TJES - 5000040-61.2025.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:42
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 04:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 21/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000040-61.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: EDIMILSON DA FONSECA - ES16151 DESPACHO DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Em que pese a determinação do artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando que demandas previdenciárias desta natureza demandam instrução para que seja possível uma composição das partes, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da efetividade dos atos processuais, no intuito de evitar a realização de audiência para tentativa de conciliação sem qualquer resultado prático, deixo, por ora, de designar audiência conciliação.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, considerando que existem fatos que não estão delineados e que demandam instrução probatória, postergo sua apreciação para a sentença, pelo que fica, por ora, indeferido.
Destarte, cite-se, observadas as formalidades legais.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 dias.
Após, proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUAÇUÍ-ES, datado eletronicamente.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito -
19/03/2025 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/01/2025 11:21
Publicado Intimação eletrônica em 24/01/2025.
-
24/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036355-50.2014.8.08.0024
Mario Jorge Gusmao
Estado do Espirito Santo
Advogado: Jabes Coelho Matos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2015 00:00
Processo nº 5001683-06.2024.8.08.0015
Heverson Rodrigues Xavier
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Antonio Domingos Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 12:23
Processo nº 5004475-37.2023.8.08.0024
Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S/A....
Municipio de Vitoria
Advogado: Rodolfo de Lima Gropen
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2023 16:54
Processo nº 5003511-69.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Welton Beltrame de Almeida
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2023 16:21
Processo nº 5010830-68.2024.8.08.0011
Alice de Oliveira Barreira
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2024 08:44