TJES - 5002016-03.2025.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:43
Decorrido prazo de DIANA MARIA ESTEVES FRAGA RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5002016-03.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIANA MARIA ESTEVES FRAGA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA PATRICIA DA SILVA NUNES - ES37743, LEONORA NUNES BUZZETTE - ES20927, LETICIA MUNIZ RODRIGUES - ES25753 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Diana Maria Esteves Fraga Rodrigues em face do Estado do Espírito Santo, objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico.
A decisão de id. 65185183 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Entretanto, antes da citação do ente demandado, sobreveio aos autos certidão de óbito da parte autora (id. 66461923). É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando, por força de lei, a ação for considerada intransmissível em razão do falecimento da parte. É o que se verifica na hipótese dos autos.
A demanda possui natureza personalíssima, tendo por objeto a obtenção de medicamento destinado à parte autora, com fundamento em seu estado clínico individualizado.
Diante de seu falecimento, a ação perdeu sua utilidade, tornando-se juridicamente intransmissível, por não haver interesse jurídico que possa ser herdado ou prosseguido por terceiros.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora e da natureza intransmissível da demanda.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte ré.
Suspensas as custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
GUARAPARI-ES, 11 de abril de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
14/04/2025 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:52
Processo Inspecionado
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11/04/2025 17:52
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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11/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:29
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5002016-03.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIANA MARIA ESTEVES FRAGA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA PATRICIA DA SILVA NUNES - ES37743, LEONORA NUNES BUZZETTE - ES20927, LETICIA MUNIZ RODRIGUES - ES25753 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIANA MARIA ESTEVES FRAGA RODRIGUES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando compelir o requerido ao fornecimento do medicamento Cloridrato de Pazopanibe (400mg), sob o argumento de que o referido fármaco é essencial para o controle de sua condição de saúde, qual seja, sarcoma pleomórfico de coxa direita com metástase pulmonar.
A parte autora, idosa e hipossuficiente, sustenta que foi diagnosticada com a referida neoplasia maligna e submetida a tratamento convencional, incluindo cirurgia, quimioterapia e radioterapia.
Contudo, em janeiro de 2025, exames indicaram recidiva da doença e surgimento de nódulos pulmonares, levando o médico oncologista responsável a prescrever o uso contínuo do Cloridrato de Pazopanibe 400mg, a fim de evitar o agravamento do quadro clínico.
Aduz que o medicamento não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) nem no programa Farmácia Cidadã, além de possuir alto custo, impossibilitando sua aquisição por meios próprios.
Argumenta, ainda, que o direito ao acesso à saúde é garantido constitucionalmente e que há precedentes judiciais determinando o fornecimento de fármacos não padronizados pelo SUS quando há comprovação de necessidade e ausência de alternativa terapêutica eficaz.
Instrui a inicial com laudos médicos, relatórios de exames e estudo científico que indica, no seu entender, a eficácia do medicamento para sua condição clínica.
Requer, assim, em caráter de urgência, que o ente público estadual seja compelido a fornecer o medicamento de forma contínua e gratuita, sob pena de bloqueio de valores para aquisição do fármaco.
O despacho de id. 64250753 determinou a prévia oitiva do NAT, cujo parecer técnico desfavorável foi juntado no id. 64684989.
Decisão de declaração de incompetência exarada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública no id. 64876016. É o sucinto relatório, no que interessa.
Decido.
Defiro à requerente o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC).
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a medida deve estar em harmonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando envolve políticas públicas de saúde.
Segundo consta no parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT), o medicamento Cloridrato de Pazopanibe não está padronizado em nenhuma lista oficial de medicamentos para dispensação por meio do SUS, no âmbito do Estado do Espírito Santo, assim como não está contemplado em nenhum Protocolo do Ministério da Saúde.
