TJES - 5010655-17.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:20
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0120-01 (REQUERIDO) e PATRICIA REGINA DA COSTA - CPF: *19.***.*50-04 (REQUERENTE).
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02/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 04:18
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010655-17.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA REGINA DA COSTA REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MONIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA - ES13314 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE HASSON - PR42682 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
PATRICIA REGINA DA COSTA ingressou com a presente ação em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora sustenta, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado, pelo requerido, eis que nunca teve relação jurídica com esse.
Assim, requer, liminarmente, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
Decisão que antecipou os efeitos da tutela em ID n°50486037.
Em contestação de ID n°54245538, a requerida alega que a negativação foi devida, decorrente de seu cadastro de revendedora, no qual possuía duplicatas vencidas.
Dispõe, ainda, que o dano moral não está configurado.
Audiência de conciliação em ID n°53284306.
Réplica em ID n°63883645.
I- FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Diante da alegação da requerente de ausência de relação jurídica com o requerido, difícil seria para essa fazer prova de fato negativo, pelo que, caberia ao requerido comprovar a origem do débito, o que não ocorreu.
Isso porque a nota fiscal juntada não possui assinatura da autora e não há comprovante de entrega dos produtos.
Assim sendo, indevido o débito e, consequentemente, a negativação do nome da autora, a qual deve ser retirada.
Quanto aos danos morais, esses pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são: o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
Nos casos de negativação indevida, o dano moral é presumido. É cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais.
A doutrina aponta como critérios: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima.
A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal da autora.
Ademais, a condição econômica da autora, aliada à condição econômica da parte requerida, de conhecimento público e notório, levam à necessidade de valor significativo para atingir os anseios da norma e a reparação do dano moral, que nada mais é do que direito fundamental à dignidade.
In casu, após analisar os autos, constato que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
II- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que, DECLARO inexistente o débito objeto dos autos e CONDENO o requerido a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
RATIFICO a decisão de ID n°50486037.
Ante a informação, da requerente, de que seu nome ainda permanecia negativado, reitere-se o ofício aos órgão de proteção ao crédito para retirada da negativação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registrado no PJE.
Intimme-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgado a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%.
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n°4.569/91 e n°8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
LINHARES-ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido de PATRICIA REGINA DA COSTA - CPF: *19.***.*50-04 (REQUERENTE).
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28/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:35
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 19:57
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010655-17.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: PATRICIA REGINA DA COSTA REQUERIDO: REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: MONIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA - ES13314 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62115986.
LINHARES-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/02/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 15:00
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 13:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 15:00
Expedição de Termo de Audiência.
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21/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:47
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 17:34
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 09:42
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 13:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 14:47
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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