TJES - 0010374-68.2019.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:11
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para ARMSTRONG PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *72.***.*14-02 (REQUERENTE), CONDOMINIO VIA LARANJEIRAS - CNPJ: 19.***.***/0001-29 (REQUERIDO), JACKSON SANTANA JUNIOR - CPF: *11.***.*70-35 (REQUERIDO), PAULLIANI BISPO DOS SANT
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11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de VIVIANE DA S. N. DOS SANTOS - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS - ME em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de JACKSON SANTANA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de ROSEMARY ZUCOLOTO ALVES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULLIANI BISPO DOS SANTOS FRANCA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de ARMSTRONG PEREIRA DE ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Publicado Notificação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0010374-68.2019.8.08.0048 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ARMSTRONG PEREIRA DE ALMEIDA, PAULLIANI BISPO DOS SANTOS FRANCA, ROSEMARY ZUCOLOTO ALVES DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO VIA LARANJEIRAS, JACKSON SANTANA JUNIOR, VIVIANE DA S.
N.
DOS SANTOS - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ANGELICA DAMIANA FAGUNDES - ES21473 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818 SENTENÇA Vistos em inspeção.
RELATÓRIO rata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por PAULLIANE BISPO DOS SANTOS, ROSEMARY ZUCULOTO ALVES DA SILVA e ARMSTRONG PEREIRA DE ALMEIDA em face de CONDOMÍNIO VIA LARANJEIRAS, JACKSON SANTANA JUNIOR e SUPREMA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA, na qual os Requerente pleiteiam, inicialmente, a concessão de medida liminar para afastamento cautelar do segundo requerido do cargo de síndico do Condomínio Via Laranjeiras, sem percepção de remuneração, bem como a determinação judicial de exibição de documentos administrativos e contábeis referentes aos exercícios de abril de 2015 a abril de 2019, sob pena de multa cominatória, além da dilatação do prazo legal para ajuizamento da demanda principal.
Relatam os Requerente que a motivação dos pedidos, em apertada síntese, são: i) a omissão do síndico em prestar contas do exercício de 2017; ii) a modificação indevida das atas das assembleias condominiais; iii) o descumprimento de deliberações feitas em assembleia; iv) a negativa injustificada na entrega de documentos contábeis e administrativos necessários à auditoria aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, convocada na forma legal pelos condôminos.
Pedem, ao final, a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita, assim como seja determinado o pagamento de multa diária, a ser fixada por este juízo, caso a determinação seja descumprida.
Em Despacho de fls. nº 155, foi determinado aos Requerentes que apresentassem a emenda a inicial fundamentando a legitimidade e interesse do feito, sanar as demais irregularidades processuais e rejeitado o pedido de segredo de justiça.
Em Petição de fls. nº 157/160, os Requerentes apresentaram a emenda a inicial.
Em Despacho de fls. nº 180, foi recebida a emenda à petição inicial, determinado a retificação do cadastro do processo, a intimação dos Requerentes para apresentação de novos documentos e a citação dos Requeridos.
Em Contestações de fls. nº 194/197 e fls. nº 266/272, respectivamente, o Condomínio e a Suprema Administradora Condomínios, após serem devidamente citadas, argumentam preliminarmente pela ilegitimidade passiva e, no mérito, requerem a improcedência dos pedidos.
O Requerido JACKSON SANTANA JÚNIOR, foi devidamente citado à fls. nº 265, contudo não apresentou Contestação, conforme certidão de fls. nº 310v.
Em Decisão de fls. nº 315/317, foi decretado a revelia do Requerido Jackson Santana Júnior e foram rejeitadas as preliminares arguidas pelas demais Requeridas.
Após manifestação somente da Requerida SUPREMA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS em fl. nº 320, não houve novos peticionamentos das demais partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO O QUE SEGUE.
FUNDAMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito, formulado em petição de fl. nº 320, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
PRELIMINAR.
Afastadas as questões preliminares anteriormente com base na teoria da asserção, passo ao exame meritório do caso.
Como visto, em resumo, pretendem os Requerentes a exibição dos documentos durante a gestão do condomínio entre o período de abril de 2015 a abril de 2019.
MÉRITO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Requerido Suprema Administradora de Condomínios foi rejeitada em decisão de fl. 315/ 317, com base na teoria da asserção.
A aferição da legitimidade deve ser realizada em sede de juízo de admissibilidade, com base nas alegações constantes na exordial.
No caso, os Requerentes, em petição de fls. nº 157/160, afirmaram serem condôminos, que arcam com as contas apresentadas pelos Requeridos e postulam direito vinculado à transparência da gestão administrativa do Condomínio, o que, em análise superficial, confere-lhes aparente legitimidade.
Todavia, superada a preliminar e ingressando-se na análise de mérito, verifica-se que os Requerentes não lograram demonstrar, de forma cabal, a existência de deliberação assemblear autorizativa ou de outorga específica que legitimem, no plano material, a propositura da presente demanda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SHOPPING CENTER.
AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio. 3.
Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração.
Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases.
Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas.
Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.
Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 4.
No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02).
Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.561/1994). 5.
O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas.
O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02).
O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio. 6.
Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2050372 MT 2023/0030934-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Outrossim, os Requerentes não ostentam legitimidade substancial para postular judicialmente, em nome da coletividade condominial, a exibição dos documentos administrativos e contábeis Requeridos, ou seja, para indiretamente verificar as suas contas (auditoria).
Portanto, constata-se da ausência de legitimidade material dos Requerentes para a pretensão veiculada, o que impõe o julgamento de improcedência do pedido com a devida resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito COM resolução do MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ademais, CONDENO os Requerentes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da demandante, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Observa-se, entretanto, a condição de eventual gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se o atos voltados a cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 11 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido de PAULLIANI BISPO DOS SANTOS FRANCA - CPF: *55.***.*67-25 (REQUERENTE), ROSEMARY ZUCOLOTO ALVES DA SILVA - CPF: *31.***.*35-88 (REQUERENTE) e ARMSTRONG PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *72.***.*14-02 (REQUERENTE).
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17/03/2025 16:36
Processo Inspecionado
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17/09/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA LARANJEIRAS em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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