TJES - 0000048-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:02
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para DIRCEU LINHAUS - CPF: *80.***.*10-60 (PACIENTE).
-
28/02/2025 18:02
Transitado em Julgado em 20/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de DIRCEU LINHAUS em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0000048-86.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIRCEU LINHAUS COATOR: JUIZ DE DIREITO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Advogado do(a) PACIENTE: ALVARO RAMOS DUTRA - ES34341 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIRCEU LINHAUS contra suposto ato coator praticado pelo MM.
Juiz do Plantão da Audiência de Custódia de Viana/ES nos autos do processo nº 0000204-38.2025.8.08.0012.
Liminarmente, o impetrante sustenta que o constrangimento ilegal deriva da demora para realização da audiência de custódia, afrontando o disposto no art. 310 do CPP.
A medida liminar foi indeferida em sede de Plantão Judiciário, pela E.
Des.
Heloisa Cariello, consoante ID 11935203.
Parecer da D.
Procuradoria de Justiça ao ID 11984608, pela denegação da ordem.
No entanto, compulsando os autos originários através do sistema eletrônico E-Jud, observa-se que a Autoridade Coatora em sede de audiência de custódia, realizada no dia 27.01.2025, concedeu o benefício da liberdade provisória sem fiança ao paciente, fixando medidas cautelares diversas.
De forma corroborativa, em consulta no Sistema de Informações Penitenciárias (INFOPEN/ES), verifica-se que, de fato, o paciente encontra-se solto.
Tendo em vista que o presente writ pleiteava a liberdade provisória do paciente, incide ao presente caso o art. 74, XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: Art. 74 – Compete ao relator: XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar pedido prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Portanto, diante da perda do objeto do presente Habeas Corpus, JULGO PREJUDICADO o pedido.
Intimem-se.
Por fim, preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora -
04/02/2025 18:34
Expedição de intimação - diário.
-
04/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 15:54
Prejudicado o recurso
-
04/02/2025 15:54
Negado seguimento a Recurso de DIRCEU LINHAUS - CPF: *80.***.*10-60 (PACIENTE)
-
31/01/2025 15:04
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
31/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:12
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
28/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030432-40.2023.8.08.0024
Robert Braga Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gisele Carvalho Zanoteli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:02
Processo nº 5001054-19.2021.8.08.0021
Breno Campos de Andrade
Inexistente
Advogado: Fabio Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2021 08:37
Processo nº 5010655-17.2024.8.08.0030
Patricia Regina da Costa
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Monique de Oliveira Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 21:09
Processo nº 5032232-69.2024.8.08.0024
Alex Sandro Trabach Ribeiro
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2024 14:35
Processo nº 0000044-36.2023.8.08.0027
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Otavio Dalmonech
Advogado: Samuelly Aragao Pelissari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2023 00:00