TJES - 5023991-77.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FREDERICO MOREIRA MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:01
Juntada de Petição de juntada de guia
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25/03/2025 08:34
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5023991-77.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICO MOREIRA MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELLA CHRISTINA BENICIO - ES17409 DECISÃO Trata-se de Ação acidentária ajuizada por FREDERICO MOREIRA MONTEIRO em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Consta nos autos que o Dr.
Paulo Henrique Rebuli Lima foi nomeado para realizar perícia no autor.
Contudo, o ilustre perito informou que não poderá realizar perícias esse ano, conforme certidão de ID 55108100.
Haja vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais, seja pela indisponibilidade de profissionais capacitados ou pela impossibilidade de estabelecer contato com os indicados, DETERMINO que a Secretaria intime os peritos que abaixo nomeio, por telefone ou e-mail, na ordem da lista do item 1.
Em caso de aceite do perito a nomeação, cumpra-se os demais itens desta decisão. 1.
Lista de peritos: a) Dr.
Angelo Ton, endereço: Torre Leste, Empresarial Shopping – Rua Inácio Higino, 1050, salas 404 e 405 Centro – Praia da Costa, Vila Velha – ES, 29101-435.
Telefone (27) 99825-0978. b) Dr.
André Luiz Pellacani França, endereço: BIOSETE Clínicas - R.
Dr.
Cyro Lopes Pereira, 362 - Jardim da Penha, Vitória - ES, 29060-020, Telefone: (27) 3026-0020, email: [email protected] c) Dr.
Antônio Carlos Paula de Resende, endereço: Blue Chip - R.
Dr.
Eurico de Aguiar, 130/805 - Santa Lúcia, Vitória - ES, 29055-280, Telefone: (27) 99909-3727 2.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 3.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo apresentou seus quesitos ao ID 43675393.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
18/03/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/12/2024 20:16
Nomeado perito
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04/12/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FREDERICO MOREIRA MONTEIRO em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 18:04
Processo Inspecionado
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02/07/2024 15:04
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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28/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 09:46
Nomeado perito
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20/06/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:45
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 01:32
Decorrido prazo de FREDERICO MOREIRA MONTEIRO em 20/07/2023 23:59.
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19/06/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 13:32
Expedição de citação eletrônica.
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26/08/2022 17:03
Decisão proferida
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26/08/2022 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2022 13:02
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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