TJES - 5022487-04.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:58
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5022487-04.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXSUEL ENGELHARDT CUNHA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que apresentado réplica, sigo em cumprimento da r.
Decisão id 64601037, intimando as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Cariacica/ES, 07/05/2025. 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor de Secretaria -
08/05/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5022487-04.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXSUEL ENGELHARDT CUNHA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME - ES15535 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
CARIACICA-ES, 4 de abril de 2025.
JANAINA MARCIA GUIMARAES JUNIOR JORGE Diretor de Secretaria -
04/04/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 12:29
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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19/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5022487-04.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXSUEL ENGELHARDT CUNHA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Maxsuel Engelhardt Cunha em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico.
Inicialmente o feito foi distribuído para o 1º Juizado Especial Cível desta comarca.
Todavia, foi reconhecida a conexão com o processo n. 5018642-95.2023.8.08.0012, havendo a remessa dos autos à este juízo (id. 56092009).
Inobstante, no id. 56641032, o autor afirmou que a causa de pedir daquele processo é diferente, pedindo a devolução dos autos para o juízo originário.
Pois bem.
Sem razão o autor, haja vista a identidade entre as causas de pedir, pelo que indefiro o pedido de id. 56641032.
Assim, recebo o processo e passo à análise do pedido liminar.
Alega o autor ter firmado, com a ré, contrato de prestação de serviços de saúde e que, após solicitação de seu médico, requereu autorização para exame de ressonância magnética da coluna cervical, necessário para avaliar a necessidade de submetê-lo a uma cirurgia.
Aduz, entretanto, que a ré foi desidiosa na análise do pedido, pelo que arcou com o exame particular, postulando, liminarmente, o reembolso da quantia.
In casu, a pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
Vejo, contudo, que a pretensão autoral não é de antecipação dos efeitos da tutela final, mas, sim, da própria tutela, o que exige o exaurimento do mérito e, por isso, é incompatível com este momento de exercício de cognição sumária.
Por isso, sem delongas, indefiro o pedido de urgência.
Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-s o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Estando presentes os pressupostos, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 14 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53435392 Petição Inicial Petição Inicial 24102510302667500000050692957 53436659 procuração e declaração Documento de representação 24102510302690300000050692974 53436654 CNH Digital Documento de Identificação 24102510302710400000050692969 53436653 PEDIDO MÉDICO Documento de comprovação 24102510302731000000050692968 53435402 PEDIDO MÉDICO REITERADO Documento de comprovação 24102510302744000000050692967 53435401 Prazo de retorno de 3 dias Documento de comprovação 24102510302757400000050692966 53435400 NOTA FISCAL 1 Documento de comprovação 24102510302777700000050692965 53435398 NOTA FISCAL 2 Documento de comprovação 24102510302799000000050692963 53435397 GUIA DE AUTORIZAÇÃO - DATA RETROATIVA Documento de comprovação 24102510302814000000050692962 53435396 CARTEIRA DO PLANO Documento de comprovação 24102510302836700000050692961 53435395 CONSULTAS DE SOLICITAÇÕES Documento de comprovação 24102510302854800000050692960 53545301 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102818372509200000050794301 53546307 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102818414768000000050795357 53580026 Petição (outras) Petição (outras) 24102913242637600000050828257 53580038 264002239728 Documento de comprovação 24102913242656600000050828258 56092009 Decisão Decisão 24120917480991600000053134785 56092009 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120917480991600000053134785 56641032 Petição (outras) Petição (outras) 24121710322776200000053642517 56842284 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121912280851400000053829075 -
18/03/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:19
Não Concedida a Medida Liminar a MAXSUEL ENGELHARDT CUNHA - CPF: *32.***.*50-83 (AUTOR).
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19/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 12:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 17:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2024 21:29
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:32
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 12:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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