TJES - 5012877-69.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:59
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para AIDA AZZAM PINHEIRO - CPF: *43.***.*90-68 (SUSCITADO), RAFAEL SCAQUETE DO NASCIMENTO - CPF: *55.***.*87-88 (INTERESSADO) e SERGIO GADELHA PINHEIRO - CPF: *97.***.*67-34 (SUSCITADO).
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL SCAQUETE DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:43
Publicado Sentença - Carta em 24/03/2025.
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26/03/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012877-69.2022.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) INTERESSADO: RAFAEL SCAQUETE DO NASCIMENTO SUSCITADO: SERGIO GADELHA PINHEIRO, AIDA AZZAM PINHEIRO Advogado do(a) INTERESSADO: TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por RAFAEL SCAQUETE DO NASCIMENTO em face de SERGIO GADELHA PINHEIRO e AIDA AZZAM PINHEIRO, visando a responsabilização patrimonial dos sócios no processo principal nº 00156787420118080048.
Determinada a intimação do requerente para impulsionar o feito (ID 25967943), não houve manifestação, conforme certidão de ID 34102876.
Expedida intimação eletrônica ao patrono (ID 34102881), igualmente sem resposta.
Na tentativa de intimação pessoal, o requerente não foi localizado no endereço fornecido (ID 51301065), permanecendo inerte até a presente data, conforme certidão de ID 55118030. É o relatório.
DECIDO.
O caso em tela evidencia manifesto abandono da causa pelo autor.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior, "configura-se o abandono da causa, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competir, durante mais de 30 dias.
Se, depois de intimado pessoalmente para suprir a falta em 48 horas, mantém-se ainda inerte, o juiz decretará a extinção do processo" (Curso de Direito Processual Civil, 59ª ed., p. 1.058).
No mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves pontua que "o abandono da causa pelo autor é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito que exige dois requisitos cumulativos: a paralisação do processo por mais de 30 dias por culpa do autor e a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo em 5 dias, mantendo-se inerte mesmo após essa intimação" (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., p. 874).
No caso concreto, além da inércia do autor, sua não localização no endereço indicado nos autos impossibilita o prosseguimento do feito, configurando hipótese de extinção nos termos do art. 485, III e §1º do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, observada a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
SERRA-ES, 19 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
20/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:27
Juntada de
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22/08/2024 15:59
Expedição de Mandado - intimação.
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28/05/2024 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2024 15:21
Juntada de
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05/05/2024 14:10
Expedição de carta postal - intimação.
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12/12/2023 05:27
Decorrido prazo de TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS em 06/12/2023 23:59.
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19/11/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 03:51
Decorrido prazo de TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 16:19
Processo Inspecionado
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31/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 19:45
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:32
Decorrido prazo de TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 20:33
Expedição de intimação eletrônica.
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27/09/2022 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 17:11
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2022 17:11
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2022 15:22
Decisão proferida
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09/06/2022 17:07
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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