TJES - 0015995-80.2018.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de TRANSGABI A. V. LOCACAO DE TRANSPORTES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA M.M.A LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA M.M.A LTDA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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26/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0015995-80.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSPORTADORA M.M.A LTDA REQUERIDO: TRANSGABI A.
V.
LOCACAO DE TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA DA FONSECA SAN VALERO - ES17256, JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA - ES8821, JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - ES10545, LARA SPELTA DE SOUZA - ES28541 Advogado do(a) REQUERIDO: SIDNEI COELHO DA SILVA - RJ141852 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por TRANSPORTADORA M.M.A LTDA em face de TRANSGABI A.
V.
LOCACAO DE TRANSPORTES LTDA.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) a autora é proprietária do veículo Ford/Cargo 2422, placa MRR5144, que em 18/01/2018 foi abalroado pelo caminhão Volkswagen, placa GQF6946, de propriedade da ré e conduzido por Francisco das Chagas Silva; ii) o caminhão da ré colidiu sua traseira na parte dianteira lateral do veículo da autora, que estava parado no terminal de cargas; iii) a ré se negou a arcar com os custos de reparo do automóvel do autor, aduzindo que a responsabilidade cabia apenas ao condutor; iii) a autora realizou os reparos, pois não poderia ficar com o veículo parado, o que lhe ocasionou prejuízos de ordem material; iv) devem ser reparados os danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes).
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e lucros cessantes de R$ 46.225,80 (quarenta e seis mil duzentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos).
Constam documentos em anexo à inicial.
Custas prévias quitadas às fls. 98/99.
Despacho às fls. 102/103, recebendo a inicial e determinando a citação.
Citação da ré Transgabi às fls. 106/107v.
Petição da autora às fls. 119/120, requerendo a desistência em relação a Francisco das Chagas Silva, inicialmente incluído no polo passivo.
Decisão às fls. 122/122v, homologando a desistência e determinando a intimação da ré Transgabi para oferecer contestação.
Contestação ofertada às fls. 126/131, com preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que: i) não detém responsabilidade no evento danoso; ii) não há prova dos prejuízos alegadamente experimentados pela autora; iii) o condutor do caminhão que supostamente causou os danos não prestava serviços para a ré no momento em que ocorreu o acidente.
Réplica às fls. 141/146.
Despacho às fls. 148/148v, intimando as partes para dizerem sobre provas que pretendiam produzir.
Petição da autora à fl. 151, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Certidão de virtualização dos autos nos IDs 40264103 e 41894004.
Certidão no ID 51308964, atestando ausência de manifestação da ré em relação ao despacho de fl. 148 (intimação de fls. 149/150) e cadastro do email da referida parte no drive do processo. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL A ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os fatos foram expostos de forma genérica e que não há causa de pedir em relação aos pedidos de lucros cessantes.
As hipóteses em que a petição é considerada inepta estão previstas no art. 330, § 1º, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A partir da leitura da exordial, especialmente sob a análise lógico-sistemática, é perfeitamente possível identificar quais são os pedidos autorais, sua causa de pedir e que existe relação lógica entre estes, não se fazendo presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º do CPC.
A narrativa, apesar de sucinta, não pode ser considerada genérica ou carente de fundamentação.
A causa de pedir relacionada ao pleito de lucros cessantes é claramente identificável na exordial, pois a autora argumenta que, em razão do acidente, o veículo permaneceu em reparos por aproximadamente 20 (vinte) dias, período em que deixou de auferir rendimentos com o caminhão (fl. 11).
Por essas razões, REJEITO a preliminar de inépcia.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta sua ilegitimidade ad causam, sob a alegação de que o condutor do veículo não prestava serviços em seu nome no momento do evento narrado na inicial.
No caso concreto, a legitimidade passiva da ré não decorre do fato de, eventualmente, ser empregador do condutor, mas sim, de ser proprietária do veículo apontado como causador dos danos.
A jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade solidária do proprietário de veículo em relação aos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, o que atrai a legitimidade passiva para figurar no polo passivo, ainda que desacompanhado do condutor.
Corroborando este entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE.
CONDUTOR E PROPRIETÁRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Na hipótese, o tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa e formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 4.
No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade do condutor e do proprietário do veículo em relação ao acidente de trânsito, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.610/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.
