TJES - 5000603-73.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:41
Transitado em Julgado em 14/02/2025 para ANDRESSA MAROTO - CPF: *14.***.*22-92 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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14/02/2025 17:26
Homologada a Transação
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14/02/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:35
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 15:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000603-73.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA MAROTO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SAMIRA EBANI SILVA - ES19679 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [61781916].
DECISÃO Inicialmente, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida esclarecer e comprovar, por ocasião de sua resposta: (i) se adotou as medidas necessárias à manutenção dos horários predefinidos dos voos (e, na ventura de os haver alterado em dias ou horários, declinar e comprovar os motivos que a seu ver subsidiem juridicamente tal conduta).
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/02/2025 às 14:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*17.***.*45-07 ID da reunião: 817 8904 5607 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, 31 de janeiro de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
03/02/2025 16:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 16:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 16:28
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 17:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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