TJES - 0036355-50.2014.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUSMAO em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:25
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0036355-50.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO JORGE GUSMAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JABES COELHO MATOS JUNIOR - ES19866 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual MARIO JORGE GUSMÃO figura como exequente e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO como executado.
O executado apresentou os cálculos às fls. 286/287, anuídos pelo exequente conforme petição de fl. 290, tendo este juízo proferido a decisão de fls. 295/296 homologando referidos cálculos.
Citada decisão determinou a expedição de precatório em favor do exequente, com o destaque de dedução do percentual de 30% de honorários advocatícios contratuais em favor do seu patrono, o Dr.
Jabes Coelho Matos Junior, conforme instrumento contratual juntado às fls. 291/293.
Além disso, determinou-se a expedição de requisição de pequeno valor também em favor do patrono para pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença de fls. 211/222.
O ofício requisitório do precatório no valor de R$ 192.317,42 com a discriminação de dedução do percentual de 30% em favor do patrono do exequente foi juntado às fls. 301/302. À fl. 305 foi expedida requisição de pequeno valor em favor do patrono do exequente para recebimento da quantia de R$ 13.083,09, a título de honorários sucumbenciais.
O executado, através da petição de fls. 311/312, informa que houve erro na expedição de RPV no valor de R$ 13.083,09 em favor do patrono do exequente, eis que os honorários sucumbenciais arbitrados nesta ação e homologados através da decisão de fls. 295/296 perfazem a quantia de R$ 257,48.
Outrossim, o valor de R$ 13.083,09 acabou sendo pago ao exequente (Mario Jorge Gusmão), razão pela qual pleiteia a expedição de novo RPV em favor do patrono do exequente no valor correto, qual seja R$ 257,48, e o oficiamento ao TJES para que seja deduzido da condenação principal o valor de R$ 13.083,09, já pago ao exequente.
O patrono do exequente apresentou a petição de fls. 321/322 pleiteando o indeferimento da petição do executado de fls. 311/312.
O executado se manifestou às fls. 333 pleiteando a condenação do exequente em litigância de má-fé.
O exequente se manifestou às fls. 338/345 para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados sobre o valor atualizado da demanda. É o relatório.
DECIDO.
A decisão de fls. 295/296 homologou os cálculos apresentados às fls. 286/287 pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos quais restaram apurados os seguintes valores: a) R$ 192.317,42 (principal); b) R$ 257,48 (honorários advocatícios sucumbenciais).
O exequente anuiu expressamente referidos cálculos através da petição de fl. 290, tendo as partes sido intimadas da decisão que os homologou, segundo certidão de fl. 297, não tendo sido interposto qualquer recurso, pelo que se deu a preclusão.
No entanto, não há se falar na alteração dos termos da decisão de fls. 295/296, tampouco dos cálculos apresentados às fls. 286/287, nos quais constou o valor de R$ 257,48 a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Conforme se observa dos termos da sentença proferida às fls. 211/222, em sua parte final do dispositivo, o executado foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor inicialmente atribuído à causa.
A parte exequente não interpôs qualquer recurso da sentença em questão, que transitou em julgado na data de 19/04/2018 (fl. 261).
Percebe-se, pois, que diferentemente do pleito da parte exequente de fls. 338/345, não há se falar em alteração dos termos da sentença proferida nestes autos em relação à qual pairam os efeitos da coisa julgada.
A sentença é clara ao estabelecer como parâmetro dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor inicialmente atribuído à causa e não o valor da condenação.
Extrai-se da petição inicial (fl. 07) que o exequente atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual revela-se correto o cálculo de fl. 287 que estabeleceu a quantia de R$ 257,48 (20% sobre o valor da causa – R$ 1.287,40), não sendo possível em sede de cumprimento de sentença alterar os termos de decisão já transitada em julgado.
Com base no exposto, defiro o requerimento do executado de fls. 312/verso, itens “b” e “c” para que seja expedido novo RPV em favor do patrono do exequente, o Dr.
Jabes Coelho Matos Junior, no valor de R$ 257,48 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), bem como para que seja oficiada à Secretaria de Precatórios do TJES para dedução da quantia de R$ 13.083,09 (treze mil, oitenta e três reais e nove centavos) do total da obrigação principal constante da requisição de precatório de fls. 301/302.
Indefiro o requerimento de condenação da parte exequente em litigância de má-fé ante a ausência das hipóteses do artigo 80, incisos, do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
20/03/2025 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:52
Processo Inspecionado
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14/03/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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