Negritei).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PROVA DO DANO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ determina que o proprietário do veículo é responsável objetivamente e solidariamente pelos danos causados por terceiros na condução de seu veículo, independentemente de vínculo empregatício ou de preposição. 2.
A apelada demonstrou o dano material mediante apresentação de orçamentos para o reparo do veículo, corroborados por documentação fotográfica e ordem de serviço, sem que tenha havido, lado outro, impugnação substancial que desconstitua a prova apresentada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0018107-38.2015.8.08.0012, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Data: 08/Oct/2024).
Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e passo ao mérito.
DO MÉRITO A autora ajuizou a presente demanda visando à reparação por danos materiais advindos de acidente de trânsito alegadamente causado por condutor de veículo de propriedade da ré em 18/01/2018.
A ré, por sua vez, aponta a inexistência de responsabilidade pelos danos suportados pela parte contrária e a não comprovação destes.
Para que o direito às pretendidas reparações seja reconhecido é fundamental a prova da culpabilidade do suposto causador do acidente, pois a responsabilidade civil, no caso concreto, é subjetiva, a teor do previsto no art. 186 do CC.
Além da demonstração da conduta culposa, precisam estar comprovados os demais requisitos da responsabilidade: ato ilícito, dano e nexo de causalidade: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso dos autos, o condutor do veículo que a autora aponta como causador do dano não é parte no processo, porém, sua responsabilidade deve ser averiguada, a fim de permitir a responsabilização da ré que, por sua vez, responde objetivamente por ato ou fato de outrem. É o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
NOVA ANÁLISE.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3.
Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.570.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Pois bem.
Em relação à conduta culposa e ao ato ilícito, a hipótese dos presentes autos trata da culpa propriamente dita, que deve ser analisada sob a ótica de existência de negligência e/ou imprudência.
Por negligência, entende-se o ato caracterizado pela ausência de atitude ou de conduta esperada para a situação; uma conduta omissiva, de descuido, indiferença ou desatenção, na qual o agente não adota as devidas precauções.
A imprudência, por sua vez, se caracteriza por ação precipitada e sem cautela.
O agente não deixa de fazer algo, como na negligência, mas age com atitude diversa da esperada.
O boletim de ocorrência acostado às fls. 28/31, registrado pelo condutor do veículo da autora, descreve o acidente da seguinte forma, ipsis litteris: “EU SEBASTIÃO ROBERTO VIANA, ESTAVA PARADO NO TERMINAL DE CARGAS QUANDO O CONDUTOR FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DOS SANTOS, MANOBROU O VEÍCULO DE PLACA GQF-6945 E COLIDIU COM A SUA TRASEIRA NO CARRO DA EMPRESA ONDE O MESMO SE ENCONTRAVA PARA EU CONCLUIR A ENTREGA”.
O boletim de ocorrência é prova unilateral, pautado apenas em declaração da própria parte autora e, por isso, não goze de presunção relativa de veracidade.
Nada obstante, a parte ré não apresentou nenhum fato capaz de elidir as alegações ou desconstituir os fatos narrados pela autora, ônus que lhe cabia a teor do previsto no art. 373, II, do CPC.
Conforme preceitua o art. 34 do CTB, ao executar uma manobra o condutor deve se certificar de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
O art. 28 do CTB, por sua vez, preleciona que o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Diante de tais normas, e do fato de inexistir impugnação específica da ré acerca da ocorrência ou da dinâmica do acidente, entendo que resta demonstrada a culpa do condutor do veículo de sua propriedade e a consequente responsabilização pela dinâmica do evento danoso.
Também resta demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e os danos suportados pelo autor, a partir das fotografias e orçamentos carreados à exordial.
Passo, portanto, à análise da comprovação dos danos materiais pleiteados.
Para comprovar os danos emergentes, relacionados aos gastos com os reparos necessários no veículo, a autora juntou os orçamentos de fls. 41/43, requerendo o pagamento de menor valor, o que é devido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU.
CULPA CONCORRENTE.
VERIFICADA.
ANÁLISE DETIDA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA TESTEMUNHAL.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) A partir da prova documental e da prova oral produzidas, há, de fato, elementos ensejadores da culpa concorrente, tendo em vista que a dinâmica do acidente aponta que os condutores não agiram com a cautela e a prudência necessárias para o tipo de via em que trafegavam.
