TJES - 5001865-92.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ELAINE DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *32.***.*09-77 (EXECUTADO) e MARCIO PINA CORADINI - CPF: *74.***.*62-05 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS GONCALVES em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 00:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:31
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCIO PINA CORADINI em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 13:01
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001865-92.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO PINA CORADINI EXECUTADO: ELAINE DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO CARLOS BATISTA - ES7406 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SPC/SERASA para o fim de apontamento do nome/CPF da parte Devedora nos órgãos arquivistas.
Nada impede, porém, que a parte Credora, munido da certidão de crédito, diligencie a anotação, sob suas responsabilidades e expensas.
Há regra expressa na Lei n°9.099/95, contida no seu art. 53, §4°, que reza “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" ( In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte.
Del Rey, 1996, página 52) Dessarte, impõe-se a solução preconizada pelo dispositivo supratranscrito, independentemente de nova intimação (art. 51, §1°, da Lei n°9.099/95), haja vista não terem sido localizados bens no patrimônio do devedor.
Nada obstante, poderá a parte credora, a qualquer tempo antes da prescrição de sua pretensão, reavivar a fase de cumprimento de sentença, acaso disponha de novos informes sobre bens capazes de prover a garantia do juízo.
Assim sendo, julgo extinto o processo, na forma do art. 53, §4°, da Lei n°9.099/95 c/c art. 925, do CPC.
EXPEÇA-SE, se requerida, certidão de crédito, na forma do Enunciado nº 75, do FONAJE.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
COLATINA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] JUIZ DE DIREITO Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
30/01/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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30/01/2025 17:11
Expedição de Comunicação via correios.
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30/01/2025 17:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:30
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 17:44
Expedição de intimação - diário.
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18/12/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
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31/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCIO PINA CORADINI em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2024.
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22/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 10:50
Expedição de intimação - diário.
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19/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:06
Expedição de Mandado - intimação.
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02/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 21:59
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 07:25
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2024.
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13/06/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:06
Expedição de intimação - diário.
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06/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:34
Audiência Em execução realizada para 03/06/2024 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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03/06/2024 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 12:19
Expedição de intimação - diário.
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22/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:14
Expedição de Mandado - citação.
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01/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 02:49
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:07
Expedição de intimação - diário.
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22/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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04/03/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 04/03/2024.
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02/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:46
Expedição de intimação - diário.
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29/02/2024 12:46
Expedição de Mandado - citação.
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29/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:24
Audiência Em execução designada para 03/06/2024 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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23/02/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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