TJES - 5033917-14.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO 5033917-14.2024.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Cuida-se de incidente de classificação de crédito público instaurado nos termos do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, para a habilitação de créditos do Ministério da Fazenda, o qual requereu a habilitação do montante de R$ 7.590.909,71 (sete milhões, quinhentos e noventa mil, novecentos e nove reais e setenta e um centavos), na classe III (créditos tributários), no quadro-geral de credores do processo falimentar de "VML COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - EPP".
O Administrador Judicial opinou pela habilitação no quadro-geral de credores da falida dos seguintes valores e suas respectivas classificações, quais sejam: Créditos tributários principais: R$ 3.534.408,28 (art. 83, III, da LREF); Multas: R$ 1.326.777,38 (art. 83, VII, da LREF); Juros pós-falência: R$ 2.712.491,83 (art. 83, IX, da LREF).
Crédito de restituição: R$ 17.232,22 (art. 84, inciso I-C da LREF c/c art. 86, IV).
Por sua vez, o Ministério Público opinou pela habilitação em favor da Fazenda Nacional dos valores dos créditos nos termos delineados pelo auxiliar do juízo, conforme id 67865902.
Os advogados dos ex-sócios da falida, mesmo devidamente intimados, não se manifestaram (id 51978940). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observo que a existência dos créditos restou demonstrada pelos documentos trazidos aos autos e, ademais, que os valores apresentados estão em conformidade com a limitação de atualização prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, bem como que não há divergência quanto às classificações dos créditos, conforme relatado acima.
Ante o exposto, homologo os cálculos na forma apresentada pelo auxiliar do Juízo e determino sejam realizadas as necessárias anotações no quadro-geral de credores da falência, conforme valores e classes abaixo mencionados: Créditos tributários: R$ 3.534.408,28 (art. 83, III, da LREF); Multas: R$ 1.326.777,38 (art. 83, VII, da LREF); Juros pós-falência: R$ 2.712.491,83 (art. 83, IX, da LREF).
Crédito de restituição: R$ 17.232,22 (art. 84, inciso I-C, c/c art. 86, IV, ambos da LREF).
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.I.C. -
31/07/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:43
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0231-92 (REQUERENTE).
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30/04/2025 05:26
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:16
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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26/03/2025 12:16
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5033917-14.2024.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica o Administrador Judicial intimado para ciência e manifestação acerca da Petição de Id 64980318, no prazo de 10 (dez) dias.
VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025.
ANDREA CHIABAI AMMAR DE MORAES Diretor de Secretaria -
20/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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17/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:23
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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14/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 19:28
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:28
Decorrido prazo de FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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17/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:25
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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16/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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