TJES - 5000898-95.2016.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ELNATA SISMAC SERVICOS S/S LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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22/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5000898-95.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: ELNATA SISMAC SERVICOS S/S LTDA - ME, MARCOS ANTONIO FERREIRA LUIZ SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória, contra ELNATA SISMAC SERVIÇOS S/S LTDA e MARCOS ANTÔNIO FERREIRA LUIZ, visando a cobrança da CDA nº 5154/2015.
A executada apresentou exceção de pré-executividade em que requereu o reconhecimento da prescrição e consequente extinção do feito, ao argumento de que a Execução foi ajuizada quando já decorridos cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário.
Devidamente intimado, o Município apresentou impugnação, na qual aduziu a insuficiência de provas para a verificação dos marcos interruptivos do prazo prescricional.
Assim, requereu o não conhecimento da matéria pela via escorreita da Exceção de Pré-Executividade.
DECIDO Inicialmente, destaca-se que a matéria aventada pela excipiente é cabível em exceção de pré-executividade, porquanto independe de dilação probatória, restringindo-se apenas à análise quanto ao direito aplicado, aos documentos juntados e à interpretação da norma jurídica.
DA PRESCRIÇÃO A excipiente sustentou a ocorrência de prescrição, ao argumento de que o crédito oriundo da CDA exequenda foi constituído por homologação através do auto de infração SEMFA em 2009, enquanto que a Execução só foi ajuizada em 2016, portanto em prazo superior a 5 (cinco) anos.
O Município, por sua vez, aduziu ser necessária a análise do procedimento administrativo prévio à expedição do título executivo e, por conseguinte, dilação probatória incabível em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Em que pese a manifestação da municipalidade, tratando-se de prova pré-constituída, a dilação probatória não se faz necessária.
No caso em testilha, caberia ao excepto, quando da impugnação, informar acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição a fim de afastar a prescrição ventilada pela excipiente.
Pois bem.
A prescrição é aquela que decorre da inércia do Ente em formalizar a cobrança judicial do crédito tributário.
Se desde a constituição do crédito tributário até o ajuizamento da execução fiscal houver transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, ocorre a perda do direito do Ente de exercer a sua pretensão de cobrança judicial do tributo, extinguindo-se o crédito tributário.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, aos créditos não tributários, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PODER DE POLÍCIA.
MULTA.
PROCON.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ.
BASE LEGAL DA MULTA APLICADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.
DOSIMETRIA DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32.
TERMO A QUO.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ELEMENTOS NÃO INFORMADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5.
No que tange à ocorrência da prescrição, o entendimento jurisprudencial deste Sodalício é de que, em se tratando de dívida não tributária, o prazo prescricional segue aquele disposto no Decreto 20.910/32, a contar a partir da conclusão do processo administrativo que ensejou a aplicação da penalidade.
Não obstante, a análise desta alegação demandaria, assim, considerar a data de conclusão do processo administrativo para aplicação da sanção como termo a quo do prazo prescricional, elemento que não se encontra presente no acórdão recorrido, sendo que tampouco fora alegada a ocorrência de omissão a este respeito.
Por conseguinte, por ser matéria fática e demandar instrução probatória, o revolvimento desta alegação na via recursal eleita encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1293154/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013) ADMINISTRATIVO.
MULTA DE CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº REsp nº 1.105.442, RJ, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)".
O precedente não fez qualquer modulação, de modo que o entendimento nele adotado vale para todas as execuções, inclusive aquelas porventura ajuizadas sob a égide de outra vertente jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176888/RJ, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 20/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039848-98.2015.8.08.0024 AGRAVANTE: AULIK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – CDA PREENCHIDA COM OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN – NULIDADE AFASTADA – NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA – PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO PARA TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910⁄32 – INÍCIO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO – TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – FINAL COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ENUNCIADO Nº 106 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO. […] 3.
O entendimento jurisprudencial do c.
