TJES - 5008623-48.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0033-09 (REQUERIDO) e ELISETE LOPES FERREIRA - CPF: *20.***.*54-08 (REQUERENTE).
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01/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008623-48.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ELISETE LOPES FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que, em atenção ao despacho proferido no ID 65167502, a demandante apresentou nova declaração de residência firmada por Reinaldo Candido de Souza (ID 66719646).
Contudo, conquanto advertida, no ato judicial inaugural suprarreferido, de que a declaração de residência goza de presunção de veracidade, apenas e tão só, em relação ao seu signatário, a autora se restringiu a renovar a sua juntada.
Nessa senda, impõe reiterar que, em consonância com o disposto no caput do art. 219 do CCB/02 e no art. 408 do CPC/15, o documento em comento não é apto para provar o domicílio da requerente, conforme já assentado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, instância máxima na apreciação das questões infraconstitucionais.
Senão, vejamos: CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE BANCO E CLIENTE.
CONSUMO.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIRMADA PELO CLIENTE OU PROCURADOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE ACEITAÇÃO INDISCRIMINADA.
IMPOSSIBILIDADE, POR SER MEDIDA QUE PODE OBSTACULIZAR O ADEQUADO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR DE SERVIÇO E RESULTAR NA FACILITAÇÃO DA LESÃO DE CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. 1.
A declaração de residência firmada pelo próprio declarante ou procurador é tratada pelo artigo 1º da Lei 7.115/83 como presunção relativa, e não como prova. 2.
O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, esclarece os objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, que contemplam a harmonização dos interesses dos participantes das relações consumeristas e o incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade dos produtos e serviços. 3.
Não se pode ignorar a relevância quanto a localização do cliente pelo fornecedor de serviço, sob pena de ser inviabilizado o cumprimento, que deve ser ininterrupto, do dever de informação, imposto ao fornecedor de produtos ou serviços pelo artigo 6º, III,do CDC. 4.
A Corte de origem apurou que o Banco enumera diversos meios de demonstração de residência e que também admite, ante a inexistência desses documentos, por decisão gerencial, a aceitação de qualquer comprovação, "inclusive, conforme a Lei 7.115/1983, declaração de endereço firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante e sob as penas da lei...". 5.
Destarte, a imposição ao Banco de aceitação indiscriminada da declaração (presunção relativa) como satisfação da demonstração do endereço residencial do consumidor tem o condão de colocar o Banco em indevida desvantagem, pois seria o único polo da relação contratual a não ter total segurança a respeito do domicílio do contraente. 6.
Desse modo, não é prudente a mitigação dos controles impostos pelo Banco à abertura de contas, visto que não se mostram desarrazoados à luz do Código de Defesa do Consumidor e estão, segundo informa o Banco Central do Brasil, em sintonia com as orientações daquela autarquia federal . 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 947933 SC 2007/0097845-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011) (destaquei) Fixadas tais premissas, vê-se que esta demanda foi distribuída sem documento essencial à sua propositura (art. 320 do CPC/15), sequer estando evidenciada a competência territorial deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro a inicial, com arrimo no parágrafo único do art. 321 e no inciso IV do art. 330 do CPC/15, julgando, por conseguinte, extinta a relação jurídica processual, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Ritos.
Cancele-se, pois, a audiência de conciliação aprazada automaticamente nestes autos virtuais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pois, os litigantes do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
09/04/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 13:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 10:51
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:05
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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25/03/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008623-48.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ELISETE LOPES FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 65155577, que a demandante não logrou demonstrar que, de fato, está domiciliada nesta Comarca de Serra, tendo em vista que o comprovante de residência juntado no ID 65149793, encontra-se em nome do terceiro, a saber, Reinaldo Cândido de Souza.
Por seu turno, a declaração anexada ao ID 65149788, firmada pelo terceiro suprarreferido, goza de presunção de veracidade, apenas e tão só, em relação ao seu signatário, em consonância com o disposto no art. 219 do CCB/02.
Destarte, impõe-se a comprovação pela autora, por meio de documento atual e hábil para tanto, do seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95).
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena do indeferimento da sua exordial (parágrafo único, do art. 321 do mencionado diploma legal).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
17/03/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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