TJES - 5000214-74.2025.8.08.0051
1ª instância - Vara Unica - Pedro Canario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 13:30, Pedro Canário - Vara Única.
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14/05/2025 14:18
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:23
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO BOHRZ em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:29
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO BOHRZ em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pedro Canário - Vara Única Rua Dr.
Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Telefone:(27) 37640858 PROCESSO Nº 5000214-74.2025.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MARINHO BOHRZ REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE - BA69339 DECISÃO/CARTA/AR 1.
Tendo em vista a complexidade assunto, já que se trata quase de uma renegociação das dividas compactuadas pela requerente, deixo para analisar a liminar após a contestação.
Determino a realização de audiência de conciliação ante a natureza do procedimento. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.
Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 4.
Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 5.
Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC). 6.
Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (artigos 9° e 10°, do CPC). 7.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 8.
Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, ultrapassado o momento processual oportuno para impugnação do referido pleito pela parte adversa, qual seja, contestação (réu) e réplica (autor), sem que esta tenha realizado qualquer impugnação, proceda-se à Secretaria com a inclusão do sigilo no referido documento. 9.
Utilize-se cópia da presente como Carta/AR/Mandado.
Pedro Canário/ES, datado eletronicamente.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
20/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:19
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:30, Pedro Canário - Vara Única.
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20/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:11
Processo Inspecionado
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19/03/2025 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL MARINHO BOHRZ - CPF: *31.***.*57-39 (AUTOR).
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19/03/2025 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 13:30, Pedro Canário - Vara Única.
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19/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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