TJES - 0004247-98.2010.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004247-98.2010.8.08.0026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NOEMIA DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: MAGNO GONÇALVES DE OLIVEIRA > INTERESSADO: MAGNO GONÇALVES DE OLIVEIRA - Advogados do(a) INTERESSADO: GRAZIELLY SANTOS - ES15244, VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO - ES8865 Finalidade da Intimação: Para efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas, no prazo de 10 (dez) dias. > Guia(s) disponível(is) no link http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/relatorios/ConsultaCustasporProcesso.cfm Observações: a) Na hipótese do não pagamento, a parte será inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004. b) A atualização de Guia de Recolhimento vencida poderá ser efetuada no endereço eletrônico: www.tjes.jus.br > Serviços > Consultar, atualizar e imprimir Guia Itapemirim, 2 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA [Documento assinado eletronicamente] -
02/07/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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15/05/2025 13:17
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 17:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itapemirim
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11/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para MAGNO GONÇALVES DE OLIVEIRA (INTERESSADO) e NOEMIA DOS SANTOS ALVES - CPF: *08.***.*71-66 (INTERESSADO).
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MAGNO GONÇALVES DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NOEMIA DOS SANTOS ALVES em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:51
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0004247-98.2010.8.08.0026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NOEMIA DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: MAGNO GONÇALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: ANGELA NUNES LAGE - ES9448 Advogados do(a) INTERESSADO: GRAZIELLY SANTOS - ES15244, VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO - ES8865 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por NOEMIA DOS SANTOS ALVES em face de MAGNO GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Intimada acerca da suspensão do feito (ID nº 44021955), nos termos da decisão de ID nº 36996149, a parte exequente quedara-se inerte (ID nº 45340141). É o relatório, decido.
O termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4, do CPC).
Além disso, a jurisprudência leciona que não há necessidade de intimação para a suspensão do feito. “I.
A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Na presente hipótese, verifica-se não ter se configurado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido, em casos semelhantes, que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"(Súmula 314/STJ).
Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2.
O enunciado sumular busca assegurar a estabilização das relações pessoais e princípio da segurança jurídica.
Desse modo, a norma do art. 40, caput, e parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3.
Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. 4.
Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. 5.
Outra não deve ser a inteligência da norma do art. 40, caput, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal, em obséquio de inarredável círculo vicioso em prol do Poder Público, o qual já ocupa condição de prestígio frente aos particulares nas relações jurídicas.6.
Dentro desse diapasão, mostra-se incensurável o acórdão atacado quando afirma: "a Fazenda Pública não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário, motivo pelo qual o MM.
Juiz a quo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 5 (cinco) anos a contar da data do primeiro arquivamento da execução, extinguiu o processo, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 11.051/04". 7.
Recurso especial não provido (REsp 1245730/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012); Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão executiva na presente hipótese e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Custas pela parte requerida, uma vez que deu causa à propositura da presente ação.
Transitada em julgado, diligencie-se no que for necessário para que se implemente o recolhimento das custas processuais.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 13:56
Declarada decadência ou prescrição
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26/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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23/06/2024 17:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MAGNO GONÇALVES DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de NOEMIA DOS SANTOS ALVES em 18/06/2024 23:59.
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29/05/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/01/2024 16:12
Processo Inspecionado
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16/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
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05/07/2023 04:18
Decorrido prazo de MAGNO GONÇALVES DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:18
Decorrido prazo de NOEMIA DOS SANTOS ALVES em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:41
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 17:40
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2010
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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