TJES - 0033462-47.2018.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SIMONE CAPISTRANO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 01:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 24/03/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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02/04/2025 21:38
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 17:05
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Embargos de Declaração Alega a parte embargante que a decisão proferida por este juízo possui vícios passíveis de reforma, pretendendo que seja atribuído aos aclaratórios efeitos infringentes.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, e/ou corrigir erro material.
No que tange à alegação de omissão quanto as petições Id´s 30342904, 28336981 e 26349045, que impugnavam o valor exequendo, alegando excesso de execução visto que houve uma apresentação de planilha, bem como provas documentais de que parte dos valores cobrados na execução foram quitados.
Pois bem.
Entendo que tal alegação não merece prosperar, pois após petição de Id 26349045 e 30342904, o pedido do executado, ora embargante, foi analisado por este juízo e assim, em decisão de Id 49044192 determinou que a parte executada deposite mensalmente o valor dos aluguéis até o dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10/09/2024.
Logo, entendo que não há no que se falar em omissão na decisão embargada. É como entendo.
Pelas razões expostas na presente decisão, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão proferida.
Como já determinado na decisão de Id 49044192, Após a efetivação da medida acima determinada, à Secretaria para que retorne os autos à contadoria par cálculo do valor da execução, conforme já determinado na decisão de ID 40266818.
Intimem-se todos.
Diligencie-se, como de costume.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
20/03/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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08/10/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SIMONE CAPISTRANO em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:45
Decorrido prazo de RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 15:26
Expedição de Mandado - intimação.
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22/08/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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06/08/2024 13:27
Realizado cálculo de custas
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15/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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03/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 16:03
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
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03/09/2023 22:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/08/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
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29/05/2023 04:00
Decorrido prazo de RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:53
Decorrido prazo de RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/04/2023 23:59.
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24/05/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 12:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SIMONE CAPISTRANO em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:05
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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