TJES - 0018100-98.2020.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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16/04/2025 19:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/04/2025 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:27
Decorrido prazo de VITORIA APART HOSPITAL S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANE BELARMINO SILVA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:53
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0018100-98.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE BELARMINO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON DE OLIVEIRA - ES14232 REQUERIDO: VITORIA APART HOSPITAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Em sede de contestação, o réu pleiteou pela denunciação à lide de ANESTESIL ANESTESIA VITORIA LTDA, empresa terceirizada que presta os serviços de anestesia ao hospital requerido.
Com a devida vênia, tenho que esse pedido não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência do STJ sedimentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive quanto à impossibilidade de denunciação da lide, consoante previsto no art. 88 do CDC.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.630.070/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021; AgInt no AREsp n. 2.134.523/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.
Sendo assim, indefiro o pedido de denunciação da lide.
Havendo controvérsia sobre a concessão de gratuidade – concedida ou ainda por conceder, fica a parte postulante ao benefício desde já ciente de que no transcorrer do procedimento poderá produzir melhores elementos de convicção da alegada hipossuficiência e, cujo julgamento definitivo será promovido por ocasião do julgamento meritório.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
A relação material subjacente é de consumo.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelecendo que caberá à parte Requerida o ônus de comprovar que os fatos articulados pela parte Autora não ocorreram do modo como relatado.
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte Autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme sedimentada jurisprudência: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a caracterização da responsabilidade civil do requerido pela reparação dos danos alegadamente sofridos em decorrência do tratamento médico objeto da lide, registrando-se que, contendo hospital/clínica no polo passivo da demanda, sua responsabilidade será caracterizada objetivamente.
Intimadas as partes para especificação de provas, a requerente postulou pela oitiva de seu marido, na condição de informante, enquanto o réu pugnou pela oitiva do cirurgião cardiovascular como testemunha.
Defiro as provas solicitadas, bem como a produção de prova documental suplementar, em sendo o caso e se postulada por qualquer das partes.
Designo audiência de instrução para o dia 19/03/2025, às 15h30.
A audiência será realizada na modalidade presencial na Sala de Audiências da Sexta Vara Cível do Juízo Vila Velha, conforme estabelece o art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 02/2023 publicado no DJE em 28/02/2023, quando deverão comparecer obrigatoriamente os advogados e parte(s) que eventualmente prestará(ão) depoimento pessoal, sendo facultativo o comparecimento da parte que não prestará depoimento pessoal.
Para intimação da audiência de instrução já designada, serão adotados os procedimentos de intimação adiante referidos.
Os ilustres advogados serão intimados por meio do portal eletrônico ou e-diário conforme o caso.
Cada parte será comunicada do ato solene pelos ilustres advogados ou intimada por correio, conforme o caso pontualmente identificado pela Secretaria.
Testemunha arrolada por parte que não esteja assistida pela Defensoria Pública deverá ser intimada por ela própria, nos moldes do art. 455 do CPC, cuja prova de intimação já deverá estar juntada ao processo no momento da audiência.
Eventualmente arrolada testemunha não residente nesta Comarca, deverá a Secretaria diligenciar, em sendo o caso, seja na expedição de carta precatória, seja quanto ao agendamento de sala passiva, conforme o caso, nos termos da Decisão/Ofício n.º 1408950/7004243-97.2022.8.08.0000, promovendo-se as respectivas intimações.
Havendo parte que esteja assistida pela Defensoria Pública, a Secretaria deverá expedir os respectivos mandados de intimação da própria parte assistida e de suas testemunhas.
Testemunha que seja servidora pública ou militar será requisitada pela Secretaria, da chefia diretamente imediata (CPC, art. 454, inc.
III).
Atuando Defensoria Pública, a Secretaria deverá providenciar a remessa dos autos ao aludido órgão para ciência ou promover comunicação habitualmente aceita pelo(a) ilustre defensor(a) público(a) atuante.
Atuando Ministério Público, a Secretaria deverá providenciar a remessa dos autos ao aludido órgão para ciência ou promover comunicação habitualmente aceita pelo(a) ilustre promotor(a) de justiça atuante.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ssaf -
10/02/2025 15:59
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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10/02/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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09/02/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:27
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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