Nesse prisma, como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, estabeleceu parâmetros claros quanto ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, segundo os quais: (i) sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal; (ii) no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS; (iii) a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos; (iv) tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; (v) conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Em outras palavras, cabe ao Poder Judiciário, nos casos de medicamentos não incorporados, apenas verificar se a decisão administrativa, no caso concreto, observa as balizas constitucionais e legais, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, ressalvada a análise da veracidade e legitimidade dos fundamentos apontados, além da própria necessidade de concessão do fármaco, à luz da Medicina Baseada em Evidências no que diz respeito à segurança, eficácia e inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
No caso em cotejo, de acordo com a análise técnica realizada e nos termos dos próprios fundamentos fáticos expostos na inicial, trata-se de paciente com diagnóstico de sarcoma pleomórfico de coxa direita, (CID C49), já submetida a quimioterapia, seguida por ressecção cirúrgica em junho de 2024 e radioterapia em outubro de 2024.
Detectou-se, em janeiro de 2025, nódulos pulmonares e derrame pleural, com diagnóstico atual de recidiva – estágio IV - da doença, com necessidade de tratamento sistêmico paliativo, com intuito evitar evolução com risco de morte.
Acerca do medicamento pretendido, esclarece o órgão técnico responsável pela avaliação prévia (id. 64684989) que o Ministério da Saúde, por meio da PORTARIA Nº 91, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, tornou pública a decisão de incorporar o cloridrato de pazopanibe e malato de sunitinibe, porém, apenas para carcinoma renal de células claras metastático, e não para a patologia que acomete a requerente (sarcoma pleomórfico de coxa direita).
Não houve,
por outro lado, à luz do que evidenciam a narrativa fática e os próprios documentos colacionados ao feito, prévio requerimento administrativo de fornecimento do medicamento, o que obsta o controle judicial quanto a eventual indeferimento, pelo próprio ente público, do fármaco pretendido.
Cabe, assim, à parte requerente, na hipótese em apreço, na forma da orientação sedimentada pelo Pretório Excelso, demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, não bastando, para tanto, a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, já que imprescindível a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Não há, contudo, in casu, a comprovação dos requisitos necessários à dispensação do medicamento.
Em um primeiro momento, em relação à eficácia e segurança no fornecimento do fármaco, depreende-se da nota técnica elaborada que os sarcomas de tecidos moles (STS) são tumores raros de origem mesenquimal e representam 1%–2% das neoplasias malignas, e mais de 50 histotipos diferentes são reconhecidos.
O estudo PALETTE, por sua vez, trata de ensaio clínico randomizado fase III, realizado em 72 instituições, em 13 países, os quais investigaram os efeitos do pazopanibe na sobrevida livre de progressão (SLP) em pacientes com sarcoma de partes moles metastático não adiposo após falha de quimioterapia padrão.
Pacientes foram randomizados 2:1 para receber pazopanibe 800 mg uma vez ao dia ou placebo.
SLP foi de 4,6 meses para o grupo tratado com pazopanibe e de 1,6 meses para o grupo tratado com placebo, o que significa que houve uma diferença de apenas três meses para a progressão da doença entre o grupo tratado com pazopanibe e o grupo tratado com placebo.
A sobrevida global foi de 12,5 meses (10,6-14,8) com pazopanib versus 10,7 meses (8,7-12,8) com placebo.
Houve ganho estatístico de apenas 1,8 mês de sobrevida global às custas de muitos efeitos colaterais graves e do alto custo do medicamento.
Uma revisão sistemática de meta-análise foi realizada para avaliar a eficácia do tratamento de resgate em sarcomas de tecidos moles do tipo adulto pré-tratado com o objetivo de comparar os principais desfechos de resultados (sobrevida livre de progressão, sobrevida global, taxa de resposta objetiva) entre ensaios que investigam a terapia de segunda linha em sarcomas de tecidos moles para definir a importância e o papel do tratamento subsequente após a falha de primeira linha.
Concluiu-se, na oportunidade, que há algumas evidências de que terapias de resgate após falha de primeira linha são capazes de melhorar o resultado no sarcoma de tecido mole metastático (STS).