STJ, seguido pelos Tribunais de Justiça de nosso País, é de que, em se tratando de dívida não tributária, o prazo prescricional segue aquele disposto no Decreto nº 20.910⁄32, a contar a partir da conclusão do processo administrativo que ensejou a aplicação da penalidade. 4.
Se não decorreu o prazo quinquenal entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da execução fiscal, afasta-se a prescrição, sendo irrelevante a data do ato citatório por força do enunciado sumular nº 106 do c.
STJ. 5.Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 12 de julho de 2016.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024159020510, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2016, Data da Publicação no Diário: 19/07/2016) O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é o de que créditos decorrentes da aplicação de multas administrativas devem ser ajuizados no prazo de 05 (cinco) anos contados do momento em que se torna exigível o crédito, ou seja, com a sua constituição definitiva após o término regular processo administrativo sancionatório.
O termo inicial da prescrição é fixado no momento do nascimento da pretensão, caracterizada esta pela existência e violação de um direito atual, suscetível de ser reclamado em juízo.
Assim, no caso de multa administrativa, a prescrição só tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando o infrator se torna inadimplente.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.
Ademais, O art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, dispõe que: Art. 2º-Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. […] § 3º-A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Da CDA exequenda extrai-se a informação de que o débito, autos SEMFA, foi registrado no cadastro da dívida ativa em 19/10/2009.
Desde que consumada a inscrição em dívida ativa e, portanto, findo o processo administrativo de imposição da penalidade, até o ajuizamento da Execução Fiscal (20/04/2016) transcorreu lapso temporal superior a cinco anos.
Logo, restou caracterizada a inércia do Município em formalizar a cobrança judicial do crédito.
Ante o exposto, ACOLHO a alegação apresentada em Exceção de Pré-Executividade, e DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito referente à CDA nº 5154/2015.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 487, II do CPC.
CONDENO o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da excipiente que, com base no art. 85, §3°, inciso I do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sem condenação em custas, a teor do disposto no art. 39 da Lei nº. 6.830/80.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.
Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE.
Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
17/03/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 22:37
Declarada decadência ou prescrição
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16/12/2024 22:37
Acolhida a exceção de pré-executividade
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07/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA LUIZ em 07/06/2024 23:59.
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07/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 09:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/03/2024 15:29
Expedição de Mandado - citação.
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31/01/2024 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2023 14:53
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2023 16:20
Proferida Decisão Saneadora
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07/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 31/07/2023 23:59.
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16/06/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 19:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 08/02/2023 09:25.
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03/02/2023 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 17:42
Proferida Decisão Saneadora
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16/12/2022 15:20
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2022 17:51
Proferida Decisão Saneadora
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21/10/2022 16:24
Conclusos para decisão
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20/10/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/10/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:33
Conclusos para decisão
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27/09/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/07/2022 23:59.
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19/05/2022 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2022 15:45
Proferida Decisão Saneadora
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12/04/2022 14:07
Conclusos para decisão
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12/04/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 15:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/03/2022 23:59.
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04/02/2022 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
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24/01/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
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20/01/2022 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2022 16:48
Processo Inspecionado
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22/11/2021 13:01
Conclusos para decisão
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22/11/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2016 14:41
Expedição de Alvará.
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22/11/2016 16:00
Proferida Decisão Saneadora
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21/11/2016 16:17
Conclusos para decisão
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21/11/2016 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2016 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2016 12:28
Conclusos para decisão
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16/11/2016 12:28
Juntada de Outros documentos
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08/11/2016 17:18
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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07/11/2016 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2016 17:02
Conclusos para decisão
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24/10/2016 17:01
Decorrido prazo de ELNATA SISMAC SERVICOS S/S LTDA - ME em 05/10/2016 23:59:59.
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24/10/2016 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/09/2016 15:43
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2016 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2016 13:37
Conclusos para despacho
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09/08/2016 13:24
Expedição de Certidão.
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20/04/2016 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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