TJES - 5009858-41.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:08
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para KESIA CRISTINA LEITE DA SILVA - CPF: *39.***.*15-57 (EXECUTADO) e RESIDENCIAL CAMINHOS DO MAR - CNPJ: 47.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de KESIA CRISTINA LEITE DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CAMINHOS DO MAR em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:57
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009858-41.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMINHOS DO MAR EXECUTADO: KESIA CRISTINA LEITE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 Advogado do(a) EXECUTADO: MILENA ORTOLANI DOS ANJOS - ES39088 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por KÉSIA CRISTINA LEITE DA SILVA em face do RESIDENCIAL CAMINHOS DO MAR, todos qualificados.
Alega a embargante, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, sob a argumentação de que não houve a prévia cobrança do débito referente à taxa condominial do mês de outubro de 2022.
Aduz, ainda, que nunca recebeu o boleto referente ao débito e que sempre adimpliu suas obrigações condominiais desde a posse do imóvel.
Por fim, impugna os valores cobrados a título de multa, juros e honorários advocatícios.
O embargado apresentou impugnação, sustentando que a dívida em questão possui natureza "propter rem", sendo devida independentemente da prévia cobrança, pois decorre diretamente da titularidade da unidade condominial.
Afirma, ainda, que a obrigação está prevista na convenção do condomínio e que os encargos aplicados estão em conformidade com a legislação vigente.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SOB ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL (ART . 783 DO CPC).
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O INTERESSE DE AGIR (ART. 5º, XXXV, DA CF).
SENTENÇA CASSADA .
I.
Caso em Exame:Execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A contra Valmir Cechinel e outros, embasada em cédula rural pignoratícia, com pedido de prosseguimento da ação.Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação de tentativas extrajudiciais de cobrança, conforme determinado pelo juízo a quo.
II .
Questões em Discussão: Análise da necessidade de tentativa de solução extrajudicial como requisito para o interesse de agir no âmbito de uma execução de título extrajudicial.Aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e do art. 786 do CPC .
III.
Razões de Decidir:Não há previsão legal no Código de Processo Civil ou na Constituição Federal para condicionar o prosseguimento da execução de título extrajudicial ao esgotamento da via administrativa de cobrança, sendo suficiente o inadimplemento do título, como previsto nos arts. 786 e 798 do CPC.O indeferimento da petição inicial sob tal fundamento viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido constitucionalmente, uma vez que restringe indevidamente o acesso à Justiça .
IV.
Dispositivo e Tese:Apelação cível provida, com a cassação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial.Desnecessidade de comprovação de tentativa extrajudicial de cobrança para o interesse de agir em ações de execução de título executivo extrajudicial.- Apelação cível provida . (TJ-PR 00029800420248160083 Francisco Beltrão, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 16/12/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) O título executivo extrajudicial objeto da execução corresponde às taxas condominiais devidas pela embargante, cujo inadimplemento gerou a cobrança judicial do débito.
Nos termos do Art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, as despesas condominiais possuem natureza de título executivo extrajudicial, desde que acompanhadas de demonstrativo do débito e comprovação da propriedade do imóvel, requisitos estes devidamente preenchidos nos autos.
No que se refere à alegada inexigibilidade da cobrança em razão da ausência de notificação prévia, tal argumentação não merece prosperar.
A jurisprudência estabelece que as despesas condominiais possuem natureza "propter rem", ou seja, vinculam-se ao imóvel e são de responsabilidade do seu titular, independentemente de prévia cobrança ou comunicação formal.
Ademais, a prática usual no meio condominial é que os boletos sejam disponibilizados na administração do próprio condomínio ou acessíveis por meios eletrônicos, não sendo exigível que o credor comprove o envio individualizado do boleto ao devedor.
Quanto à impugnação dos valores cobrados, verifica-se que a embargante não demonstrou, de forma detalhada e discriminada, qual seria o montante correto do débito, tampouco apresentou planilha que justificasse sua contestação, consoante exige o artigo 917, § 3º, do CPC.
Dessa forma, não há como acolher a tese de excesso de execução.
Assim, conclui-se que o débito condominial objeto da execução é devido, sendo válida a cobrança promovida pelo embargado.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Sem custas.
Publique-se.
Registrado no Sistema PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se Alvará do valor depositado no ID nº 50928122, em favor da parte exequente.
Após, arquive-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido de KESIA CRISTINA LEITE DA SILVA - CPF: *39.***.*15-57 (EXECUTADO).
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30/10/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:53
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/08/2024 17:33
Expedição de Mandado - citação.
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05/08/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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