Trabectedina, terapia baseada em gemcitabina e pazopanibe são medicamentos atualmente aprovados usados após o tratamento inicial convencional.
Essa meta-análise analisa o benefício de novos agentes usados em ensaios clínicos randomizados em comparação com nenhum tratamento ativo ou agentes mais antigos para STS recorrente/progredido.
Os resultados mostram que pazopanibe confere um benefício de 3 meses em termos de sobrevida global e um aumento na taxa de resposta.
Apesar de uma melhora limitada no resultado, a terapia de segunda linha atualmente aprovada deve ser oferecida a pacientes com bom status de desempenho.
O benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia, portanto, remete ao ganho de sobrevida livre de progressão (SLP) de 3 (três) meses em pacientes com sarcoma de partes moles metastático não adiposo após falha de quimioterapia padrão.
Tais dados, apesar de incipientes, levaram à aprovação da droga para tratamento de sarcomas pela ANVISA, cuja incorporação no SUS para esta indicação, todavia, ainda não foi avaliada pela CONITEC.
No caso específico subexamine, com base nos estudos até então desenvolvidos relativos ao medicamento e nas peculiaridades do caso concreto, segundo as quais (i) a requerente já foi submetida a tratamento prévio com ressecções cirúrgicas, várias sessões de quimio paliativa e se encontra, atualmente, com progressão da doença; (ii) a paciente está em tratamento paliativo; (iii) a medicação pleiteada não é curativa; (iv) o estudo clínico disponível de fase III realizado (Trial PALETTE) com o pazopanibe demonstrou ganho de progressão de doença de apenas 3 (três) meses e sobrevida global modesto de 1,8 mês; e (v) a qualidade de vida relacionada à saúde (QVRS) avaliada neste estudo não melhorou com o recebimento de pazopanibe em relação à terapia padrão, sem perder de vista o alto custo do tratamento, entendo, ao menos em sede de cognição sumária, próprio da apreciação das tutelas de urgências, em consonância com a orientação técnica desenvolvida pelo Núcleo de Apoio Técnico, não ser possível a concessão da tutela de urgência pleiteada, de modo que a requerente deve ser submetida ao protocolo institucional disponível na rede pública para o tratamento.
Afinal, embora sensibilizado pelo atual estado de saúde da demandante, a conclusão anotada pelo órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário, da qual não se pode desvencilhar na ocasião, notadamente após o entendimento sufragado pela Corte Suprema, evidencia que a medicação solicitada não é capaz de levar à cura da doença, cujo atual quadro da paciente é de tratamento paliativo.
Nesse prisma, não compete ao Judiciário intervir para impor a incorporação de medicamento – ou mesmo a dispensação de fármaco - não previsto na política pública de saúde, sob pena de violação à separação dos poderes e ao princípio da reserva do possível.
Destaca-se, como dito, que a jurisprudência consolidada pelo STF no referido tema vinculante exige que o autor demonstre, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e eficácia do medicamento, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, o que não ocorreu.
Para tanto, deve(ria) apresentar laudo fundamentado e circunstanciado, detalhando todos os tratamentos realizados, com indicação de cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, além de demonstrar a existência de evidências científicas robustas, oriundas de ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, do que também não se desincumbiu a parte requerente.
Com efeito, a documentação apresentada pela parte autora não atende plenamente a tais exigências, uma vez que não demonstra a inexistência de substitutos terapêuticos incorporados ao SUS para o tratamento paliativo e nem comprova, por meio de evidências científicas de alto nível, a superioridade do CLORIDRATO DE PAZOPANIBE em relação às opções disponíveis.
Da mesma forma, não há demonstração de mora irrazoável na - ausência de - análise da CONITEC ou de novos estudos posteriores a contrapor a análise clínica levada a efeito pelo NAT, cujo ônus probatório é exclusivamente da parte demandante.
