TJES - 5001102-57.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001102-57.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JANDER VINICIO RIBEIRO ROSA INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
28/07/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 14:45
Processo Reativado
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23/07/2025 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 14/07/2025 para FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) e JANDER VINICIO RIBEIRO ROSA - CPF: *54.***.*78-61 (REQUERENTE).
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03/07/2025 01:26
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001102-57.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANDER VINICIO RIBEIRO ROSA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: OLAVIA DOS SANTOS SONEGHET - ES35469, RICARDO DALLAPICULA MACHADO FILHO - ES31405, STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS - ES15610 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo nº 5001102-57.2025.8.08.0014 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 70409254).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
De início, registro que no ID 67350184 foi determinada a citação da parte requerida, cabendo à mesma apresentar sua contestação até a audiência de conciliação.
Entretanto, constato não ter sido apresentada defesa, o que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, gera a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial.
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte.
Firmo esse entendimento pois a Lei Federal n. 12.965/2014 preconiza em seu artigo 7º, inciso VII, o direito do usuário à segurança de dados, cuja interpretação deve ser no sentido de que compete ao provedor proteger os dados do usuário de invasão por terceiro mal-intencionado, e, apesar de a parte requerente ter comprovado ser detentora de conta junto à rede social Instagram (@treinador.jandervinicio), a qual foi invadida por terceiro fraudador, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, especialmente em relação a segurança dos dados do usuário.
A parte requerida não comprovou a segurança de sua plataforma para evitar a invasão da conta da parte requerente e sua utilização por terceiro para aplicação de golpes.
Assim, está configurada a falha na prestação de serviço, por meio da fragilidade do sistema de segurança adotado pela parte requerida, além de não ter adotado os meios necessários à recuperação da conta por seu titular após ser noticiada da situação pela parte requerente, agravada pelo lapso temporal em que a parte autora ficou sem sua conta, de modo que deve responde pela falha na prestação de seus serviços, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, sem maiores delongas, entendo que o pedido de restabelecimento do perfil de titularidade da parte requerente deve ser acolhido.
No que concerne ao dano moral pleiteado, sendo patente a falha na prestação de serviços em razão da negligência da empresa requerida para com a segurança das informações de seus consumidores, colocando a parte requerente à mercê de sua conta, sem qualquer posição ou informação a fim de recuperar o acesso e, sobretudo, o controle de sua conta, além de ver o seu nome vinculado à prática de condutas escusas, sem dúvidas capazes de configurar dano à moral da parte requerente, ante o abalo da integridade psicológica e emocional.
O abalo se evidencia em razão da importância desses serviços, mormente na sociedade atual em que a rede social é primordial para comunicação, propaganda e venda.
Esse é o posicionamento que tem sido adotado nos Tribunais e Colegiados Recursais.
Veja-se, a título de exemplo, os seguintes acórdãos proferidos em caso idêntico a esse que está a se julgar: EMENTA: DANO MORAL – FACEBOOK – INVASÃO DE CONTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE SEGURANÇA. 1 – Falha na prestação de serviço.
Dever de segurança.
Conta social da autora – "Instagram" – invadida por terceiro, que passou a fazer mau uso da referida conta.
Dano mora configurado. 2 – Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00; RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1102274- 84.2021.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30a Câmara de DireitoPrivado; Foro Central Cível - 43a Vara CÍvel; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data deRegistro: 17/05/2022 – grifo nosso) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
CONTA EM REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
APROPRIAÇÃO POR TERCEIROS (HACKER) DE PERFIL DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESTABELECIMENTO DA CONTA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7.
No caso concreto, a questão controvertida cinge-se na responsabilidade da ré quanto a segurança da conta oferecida ao usuário pela plataforma.
De acordo com o art. 14, § 1.o, da lei 8.078/90, o serviço prestado pela parte ré é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar. 8.
A parte ré, com a finalidade de auferir lucros, implantou sistema eletrônico (simplesmente senhas) para manutenção da conta do Instagram e Facebook, sem a devida segurança, já que não impossibilitou a ação de terceiros fraudadores que usurparam o acesso da conta da parte autora.
Fato é que a ré age de forma negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers, como ocorreu no caso em apreço. [...] 11.
No que concerne ao dano extrapatrimonial, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso concreto, a situação vivenciada (perda do acesso ao perfil em rede social da requerida; ineficiência dos mecanismos de recuperação da conta de usuário) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, a subsidiar a pretendida reparação (CF, art. 5o, V e X). [...] 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. [...] (TJDFT, Recurso Inominado 0731175- 53.2020.8.07.0016, Acórdão 1335802, Segunda turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Rel.
