TJES - 5018090-35.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018090-35.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO CESAR MENDES DE ARAUJO COATOR: MIGUEL PAULO DUARTE NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO BELMONTH FURNO - RO5539 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANO CESAR MENDES DE ARAÚJO em face de suposto ato coator de lavra do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE.
Por meio da decisão de ID 11687742, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo impetrante e, via de consequência, houve a sua intimação para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nada obstante, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem recolher as custas conforme atesta a certidão de ID 12027821. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como cediço, é condição de procedibilidade do mandado de segurança o recolhimento de suas custas iniciais, tal como estabelece o artigo 6º, caput, a Lei nº 9.974/2013 e a tabela de custas da Corregedoria Geral de Justiça, disponível em: https://www.tjes.jus.br/corregedoria/wp-content/uploads/2023/01/PROCESSO-C%C3%8DVEL-E-DO-TRABALHO.pdf.
Com efeito, quedando-se a parte inerte quando intimada para proceder com o recolhimento e, indeferido pedido de gratuidade da justiça, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 6º,§ 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 290, do CPC, CANCELO a distribuição do presente mandado de segurança.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de estilo.
Vitória, 05 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 05/02/2025 às 14:25:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0220-25. -
07/02/2025 15:13
Cancelada a Distribuição pela ausência de recolhimento de custas.
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07/02/2025 15:12
Transitado em Julgado em 07/02/2025 para LUCIANO CESAR MENDES DE ARAUJO - CPF: *96.***.*67-00 (IMPETRANTE) e MIGUEL PAULO DUARTE NETO - CPF: *37.***.*22-91 (COATOR).
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07/02/2025 15:08
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 14:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/02/2025 15:34
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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04/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:59
Decorrido prazo de LUCIANO CESAR MENDES DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 12:59
Decorrido prazo de LUCIANO CESAR MENDES DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 16:58
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANO CESAR MENDES DE ARAUJO - CPF: *96.***.*67-00 (IMPETRANTE).
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10/01/2025 13:49
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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10/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:20
Decorrido prazo de LUCIANO CESAR MENDES DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:53
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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21/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
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21/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/11/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2024 14:54
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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18/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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