A bem da verdade, o próprio estudo realizado em núcleo técnico diverso (vinculado à 3ª Vara Federal Cível da SJDF), que trata de caso parecido, vai ao encontro da conclusão externada pela nota colacionada no id. 64684989, porquanto sequer garante que a hipótese narrada se insere no público-alvo (subgrupo específico de STM) cuja eficácia e segurança foram estabelecidos, além de atestar a progressão inexorável da doença em conjuntura semelhante (id. 64242566).
Assim, a tutela antecipada requerida deve ser indeferida, pois concedê-la significaria impor ao ente público medida que desorganiza a política pública de saúde vigente, sem a devida comprovação dos pressupostos legais e constitucionais exigidos para tanto.
De mais a mais, a lógica da teoria dos precedentes, adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, impõe aos juízes e tribunais a integral observância às teses firmadas nos julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, do CPC), em cunho a homenagear a Segurança Jurídica.
Quanto ao tema, é certo que a ideia de circulação de modelos deu algum poder à jurisprudência e aos precedentes vinculantes apontados pela própria norma processual civil, que se tornaram verdadeira fonte do direito, a exemplo dos recursos extraordinários admitidos sob a ótica da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
No ponto, o sistema de precedentes, importado do Common Law e, de certo modo, adaptado ao ordenamento jurídico brasileiro, deve ser obrigatoriamente respeitado, pois possui como valores fundamentais a segurança, estabilidade, uniformidade e previsibilidade.
E é justamente por isso, grosso modo, a partir de uma tendência calcada principalmente pela hodierna norma processual civil, que se deve não só dar força, mas também – e principalmente – respeitar os precedentes firmados pelas Cortes Superiores, a fim de que o caso concreto seja julgado com base na jurisprudência já pacificada pelo tribunal (mormente aqueles capazes de trazer ao Poder Judiciário orientações vinculantes).
Não se pode, portanto, apenas sob a ótica da sensibilidade (sentimento de notável valoração, inerente a todo e qualquer ser humano, do qual jamais se pretenderá retirar a credibilidade), ignorar os elementos definidores do próprio modelo precedentalista atualmente existente no diploma processual civil, mesmo porque a tendência à obrigatoriedade, a racionalidade na aplicação e a racional elaboração do precedente devem ser observadas por todo e qualquer julgador, mormente após a fixação da tese vinculante pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário.
Não à toa, aliás, estabeleceu-se no artigo 927, do CPC, o stare decisis vertical, o qual obriga (e não faculta) aos juízes a integral observância aos termos das teses firmadas pelos tribunais superiores, como forma de garantir a coerência, a estabilidade e a integridade (que compõe a Segurança Jurídica).
Dessarte, por evidente, com o julgamento do Tema 1.234 pela Suprema Corte, é necessária a fiel obediência às premissas estabelecidas na ocasião, afastando-se do julgador um certo grau de discricionariedade que pode(ria) advir de um sentimento de justiça em determinadas hipóteses específicas, notadamente nos casos que envolvem o direito à saúde.
Dessa forma, como inexiste nos autos comprovação da segurança e eficácia do medicamento, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, ao que se soma a ausência de demonstração de que a opinião do profissional particular responsável pelo tratamento da requerente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise para este caso específico, além do próprio parecer contrário do órgão técnico de assessoramento, inviável a adoção de outra posição senão a de acatamento à tese firmada pelo tribunal superior, nos moldes do que determina o artigo 927, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência de demonstração dos pressupostos necessários à concessão da medida, sobretudo no tocante à probabilidade do direito.
Tendo em vista a ausência de conciliador ou de mediador nesta vara e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o requerido, com observância das formalidades legais.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 17 de março de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
18/03/2025 13:10
Expedição de Citação eletrônica.
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18/03/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 12:49
Processo Inspecionado
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18/03/2025 12:49
Concedida a gratuidade da justiça a DIANA MARIA ESTEVES FRAGA RODRIGUES - CPF: *11.***.*04-93 (REQUERENTE).
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18/03/2025 12:49
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 16:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2025 16:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/03/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 16:20
Declarada incompetência
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14/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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