TJES - 1029520-88.1998.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1029520-88.1998.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREDIREAL FINANCEIRA SA CRED FINANCIAMEN INTERESSADO: CENTRO AUTOMOTIVO RECO LTDA EPP REQUERIDO: INDUSTRIA DE LAMINADOS DE BORRACHA LTDA, PAULO SERGIO MORAES, JULIO CESAR MORAES Advogados do(a) INTERESSADO: ISRAEL GIRI LIMA - ES20218, THARGUS RANIERI ROLDAO - DF45570 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por CREDIREAL FINANCEIRA SA CRED FINANCIAMEN em face de CENTRO AUTOMOTIVO RECO LTDA EPP, INDUSTRIA DE LAMINADOS DE BORRACHA LTDA, PAULO SERGIO MORAES e JULIO CESAR MORAES.
Foi noticiado nos autos o falecimento do patrono da parte autora (id nº 38155853), razão pela qual foi determinado por este juízo a intimação pessoal da empresa para constituir novo advogado aos autos.
Entretanto, consta dos autos a certidão de ID nº 53228593, atestando a impossibilidade de intimação da parte exequente em razão da alteração de seu endereço, sem a devida atualização nos registros processuais. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor, por mais de 30 (trinta) dias, deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, configurando-se o abandono da causa.
No caso em tela, foi tentada a intimação pessoal da autora no endereço constante nos autos (ID 38155853), sem sucesso, diante da informação de mudança de endereço.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, considera-se válida a intimação remetida ao endereço constante dos autos, sendo responsabilidade da parte manter seus dados atualizados no processo. É ônus da parte interessada promover os atos necessários ao regular andamento do processo.
A inércia injustificada das autoras configura presunção de desinteresse na continuidade do feito, o que atrai a aplicação do referido dispositivo legal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, caso existam.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 11 de Março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
21/07/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO RECO LTDA EPP em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Sentença - Carta em 24/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1029520-88.1998.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREDIREAL FINANCEIRA SA CRED FINANCIAMEN INTERESSADO: CENTRO AUTOMOTIVO RECO LTDA EPP REQUERIDO: INDUSTRIA DE LAMINADOS DE BORRACHA LTDA, PAULO SERGIO MORAES, JULIO CESAR MORAES Advogados do(a) INTERESSADO: ISRAEL GIRI LIMA - ES20218, THARGUS RANIERI ROLDAO - DF45570 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por CREDIREAL FINANCEIRA SA CRED FINANCIAMEN em face de CENTRO AUTOMOTIVO RECO LTDA EPP, INDUSTRIA DE LAMINADOS DE BORRACHA LTDA, PAULO SERGIO MORAES e JULIO CESAR MORAES.
Foi noticiado nos autos o falecimento do patrono da parte autora (id nº 38155853), razão pela qual foi determinado por este juízo a intimação pessoal da empresa para constituir novo advogado aos autos.
Entretanto, consta dos autos a certidão de ID nº 53228593, atestando a impossibilidade de intimação da parte exequente em razão da alteração de seu endereço, sem a devida atualização nos registros processuais. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor, por mais de 30 (trinta) dias, deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, configurando-se o abandono da causa.
No caso em tela, foi tentada a intimação pessoal da autora no endereço constante nos autos (ID 38155853), sem sucesso, diante da informação de mudança de endereço.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, considera-se válida a intimação remetida ao endereço constante dos autos, sendo responsabilidade da parte manter seus dados atualizados no processo. É ônus da parte interessada promover os atos necessários ao regular andamento do processo.
A inércia injustificada das autoras configura presunção de desinteresse na continuidade do feito, o que atrai a aplicação do referido dispositivo legal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, caso existam.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 11 de Março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
20/03/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/10/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 13:46
Expedição de carta postal - intimação.
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05/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:46
Juntada de
-
09/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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17/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:54
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO RECO LTDA EPP em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:54
Decorrido prazo de THARGUS RANIERI ROLDAO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:53
Decorrido prazo de ISRAEL GIRI LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2023 14:07
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO RECO LTDA EPP em 06/02/2023 23:59.
-
28/11/2022 10:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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