TJES - 5000205-46.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LOPES em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LOPES em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:43
Publicado Apelação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 2ª REGIÃO ESEAS2 - EATE-ESEAS2 - EQUIPE DE ATUAÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA ESEAS2 AVENIDA NILO PEÇANHA, Nº 151 - 7º E 8º ANDARES, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20020-100 TELEFONES (21) 3095-6400/3095-6462/3095-6408/3095-6422 - E-MAIL: [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) BOM JESUS DO NORTE - VARA ÚNICA NÚMERO: 5000205-46.2022.8.08.0010 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): MARIA DE LOURDES RODRIGUES LOPES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento.
Desde já, informa-se que foi remetido ofício à CEAB-DJ para cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença, cujo atendimento se aguarda.
Deverá a parte autora acompanhar a efetivação e obter maiores detalhes através do Portal Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/) ou da Central de Atendimento 135.
Eventual não comparecimento para sacar as parcelas do benefício poderá ocasionar a sua suspensão.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
LEANDRO KONJEDIC Procurador Federal RAZÕES DO RECORRENTE Colenda Turma, Eminente Relator, DA SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que condenou o ente público a implantar o benefício assistencial ao deficiente previsto na Lei nº 8.742/93 a partir do requerimento administrativo (DER em 31/08/2021).
Consoante será visto a seguir, a decisão deve ser reformada.
DO MÉRITO RECURSAL ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA DER.
ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO LEGÍTIMO.
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (BPC/LOAS) com fundamento na Lei nº 8.742/93.
No laudo pericial médico do ID 32094689, elaborado em 22/09/2023, o perito judicial atestou a presença de impedimentos de longo prazo em relação à autora desde 26/02/2022 em decorrência do AVC e indicou expressamente que não havia elementos para retroagir o início da deficiência / incapacidade para a DER (31/08/2021): (ID Num. 32094689 - Pág. 4). (ID Num. 32094689 - Pág. 6).
Logo, na DER (31/08/2021), é incontroverso que NÃO HAVIA QUADRO DE DEFICIÊNCIA.
Conforme pode ser verificado no ID Num. 16357758 - Pág. 21, a perícia médica administrativa foi realizada pela Perícia Médica Federal em 09/09/2021, ficando constatada a ausência de deficiência.
Essa conclusão foi ratificada pelo laudo pericial judicial do ID 32094689, que atestou que somente passou a autora/apelada a ser portadora de deficiência em 26/02/2022, ou seja, cerca de cinco meses após a perícia administrativa.
A data da perícia médica administrativa (09/09/2021) é confirmada pelo laudo pericial anexo, em reforço ao que já consta no ID Num. 16357758 - Pág. 21 ("Última atualização 09/09/2021 13:09").
Nesse contexto, não houve prática de ato administrativo ilegal pelo INSS, que indeferiu corretamente o benefício assistencial com base na realidade da época.
Não pode o INSS ser condenado à implantação do benefício assistencial, já que não praticou ato ilícito.
Diante disso, confia-se na reforma total da r. sentença no sentido da IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos autorais.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA #196670# O benefício assistencial (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993) é benefício de Assistência Social concedido de forma excepcional, uma vez que independe de contribuição.
São requisitos para sua concessão: (a) ser pessoa com deficiência; (b) renda familiar de até ¼ do salário mínimo por pessoa; (c) brasileiro nato ou naturalizado ou estrangeiro regularizado; (d) inscrição atualizada no Cadastro Único (CadÚnico) há menos de 24 (vinte e quatro) meses; (e) documento com cadastro biométrico realizado pelo poder público. (a) Beneficiários Para que a parte autora possa fazer jus ao benefício assistencial, não basta alegar que possui incapacidade para o trabalho, mas deve comprovar que se enquadra no conceito de pessoa com deficiência.
O conceito de deficiência evoluiu desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, não se confundindo com o conceito de incapacidade (artigo 20 da Lei nº 8.742/93).
Atualmente, considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimentos de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que, quando em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Os impedimentos de longo prazo são aqueles que duram 2 (dois) anos ou mais, nos termos do artigo 20, §10º, da Lei nº 8.742/93.
As barreiras são entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa (artigo 2º, IV, da Lei nº 11.1446/2015).
A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social.
A avaliação de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos pressupõe a análise do contexto em que ela está inserida, de acordo com a sua faixa etária.
A comparação é entre ela e uma outra criança da mesma idade, sem deficiência, como já decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no Tema nº 299.
Não se considera mais a incapacidade temporária ou permanente (conceitos físicos) como critério para receber o BPC.
Falar em incapacidade laborativa como requisito de deficiência é impróprio e reduz o alcance da política assistencial, contrariando, inclusive, a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicado através da Lei 13.146/2015. (b) Requisito Socioeconômico Além disso, deve comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos Art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Dando eficácia à norma de eficácia contida do artigo 203, inciso V da CF, a lei prevê que a necessidade de comprovação de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo per capita.
Importante ressaltar que a nova redação do § 3º-A, do art. 20, da Lei nº 8.742, de 1993, proibiu, no cálculo da renda mensal familiar per capia, a dedução de valores não previstos em lei.[1] A vedação imposta pelo § 3º-A do art. 20 da LOAS estabelece que qualquer dedução da renda familiar per capita, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), deve estar expressamente prevista em lei, afastando interpretações extensivas ou integrativas que ampliem as exclusões legalmente previstas.
Com a alteração normativa introduzida pela Lei nº 14.809/2024, reforça-se que apenas os valores expressamente indicados no § 9º do art. 20 da LOAS [2].
