TJES - 5030279-07.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:04
Publicado Decisão - Carta em 24/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5030279-07.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: GENILDO PEREIRA, CARLOS ALBERTO COUTINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: SIMONE VIZANI - RJ101709 Advogado do(a) EXECUTADO: LILIAN MATOS NORBERTO DA SILVA - ES19675 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de GENILDO PEREIRA e CARLOS ALBERTO COUTINHO.
Da impugnação ao cumprimento de sentença Preliminarmente, os executados requerem a concessão da assistência judiciária gratuita e a designação de audiência de conciliação.
Subsidiariamente, os executados pugnam pelo parcelamento do débito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Embora a conciliação seja possível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inexiste previsão legal que imponha a realização de audiência de conciliação em sede de cumprimento de sentença.
Ademais, no caso, a parte executada não apresentou qualquer proposta efetiva de autocomposição.
Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, deixo de designar audiência de conciliação.
Por oportuno, registro que eventual proposta de transação pode ser dirigida diretamente à parte adversa na via extrajudicial.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os executados buscam a concessão de justiça gratuita, alegando não terem condições de arcar com as custas processuais.
No entanto, compulsando os autos, observo que os executados não apresentaram quaisquer documentos comprobatórios da hipossuficiência.
Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação dos executados para comprovarem a sua hipossuficiência.
DO MÉRITO Trata-se de cumprimento de sentença de uma ação regressiva de ressarcimento, em que o exequente busca o pagamento do valor atualizado da condenação.
Os executados, por sua vez, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando dificuldades financeiras e requerendo o parcelamento do débito.
Após análise dos autos, entendo que a impugnação ao cumprimento de sentença não merece prosperar.
A despeito de os executados afirmarem que não possuem condições financeiras de arcar com o valor cobrado pelo exequente, certo é que se trata de valor lastreado em título executivo judicial que deve ser pago, não cabendo, neste momento, isenção, redução ou parcelamento, especialmente diante da ausência de aceite por parte do exequente.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo designação de audiência de conciliação e isenção, redução ou parcelamento do débito – A designação da audiência de tentativa de conciliação é facultativa, por inexistir norma específica determinando a sua realização em cumprimento de sentença – Inteligência do art. 139, V, do CPC – Agravada manifestou expresso desinteresse na designação da audiência, tornando inútil a tentativa de conciliação – Pretensão de isenção, redução ou parcelamento do débito – Descabimento – Dificuldades financeiras enfrentadas pelo devedor não atingem direito da exequente de perseguir o crédito de título executivo judicial – Decisão mantida – Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2119923-83.2023 .8.26.0000 Piracicaba, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 14/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2023) Assim, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GENILDO PEREIRA e CARLOS ALBERTO COUTINHO, determinando o prosseguimento da execução nos termos em que foi proposta.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 17 de março de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0078/2025 -
20/03/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de CARLOS ALBERTO COUTINHO - CPF: *50.***.*85-53 (EXECUTADO) e GENILDO PEREIRA - CPF: *58.***.*30-20 (EXECUTADO)
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10/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de SIMONE VIZANI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/12/2023 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 19:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2023 14:45
Expedição de carta postal - intimação.
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14/11/2023 14:45
Expedição de carta postal - intimação.
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04/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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