TJES - 5000545-15.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:36
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para MIRIAN ULIANA VERLI - CPF: *41.***.*32-00 (PACIENTE).
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24/03/2025 16:34
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para MIRIAN ULIANA VERLI - CPF: *41.***.*32-00 (PACIENTE).
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20/03/2025 18:51
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de MIRIAN ULIANA VERLI em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MIRIAN ULIANA VERLI em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000545-15.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MIRIAN ULIANA VERLI IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ES, JUIZO DA VARA UNICA DE SÃO DOMINGOS DO NORTE Advogados do(a) PACIENTE: JUSIELE MACEDO DA SILVA - BA71392, PAULO GILBERTO DO ROSARIO SANTOS - BA44496 RELATOR: Des.
Substituto ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de MIRIAN ULIANA VERLI, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Norte, que decretou a prisão preventiva da paciente em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado.
O impetrante sustenta, em síntese (id. 11787834), a desnecessidade da prisão cautelar da paciente, bem como que ela possui filhos menores, um deles ainda amamentando, razão pela qual requer a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, pela prisão domiciliar, considerando o interesse das crianças.
Despacho, determinando que o impetrante acostasse as peças necessárias à análise do writ.
Nos ids. 11988694 a 11992486, foi acostada a cópia dos autos originários. É o breve relatório.
Decido.
Com o retorno dos autos e após verificação no sistema PJe, verifico que em 23 de janeiro de 2025 a paciente impetrou o habeas corpus de nº 5000843-07.2025.8.08.0000, sustentando a ausência de requisitos para a prisão preventiva, bem como que é genitora de filhos menores, pleiteando naquela ocasião a substituição da segregação preventiva, por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, pela prisão domiciliar.
Naquele processo, por meio da decisão de id. 11898652, proferida em 24 de janeiro do corrente ano, foi indeferido o pedido liminar, por entender que a prisão preventiva, ao menos naquele momento, se fazia necessária e que a paciente não atendia aos requisitos legais para se beneficiar da prisão domiciliar, uma vez que responde por homicídio triplamente qualificado.
Desse modo, por se tratar de reiteração de pedidos, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusa esta, ao arquivo com as baixas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA Desembargador Substituto -
04/02/2025 18:33
Expedição de intimação - diário.
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04/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 16:28
Não conhecido o Habeas Corpus de MIRIAN ULIANA VERLI - CPF: *41.***.*32-00 (PACIENTE).
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31/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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31/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:08
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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22/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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22/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/01/2025 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 15:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2025 17:40
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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20/01/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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17/01/2025 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 13:05
Expedição de Promoção.
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17/01/2025 12:56
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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17/01/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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