Dessa forma, a mudança legislativa fundamenta a superação da coisa julgada na Ação Civil Pública nº 5044874.22.2013.4.04.7100/RS.
O critério objetivo, a partir de 2021, pode ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, desde que comprovados os requisitos do artigo 20-B da lei: grau de deficiência, dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos previstos na lei Núcleo Familiar.
Para os fins da renda familiar, a família é composta pela parte autora, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmã os solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º).
A renda de benefícios assistenciais e previdenciários de até 1(um) salário-mínimo recebida por idoso ou pessoa com deficiência é desconsiderada da renda do núcleo familiar, a razão de 1(um) benefício por membro da família idoso ou com deficiência (artigo 20, §14, da Lei n.º 8.742/1993 (BPC/LOAS), Incrição CADÚnico. É requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada a inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADúnico, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93.
Subsidiariedade da Assistência Social.
Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc.), dada a gratuidade de suas prestações.
PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 20, 20-A, 20-B, 20§1º, 20§ 3º,20§ 3º-A, 20§ 9º, 21, 21-A, 21-B da lei n. 8742/1993; e artigos 203, inciso V, da CRFB/88.
Notas ^ Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)(...)§ 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) ^ § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) Caso se entenda pela manutenção da concessão do benefício assistencial, passa a recorrente a veicular tese(s) subsidiária(s).
SUBSIDIARIAMENTE - DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTARQUIA E DA AUSÊNCIA DE MORA Como apontado no subtópico anterior, na DER, é incontroverso que NÃO HAVIA QUADRO DE DEFICIÊNCIA.
Dessa forma, em hipótese alguma deve ser mantida a concessão do BPC-LOAS desde 31/08/2021 (DER), já que na época a autora/apelada NÃO ERA DEFICIENTE.
Somente por meio do laudo pericial médico produzido nos presentes autos houve revelação do quadro de deficiência do qual passou a ser portadora a autora/apelada.
Assim, como a deficiência somente passou a existir, segundo o laudo pericial produzido, em 26/02/2022 e considerando que não há requerimento administrativo posterior a 31/08/2021, a data de início de benefício (DIB) deveria ser fixada em 09/10/2023 (data da juntada do laudo pericial que atestou a deficiência aos autos).
E, nesse contexto, haveria a sucumbência mínima da autarquia, já que haveria a condenação à implantação do benefício sem que qualquer ato ilícito tenha sido praticado pela parte ré, bem como considerando que não haveria parcelas vencidas desde a DIB pretendida (DER).
Ademais, não poderiam incidir juros moratórios, já que NÃO HÁ MORA DA AUTARQUIA, que simplesmente negou o benefício corretamente quando não havia preenchimento dos requisitos pela autora e não poderia conceder de ofício o BPC-LOAS após o ajuizamento da presente ação.
Desse modo, caso mantida a condenação à implantação do benefício, o INSS requer a reforma da r. sentença quanto às teses subsidiárias ora alegadas.
SUBSIDIARIAMENTE - DA MULTA APLICADA A r. sentença fixou multa desproporcional, sem limitação, para fins de cumprimento da tutela de urgência concedida: "Impõe-se, assim, a imediata concessão do benefício reconhecido como devido, deste modo, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata concessão do benefício de prestação continuada ao requerente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso" (ID Num. 56300860 - Pág. 10; grifamos).
O prazo para cumprimento da tutela de urgência deveria ser fixado em, ao menos, 45 (quarenta e cinco) dias úteis, por ser mais razoável e sensível à realidade vivenciada de carência de pessoal pela autarquia previdenciária, além de se tratar do prazo fixado no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Não haveria qualquer necessidade de fixação de multa de pronto, já que, apesar das dificuldades estruturais, o INSS vem atendendo às determinações judiciais em prazo razoável.
Somente a recalcitrância poderia justificar a imposição de multa diária.
Ademais, o valor de R$ 100,00 por dia sem limitação é desproporcional à própria obrigação imposta.
O valor da multa supera o valor do próprio benefício previdenciário.
Nesse contexto, requer-se a reforma da r. sentença para REVOGAR a multa cominada na r. sentença.
REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Subsidiariamente, requer-se a reforma da r. sentença para: alterar a DIB para a data da juntada do laudo pericial médico do ID 32094689 aos autos, qual seja, 09/10/2023; reconhecer a sucumbência mínima da autarquia ré, afastando-se a condenação da apelante ao pagamento de honorários, taxas e despesas processuais, cujo pagamento deverá recair integralmente sobre a autora/apelada; excluir a incidência de juros moratórios em desfavor do INSS em razão da ausência de mora; REVOGAR integralmente a multa fixada na r. sentença ou, em assim não se entendendo, minorar o valor para R$ 50,00 por dia a incidir ao fim do prazo de ao menos 45 (quarenta e cinco) dias úteis, com limitação do valor, desde logo, à quantia de R$ 3.000,00, de modo a evitar enriquecimento sem causa.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
LEANDRO KONJEDIC Procurador Federal -
20/03/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 02:23
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:12
Julgado procedente o pedido de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LOPES - CPF: *34.***.*26-51 (AUTOR).
-
10/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 01:15
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:49
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LOPES em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:28
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:28
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 14:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
31/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:35
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 17:04
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/01/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2023 05:02
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 11:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/11/2022 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DE LOURDES RODRIGUES LOPES - CPF: *34.***.*26-51 (AUTOR)
-
03/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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