TJES - 5015128-46.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:19
Publicado Decisão - Mandado em 14/08/2025.
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15/08/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5015128-46.2024.8.08.0030 REQUERENTE: ALUSINO TESCH NETO, VALDIR TESCH, MARILENE SCANDIANI TESCH Advogado do(a) REQUERENTE: JACIANO VAGO - ES7580 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Praça Jerônymo Monteiro, 02, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-170 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução em que a parte embargante pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em despacho prévio (ID 65199648), foi determinada a intimação dos embargantes para que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, bem como para regularizar a representação processual do Sr.
Alusino Tesch Neto.
Em resposta, a parte autora juntou os documentos necessários, incluindo declarações, documentos pessoais e extratos bancários (IDs 66746096 a 66747215).
Passo à análise.
Os documentos apresentados, em especial os extratos bancários, demonstram que os embargantes, qualificados como produtores rurais, possuem movimentação financeira e saldos residuais (R$ 1,39 e R$ 5,94 para Alusino; R$ 401,66 para Marilene ) compatíveis com a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em tela, os elementos apresentados são suficientes para, neste momento processual, justificar a concessão do benefício.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Recebo os presentes embargos para discussão, uma vez que tempestivos e formalmente em ordem.
Não sendo o caso de rejeição liminar, determino o seu regular processamento.
Intime-se o embargado, BANCO DO BRASIL S/A, por meio de sua advogada já habilitada nos autos (ID 75718950), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 920, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 08 de agosto de 2025.
EMILIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111814193317700000051943785 procuração Valdir Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111814193341500000051943794 declaração de hipossuficiencia Valdir Documento de comprovação 24111814193363000000051943797 documentos pessoais Valdir Documento de Identificação 24111814193382100000051943798 procuração-Marilene Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111814193406100000051943801 declaração de hipossuficiencia Marilene Documento de comprovação 24111814193425900000051943803 documentos pessoais-Marilene Documento de Identificação 24111814193456400000051943804 INSTRUMENTO DE CRÉDITO Documento de comprovação 24111814193473200000051943805 PLANILHA DE DÉBITO Documento de comprovação 24111814193492200000051944657 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112116392423100000052155386 Despacho Despacho 25031820232017300000057882950 Despacho Despacho 25031820232017300000057882950 Petição (outras) Petição (outras) 25040814482321500000059258794 Alusino - procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040814482344800000059258803 Alusino - declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 25040814482363700000059258804 documentos pessoiais - alusino Documento de Identificação 25040814482387800000059259958 documentos pessoiais - alusino-frente Documento de comprovação 25040814482406900000059259977 extrato Alusino-fevereiro-2025 Documento de comprovação 25040814482419400000059259960 extrato Alusino-janeiro-2025 Documento de comprovação 25040814482433200000059259961 extrato Alusino-março-2025 Documento de comprovação 25040814482446900000059259966 extrato - marlene Documento de comprovação 25040814482459900000059259969 extrato bancario Valdir Documento de comprovação 25040814482481800000059259971 Habilitação Habilitações 25080717440215700000066484071 1.
PROCURAÇÃO BB - ESPIRITO SANTO001_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080717440239800000066484076 ESTATUTO BB Documento de comprovação 25080717440260100000066484079 -
12/08/2025 09:21
Expedição de Intimação Diário.
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11/08/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 20:48
Concedida a gratuidade da justiça a ALUSINO TESCH NETO - CPF: *32.***.*02-24 (REQUERENTE).
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07/08/2025 17:44
Juntada de Petição de habilitações
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14/07/2025 15:50
Apensado ao processo 5010581-31.2022.8.08.0030
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13/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015128-46.2024.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: ALUSINO TESCH NETO, VALDIR TESCH, MARILENE SCANDIANI TESCH REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JACIANO VAGO - ES7580 DESPACHO A parte embargante pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), declarando não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Entretanto, a mera declaração de hipossuficiência, embora seja um importante indício, não gera automaticamente o direito à concessão da gratuidade judiciária, devendo o Juízo considerar outros elementos que comprovem a situação financeira do requerente, especialmente em casos em que há dúvida razoável acerca da sua capacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que: “O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023).
O artigo 99, § 2º, do CPC, permite ao magistrado exigir a comprovação documental da hipossuficiência, quando julgar necessário, cabendo à parte demonstrar sua efetiva necessidade da concessão do benefício.
Diante do exposto, determino que as partes ALUSINO TESCH NETO, VALDIR TESCH e MARILENE SCANDIANI TESCH, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua alegada condição de insuficiência financeira, tais como: (a) Cópia dos últimos contracheques ou comprovante de rendimentos; (b) Declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção dos últimos três exercícios; (c) Extratos bancários dos últimos três meses; e/ou (d) Extrato digital da CTPS.
A ausência de comprovação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Em igual prazo, deve a parte embargante trazer os documentos de identificação e procuração devidamente assinada referente à ALUSINO TESCH NETO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 20:23
Processo Inspecionado
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18/03/2025 09:46
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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17/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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