Outrossim, importante frisar que o aludido Boletim de Ocorrência foi lavrado a partir da declaração unilateral das partes envolvidas e, desse modo, não possui a devida força probante acerca da dinâmica do acidente.
Assim, em que pese a fragilidade das provas produzidas, é possível vislumbrar a inobservância do dever de parada obrigatória por parte do motorista requerido e a condução da motocicleta por parte do autor em velocidade incompatível com a qualidade da via em que trafegava, invadindo, ainda que em parte, a via contrária. 2) A ausência de nota fiscal ou de outro meio probatório do efetivo dispêndio com o reparo do veículo não afasta o direito de ressarcimento daquele que comprova ter sido lesionado, tendo em vista que restou incontroversa a ocorrência do acidente e os danos decorrentes, sendo a extensão comprovada por orçamentos que descrevem reparos necessários compatíveis com as avarias demonstradas.
Portanto, é incabível o acolhimento do pleito de afastamento dos danos materiais sofridos pelo autor, sob o fundamento de ausência de comprovação de gastos para a reparação do veículo, devendo ser mantida a sentença no ponto. 3) Ainda no que se refere ao dano material (item “i”), faltou clareza ao dispositivo da sentença ao “reconhecer a ocorrência de dano material, correspondente ao menor orçamento para conserto da motocicleta, no valor de R$ 980,41 e para conserto do carro no valor de R$ 2.294,10” (fl. 376), tendo em vista que tais quantias não correspondem aos percentuais fixados em relação ao grau de culpa (70% e 30%), quando calculados sobre os gastos comprovados com o conserto dos veículos avariados.
Deve ser adotado o valor constante do menor orçamento apresentado, qual seja, de R$ 1.788,00 (um mil setecentos e oitenta e oito reais), para fins de fixação da indenização devida ao autor/apelado, eis que os itens nele discriminados demonstram ser condizentes com a extensão dos danos sofridos pela motocicleta, além de não ter havido específica impugnação na contestação, de modo que, observando-se a proporção da culpa estabelecida (30%), caberá ao requerido/apelante suportar o gasto, a título de indenização por dano material, de R$ 536,40 (quinhentos e trinta e seis reais e quarenta centavos). 4) Verifica-se que o valor fixado pelo juiz na parte dispositiva (R$ 2.294,10) não está em conformidade com o percentual de culpa estabelecido (70% e 30%), a partir das notas fiscais dos serviços realizados em oficina pelo requerido/apelante (fls. 122/124), os quais alcançaram a importância deduzida na contestação (R$ 4.263,00).
Dessa forma, caberá ao autor/apelado arcar com a parcela desse valor que corresponde ao seu grau de culpa pelo evento danoso (70%), a saber, a quantia de R$ 2.984,10 (dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos). 5) Embora o autor/apelado tenha concorrido com maior grau de culpa para a ocorrência do evento danoso, é indubitável que o acidente automobilístico lhe causou diversas lesões, sendo razoável a manutenção da r. sentença quanto ao valor arbitrado à título do dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Eventual compensação de créditos, na hipótese de se reduzir drasticamente o quantum indenizatório, poderá resultar em saldo desfavorável àquele que sofreu graves lesões físicas em virtude do acidente de trânsito 6) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais. (Data: 26/Jan/2024 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 0000032-84.2017.8.08.0042 - Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Acidente de Trânsito) Os lucros cessantes não foram comprovados.
Apesar de apresentar documentos capazes de demonstrar a média de lucros obtidos pelas atividades de frete e romaneios realizadas pela autora com o veículo, não há comprovação do período em que o caminhão ficou impossibilitado de operar.
Assim, não há parâmetro temporal para o cálculo dos alegados lucros cessantes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, e, em consequência EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO os requeridos ao pagamento de indenização por dano materiais, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), com correção monetária a contar da data do orçamento até a citação, quando passará a incidir a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
CONDENO as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50%, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Atente-se a secretaria quanto aos termos do artigo 346 do CPC.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
19/03/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido de TRANSPORTADORA M.M.A LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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12/03/2025 13:20
Processo Inspecionado
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24/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 15:14
Processo Inspecionado
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30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA M.M.A LTDA em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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