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado.
Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes." (STF - E-Decl. em Rec.
Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel.
Min.
Ilmar Galvão). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de pontos omissos - Inexistência de qualquer vício (artigo 535, II do Código de Processo Civil) - Embargos com caráter de infringentes do julgado - Recurso rejeitado." (TJSP - EDecl. nº 36.307-0 - São Paulo - Órgão Especial - Rel.
Hermes Pinotti). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos são, efetivamente, de natureza infringente - O acórdão não é omisso e tampouco contraditório - Se o acórdão contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão posto que a decisão está completa - Ademais estes embargos não são infringentes, mas sim, declaratórios, deve a embargante deduzir a matéria em outra via - A matéria prequestionada só poderá ser conhecida pelo Tribunal competente, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - Os juros de mora são fixados a partir da citação - A verba honorária não corretamente fixada, eis que os autores-embargados decaíram de parte mínima dos pedidos - Embargos dos autores recebidos e rejeitados o outro." (TJSP - EDecl. nº 11.028-5 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Rel.
Pires de Araújo). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes." (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Christiano Kuntz).
Acrescento apenas, por oportuno, que a decadência objetiva evitar insegurança jurídica.
Quando a lei cria um prazo decadencial, é justamente para evitar sobressaltos e incertezas.
Por sua vez, a “mens legis” da reforma de 2020 foi precisamente modernizar e tornar mais eficientes todos os processos de insolvência em curso, permitindo a rápida realocação de ativos na economia e estabilizando o passivo.
No caso específico da falência, ao estabelecer o prazo decadencial, o objetivo do legislador foi o de consolidar o quadro-geral de credores, estabilizando-o como forma de evitar surpresas e colocar fim nos procedimentos falimentares.
A pretendida não estabilização do passivo tem como grave consequência a ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO FALIMENTAR, justamente o contrário do objetivo do legislador ao estabelecer o prazo decadencial para o exercício do direito de crédito.
A prevalecer o contrário, projetar-se-ia à parte ativa, não mais ao legislador, a palavra final de definir o momento da estabilização do quadro-geral de credores, em clamorosa ofensa ao princípio da legalidade, notadamente a normas de ordem pública, bem como ao postulado constitucional da segurança jurídica, o qual constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Desta sorte, o art. 10, caput, da LREF, está voltado e endereçado para as hipóteses em que se faz necessária a intervenção judicial para o reconhecimento do crédito, independentemente da origem ou da fase procedimental da execução coletiva, ou do nome que se tenha conferido à ação, tal como na espécie.
Sobre o tema, Marcelo Barbosa Sacramone ensina que: “Pela inserção do art. 10, § 10, as habilitações e impugnações retardatárias não têm mais prazo ilimitado na falência.
O dispositivo legal inseriu prazo decadencial às habilitações e impugnações, que devem ser apresentadas em até três anos da data de publicação da sentença que decretar a falência.(...)" (“Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência.” 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2023, p. 98 - grifos não constantes no original) Ante o exposto, sendo manifestamente incabíveis, não conheço dos embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
31/07/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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27/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:18
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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25/03/2025 11:37
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
25/03/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5008363-43.2025.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, ficam a falida e o Administrador Judicial intimados, por meio de seus representantes legais, para ciência e manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos no Id 64827225, no prazo de 05 (cinco) dias.
VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025.
ANDREA CHIABAI AMMAR DE MORAES Diretor de Secretaria -
20/03/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 11:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 22:16
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 22:08
Declarada decadência ou prescrição
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11/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114)
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10/03/2025 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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