Juiz Arnaldo Corrãsa Silva, DJ: 02/07/21, DP: 05/07/21) No mesmo sentido, é o entendimento do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, in verbis: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DO INSTAGRAN INVADIDA POR HACKERS.
APLICAÇÃO DE GOLPES EM NOME DO TITULAR DA CONTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 4.000,00).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (JECES.
RI: 5020200-66.2023.8.08.0024, Relator: Samuel Miranda Goncalves Soares, 5a Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2024 – grifo nosso).
No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Segunda e Terceira Turmas Recursais do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do perfil de titularidade da parte requerente (@treinador.jandervinicio) da rede social Instagram, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo solicitar à parte requerente o fornecimento do e-mail para cadastro e liberação de acesso, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
Lado outro, deve a parte autora ficar atenta para fornecer o e-mail para recuperação de sua conta.
O não cumprimento das orientações da parte requerida pela parte autora para o restabelecimento da conta, importará no afastamento da multa cominatória ora fixada.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 67350184.
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 -
25/06/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) e JANDER VINICIO RIBEIRO ROSA - CPF: *54.***.*78-61 (REQUERENTE).
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18/06/2025 20:04
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:13
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001102-57.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANDER VINICIO RIBEIRO ROSA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: OLAVIA DOS SANTOS SONEGHET - ES35469, RICARDO DALLAPICULA MACHADO FILHO - ES31405, STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS - ES15610 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO Pretende a parte requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que seja determinado que a parte requerida recupere o acesso da parte autora ao seu perfil na rede social Instagram (@treinador.jandervinicio) Para tanto, informa que foi vítima de um golpe de engenharia social para captação de dados, no qual ocasionou a invasão de terceiros a seu perfil no qual começaram e divulgar suposto investimento através de falsos anúncios, levando algumas pessoas ao erro.
Alega, ainda, começou a receber diversas mensagens informando que seu perfil havia sido hackeado e assim entrou em contato com a requerida para tentar solucionar administrativamente o problema, porém sem sucesso.
Pois bem.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Isso porque constam dos autos documentos que demonstram, prima facie, a alegada invasão do perfil da parte requerente (ID 62569262) e a sua utilização para promover supostos investimentos desconhecidos, utilizando-se de transferências via pix.
Outrossim, em juízo de cognição sumária, é possível aferir que, mesmo devidamente comunicada, a parte requerida se manteve inerte (ID 63058154).
O periculum in mora é patente.
Ocorre que, a manutenção da conta da parte autora em domínio de terceiros que a estão utilizando para suposta aplicação de golpes pode acarretar novas vítimas, estas que podem eventualmente realizar pagamentos ao suposto golpista e até mesmo fornecer dados pessoas e/ou bancários.
Nesse diapasão, em análise incipiente dos autos, defiro a tutela antecipada e, por conseguinte, determino à parte requerida que – no prazo de 48 (quarenta e oito) horas – adote as medidas necessárias para devolver o acesso da conta @treinador.jandervinicio no aplicativo Instagram para a parte autora.
Advirto desde logo que, em caso de descumprimento da ordem pela parte ré no prazo supra, incidirá multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inicialmente, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida esclarecer e comprovar, por ocasião de sua resposta: (i) se após noticiada dos acontecimentos, providenciou a imediata suspensão das atividades da conta em questão para evitar possíveis golpes a terceiros; (ii) quais as políticas e protocolos de defesa da empresa para evitar o vazamento de dados pessoais e possíveis invasões aos perfis de usuários desta rede.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/06/2025 às 13:00 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*18.***.*26-19 ID da reunião: 818 7602 6419 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2025 09:51
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 17:56
Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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01/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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01/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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28/02/2025 13:43
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001102-57.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANDER VINICIO RIBEIRO ROSA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: OLAVIA DOS SANTOS SONEGHET - ES35469, RICARDO DALLAPICULA MACHADO FILHO - ES31405, STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS - ES15610 DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo de ID 62577104, vez que as informações trazidas pela parte autora limitam-se ao plano argumentativo, sem qualquer comprovação, conforme determinado no despacho retro.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:24
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001102-57.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANDER VINICIO RIBEIRO ROSA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: OLAVIA DOS SANTOS SONEGHET - ES35469, RICARDO DALLAPICULA MACHADO FILHO - ES31405, STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS - ES15610 DESPACHO Com o objetivo de preenchimento dos pressupostos de interesse e legitimidade processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a comunicação extrajudicial sobre a invasão da referida conta, instando a parte requerida a promover a recuperação da conta (@treinador.jandervinicio), podendo ser realizado por qualquer meio idôneo (consumidor.gov.br, e-mail, telefone.
Etc.), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321§ único do CPC).
Sobrevindo a referida documentação ou transcorrido o prazo in albis, tornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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