TJES - 5000487-34.2022.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 18:57
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ELIZABETH WALDETE HERMINIO DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*00-14 (REQUERIDO), LUCAS XAVIER FALCAO - CPF: *37.***.*78-23 (REQUERENTE) e Sebastião Sérgio Xavier (REQUERIDO).
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCAS XAVIER FALCAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ELIZABETH WALDETE HERMINIO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000487-34.2022.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS XAVIER FALCAO REQUERIDO: ELIZABETH WALDETE HERMINIO DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO SÉRGIO XAVIER Advogados do(a) REQUERENTE: GILBERTO COSTA MOTA JUNIOR - ES31086, LEONARDO LISBOA MOTTA - ES18214 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER - ES17752 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: No caso sob comento, o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta sob a alegação de que os requeridos imputaram falsamente ao autor a prática de crime de ameaça, o que resultou na instauração de procedimento criminal e imposição de medida protetiva posteriormente revogada.
Os requeridos apresentaram contestação, na qual suscitam preliminares e, no mérito, alegam o exercício regular de um direito, pleiteando, ainda, reconvenção.
A inépcia da petição inicial somente se configura nas hipóteses taxativamente previstas no art. 330, §1º, do CPC.
No presente caso, a narrativa trazida pelo autor permite a compreensão dos fatos e delimita a causa de pedir e o pedido.
Não obstante, a peça inicial encontra-se acompanhada de documentos que sustentam minimamente a pretensão, não se verificando vício formal que prejudique o exercício do contraditório ou da ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
O autor alega ter sido prejudicado por atos praticados diretamente pelos requeridos, que teriam o imputado falsamente a prática de crime.
Há, portanto, vínculo direto entre as partes e o interesse em obter a tutela jurisdicional, sendo legítima sua atuação no polo ativo da demanda.
A pertinência subjetiva está presente e não se vislumbra carência de ação.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade e ausência de interesse processual, prosseguindo-se na análise do mérito. É direito assegurado constitucionalmente a qualquer cidadão procurar as autoridades para relatar situações que, sob sua ótica, representem risco ou ameaça.
O simples ato de registrar boletim de ocorrência ou relatar fatos à autoridade policial não caracteriza, por si só, abuso ou ilicitude, desde que ausente o dolo de imputar falsamente um crime.
O exercício regular do direito de petição, nos termos do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, constitui excludente de ilicitude (art. 188, I, do Código Civil).
Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência atual, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - PECULIARIDADES DA LIDE.
A representação criminal realizada por qualquer pessoa em face de outrem perante a autoridade policial, ante a suspeita ou existência de indícios de prática de conduta típica, não enseja, por si só, a configuração de dano moral, ainda que o inquérito venha posteriormente a ser arquivado ou, no processo criminal, a parte acusada venha a ser eventualmente absolvida, tendo em vista constituir exercício regular do direito de qualquer cidadão noticiar perante as autoridades competentes para a respectiva investigação a prática de eventual conduta delituosa por qualquer pessoa.
Ausente a prova de que a conduta de oferecer representação criminal, o agente foi movido com intuito de vingança ou com o propósito de prejudicar a pessoa do denunciado, não há que se cogitar na existência de danos morais indenizáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.146644-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2023, publicação da sumula em 19/10/2023) Para a configuração da responsabilidade civil por dano moral, exige-se a demonstração de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano efetivo.
No caso em apreço, o procedimento criminal instaurado em decorrência do boletim de ocorrência foi arquivado sem qualquer apreciação do mérito, ou seja, não houve decisão judicial que atestasse falsidade da imputação.
O autor, por sua vez, não comprovou ter sofrido efetivo prejuízo decorrente do trâmite do referido procedimento.
A mera impossibilidade momentânea de emissão de certidão negativa não se mostra suficiente, por si só, para configurar dano indenizável, à míngua de prova do efetivo impedimento de exercício de direito ou frustração de interesse legítimo concreto.
Não obstante, o crime de calúnia exige a imputação falsa de fato determinado definido como crime, com conhecimento da falsidade por parte do agente.
No caso dos autos, inexiste demonstração cabal de que os requeridos tinham plena ciência da inveracidade dos fatos relatados à autoridade policial.
Ao contrário, limitaram-se a relatar episódios que, sob sua ótica, reputavam ofensivos à sua integridade e segurança.
Trata-se, portanto, do legítimo exercício do direito constitucional de petição e proteção individual, não configurando ato ilícito passível de responsabilização.
Por fim, nos termos do art. 31 da Lei 9.099/95, não se admite reconvenção no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Rejeita-se, portanto, a reconvenção apresentada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e REJEITO a reconvenção, nos termos do art. 31 da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remeta-se ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Transitada em julgado, arquivem-se.
FUNDÃO-ES, 29 de abril de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 18:05
Processo Inspecionado
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29/04/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido de LUCAS XAVIER FALCAO - CPF: *37.***.*78-23 (REQUERENTE).
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09/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000487-34.2022.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS XAVIER FALCAO REQUERIDO: ELIZABETH WALDETE HERMINIO DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO SÉRGIO XAVIER INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao ADVOGADO DOS REQUERIDOS, para comprovar o pagamento das custas da reconvenção, no prazo legal.
FUNDÃO-ES, 31 de março de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
31/03/2025 08:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 18:31
Juntada de Petição de habilitações
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26/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000487-34.2022.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS XAVIER FALCAO REQUERIDO: ELIZABETH WALDETE HERMINIO DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO SÉRGIO XAVIER Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO LISBOA MOTTA - ES18214 DESPACHO 1.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a defesa. 2.
Após, sendo o caso, intime-se para réplica, vindo-me, em seguida, conclusos. 3.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 05 de julho de 2024.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
20/03/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 11:22
Juntada de Petição de habilitações
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26/02/2025 03:05
Decorrido prazo de Sebastião Sérgio Xavier em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 01:27
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 01:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:29
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:47
Decorrido prazo de ELIZABETH WALDETE HERMINIO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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09/10/2023 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCAS XAVIER FALCAO em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 18:41
Conclusos para despacho
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21/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
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21/05/2023 18:38
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 14:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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10/02/2023 14:13
Decorrido prazo de LEONARDO LISBOA MOTTA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
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18/01/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2022 18:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 14:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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31/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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