TJES - 5000751-98.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:48
Juntada de Ofício
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30/06/2025 18:47
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO (REQUERIDO), LUCIA DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *81.***.*34-02 (REPRESENTANTE) e RIO PCH I S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
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30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 04:57
Decorrido prazo de RIO PCH I S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000751-98.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIO PCH I S.A.
REQUERIDO: ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: LUCIA DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: HELAYNE SABRYNA ALVES ARRUDA WECK - PI12042, RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer aforada por RIO PCH I S.A em face de ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, representada por sua filha LÚCIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, sustentando, em síntese, que em 11 de junho de 2008 firmou instrumento particular de desapropriação amigável de posse de imóvel rural com a ré, relativo a uma área de 0,0200 hectares, tendo efetuado o pagamento da indenização.
Entretanto, informa que “(…) apesar do pagamento integral da justa indenização, a Autora não logrou êxito na regularização da área desapropriada, em razão da Autora ser pessoa falecida (Doc. 03) e da recusa injustificada da representante do Espólio, Lúcia do Nascimento Rodrigues (…)”, motivo pelo qual pugna pela procedência da presente ação para suprir a outorga da ré, a fim de que seja procedido o registro da desapropriação.
A inicial de ID 30026057 veio instruída com documentos.
Apesar de citada (ID 53817240), a parte requerida manteve-se silente.
Neste sentido, a parte autora pugnou pelo julgamento imediato da lide (ID 64527788). É o relatório.
Decido.
Considerando que a ré, ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, citada (ID 53817240), não apresentou defesa, decreto-lhe a revelia, nos termos do art.344 do CPC.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (Resp nº 2.832/RJ, Rel.
Min.
Salvio de Figueiredo).
Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito.
Conforme relatoriado, busca a parte autora, com a presente, em suma, regularizar a desapropriação objeto de contrato particular firmado com a ré, ao argumento de que não conseguiu proceder com o registro de forma administrativa.
Como é de sabença, a CF/88, em seu artigo 5º, XXIV, estabelece que poderá haver desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Acerca do tema, pertinente consignar que a “Desapropriação é instituto de direito público, que se consubstancia em procedimento pelo qual o Poder Público (União, Estados-membros, Territórios, Distrito Federal e Municípios), as autarquias ou as entidades delegadas autorizadas por lei ou contrato, ocorrendo caso de necessidade ou de utilidade pública, ou ainda, de interesse social, retiram determinado bem de pessoa física ou jurídica, mediante justa indenização, que, em regra, será prévia e em dinheiro, podendo ser paga, entretanto, em títulos da dívida pública ou da dívida agrária, com cláusula de preservação de seu valor real, nos casos de inadequado aproveitamento do só urbano ou de Reforma Agrária, observados os prazos de resgate estabelecidos nas normas constitucionais respectivas” (SALLES, José Carlos de Moraes.
A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 5a ed.
Revista, atualizada e ampliada.
Ed.
Revista dos Tribunais. f. 88).
Importante salientar, ademais, que a desapropriação pode ocorrer tanto na seara administrativa, que é quando há acordo entre o Poder Público e o proprietário/possuidor, quanto na via judicial, que é quando inexiste o citado acordo.
A jurisprudência, inclusive, já pacificou entendimento no sentido de que, em desapropriação, é admitido o pagamento da indenização ao possuidor.
Veja-se: (…) O STJ admite o pagamento da indenização a possuidor, (...). (TJES - Data: 02/Jul/2024 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 5010489-12.2023.8.08.0000 - Magistrado: FABIO BRASIL NERY - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Desapropriação). (…) É possível ao expropriado/possuidor receber a indenização na ação de desapropriação, (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.055932-5/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2013, publicação da súmula em 13/12/2013).
No caso, incontroverso que a área objeto da ação, de propriedade/posse da ré, foi declarada de utilidade pública (ID 30026622), tendo os interessados firmado acordo, na via administrativa, mediante “instrumento particular de desapropriação amigável de posse de imóvel rural", para o pagamento da justa indenização (ID 30026628).
Pelo que se vê dos autos, a parte requerida, citada, não apresentou impugnação, presumindo-se, assim, que não nega a avença, tampouco o recebimento da indenização, inexistindo, com isso, óbice ao registro da desapropriação extrajudicial.
Adota-se tal posicionamento, posto que, como se sabe, diferentemente de outras formas de aquisição da propriedade, a desapropriação é forma de aquisição originária, desvinculada de sua origem.
Nesse sentido: (…) A desapropriação é uma forma de aquisição originária da propriedade, haja vista em que a aquisição não está vinculada à situação jurídica anterior e o bem ingressa no domínio público livre de ônus, gravames ou relações jurídicas de natureza real ou pessoal, (…). (TJES; Apl 0000363-91.2014.8.08.0003; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 03/09/2019; DJES 13/09/2019).
Nota-se, nesse contexto, que, havendo acordo entre o Poder Público e o proprietário/possuidor, com o consequente pagamento da indenização, como no caso, para o registro definitivo da desapropriação, basta a perfeita identificação da área desapropriada, o que, na hipótese, está configurado, ante os documentos de ID’s 30026628, 30026630, 30026636 e 30026651.
Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, acolhendo o pedido inicial, para determinar ao Cartório de Registro de Imóveis competente que promova o registro definitivo da desapropriação extrajudicial, a que se refere o contrato de ID 30026628, com observância das Instruções Normativas nºs 01/2019 e 01/2016, expedidas pelo Juízo desta Unidade Judiciária.
Face ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, em R$800,00 (oitocentos reais).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para cumprimento da medida e, nada mais sendo requerido, arquive-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
31/05/2025 22:22
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 22:22
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:12
Julgado procedente o pedido de RIO PCH I S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
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10/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:36
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:37
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000751-98.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIO PCH I S.A.
REQUERIDO: ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: LUCIA DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte para ciência da devolução da carta precatória ID nº 53817240 e, requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL, 4 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
04/02/2025 18:32
Expedição de #Não preenchido#.
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31/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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06/06/2024 07:20
Processo Inspecionado
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06/06/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
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28/03/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 17:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2024 19:16
Expedição de carta postal - citação.
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02/01/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:00
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:51
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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