TJES - 5006373-08.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 10:32
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para ANA LUISA ROSALEM COSTA - CPF: *47.***.*41-17 (REQUERENTE) e MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-48 (REQUERIDO).
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSALEM COSTA em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006373-08.2024.8.08.0006 REQUERENTE: ANA LUISA ROSALEM COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664, GABRIELA VERENA LIMA SANTOS - ES32422 REQUERIDO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANA LUISA ROSALEM COSTA em face de MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, liminarmente, que a parte requerida seja compelida a (i) proceder à imediata inclusão das disciplinas e estágios obrigatórios pendentes em sua grade curricular; (ii) assegurar que possa cursar tais disciplinas e estágios de maneira regular e célere, de forma a viabilizar a sua colação de grau até o final do ano de 2024; (iii) emitir certidão de conclusão de curso, após o cumprimento das exigências acadêmicas, permitindo sua colação de grau em caráter especial ainda neste ano.
No mérito, pretende a confirmação do pleito liminar; com indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão, ID 53943209, indeferindo o pleito liminar.
Alega a autora ter celebrado contrato junto a parte Requerida referente a serviço educacional, bacharelado em nutrição.
Narra que a contratação se deu no segundo semestre de 2023, quando solicitou transferência de outra Instituição para o curso ofertado pela ré, matriculando-se sob o nº 2116026, com previsão de conclusão de curso no segundo semestre de 2024 ou no primeiro semestre de 2025.
Afirma que, no ato da matrícula, foi assegurado que sua colação de grau ocorreria no segundo semestre do ano de 2024.
Sustenta que embora tenha cumprido todas as exigências acadêmicas e administrativas, inclusive apresentando os planos de ensino devidamente carimbados das faculdades anteriores, a parte requerida tardou em incluir disciplinas e estágios obrigatórios em sua grade curricular, mesmo tendo feito diversas solicitações, inviabilizando sua colação de grau no semestre letivo de 2024, lhe causando prejuízos Em contestação, a requerido aduz preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta inexistência de ato ilícito, afirmando que a parte autora trancou o 1º semestre de 2024, retornando as atividades apenas no 2º semestre de 2024.
Informa que em virtude do disposto na Lei nº 11.788/2008, que limita a carga horária semanal de estágio a 30 horas para estudantes de ensino superior, há impossibilidade da requerente realizar, simultaneamente, três estágios obrigatórios.
Afirma que foi a requerente que deu azo a atrasos no contrato educacional, aduzindo que os históricos somente foram apresentados após insistentes convocações, e que, a previsão formal de conclusão do curso constante na análise de matriz curricular é o primeiro semestre de 2025.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a, eis que a utilização preferencial da via judicial, para a obtenção do provimento almejado, não acarreta a falta de uma das condições da ação, em razão do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Além disso, esclareço que a suspensão parcial do contrato educacional à pedido autoral, implementada no 1º semestre de 2025, não afasta a pretensão autoral.
Superada a fase preliminar, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90 – CDC, haja vista a manifesta relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, deferida em ID 53943209.
Importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC, pois, em que pese presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados, ainda que dependente de complementação no curso da ação.
Quanto aos pleitos obrigacionais e de indenização por danos morais, verifica-se que a pretensão autoral é pautada em suposto descumprimento contratual pela ré, a gerar cumprimento forçado de obrigações educacionais, e danos morais.
Nesse cenário, com base nas provas acostadas ao feito, tenho pela inexistência de ato ilícito pela ré, por não restar demonstrada conduta passível de descumprimento contratual.
O acervo probatório, especialmente, as conversas de whatsapp anexadas pela suplicante, revelam que a requerida cumpriu a contraprestação que lhe cabia, tendo comunicado a autora que deveria adotar diligenciais no 1º semestre de 2024, se matriculando nas disciplinas obrigatórias de tal semestre e em disciplinas extras, de estágio obrigatório.
Ressalta-se que, além da suplicante não ter carreado documento que respaldasse sua pretensão, de que lhe foi garantida possibilidade de cursar, no ano de 2024, todas as disciplinas não aproveitadas em outras Instituições, ultrapassando a carga horária máxima permitida para o 1º e 2º semestre de 2024, não apresentou documento que comprovasse a efetiva obtenção do estágio obrigatório no 1º semestre.
Isso porque, o documento de ID 52565447 - Pág. 17 não comprova o cumprimento do estágio, visto se amoldar, tão somente, proposta de estágio, sendo insuficiente para autorizar dispensa educacional.
Além disso, referido documento demonstra que após a requerente questionar a ré sobre a autorização de estágio duplo, como combinado, lhe foi informado que a responsável pelo setor encaminharia o contrato para assinatura, pela autora e pela instituição, onde cursaria o estagio, e que a requerente deveria enviar a documentação faltante para que a faculdade pudesse incluir as demais disciplinas que estavam pendentes.
Ou seja, por referida prova se verifica que a autorização de cumprimento de estágio simultâneo, efetivada pela ré, era tão somente para estágio duplo, e não triplo.
Diante disso, tenho que a suplicada não cometeu qualquer ilícito, visto que nos termos do art. 10 da lei de estágio, Lei nº 11.788/2008, "a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Assim, em virtude dos termos do art. 207 da Carta Magna elencar que o aproveitamento de cada disciplina depende da análise curricular, ou seja, da compatibilidade do conteúdo programático e da carga horária, que compete exclusivamente à instituição de ensino, dotada de autonomia didático-científica, tenho pela inexistência de ato ilícito a gerar as obrigações pretendidas ou danos morais.
Com efeito, a instituição educacional não está obrigada a aproveitar todas as disciplinas cursadas por aluno em outras entidades de ensino e tal sucede porque, de regra, as entidades educacionais, inclusive as de ensino superior, adotam linhas pedagógicas diversas.
Embora exista uma mesma base curricular, o enfoque educacional nem sempre é o mesmo, assim como a organização e estruturação do curso, das grades e das matérias estudadas em cada grade.
Desse modo, tenho pela impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas em outra instituição, sob pena de adentrar no mérito do ato administrativo – análise curricular – realizada pela requerida, violando assim a autonomia conferida pela União, através do MEC, às instituições de ensino superior, merecendo referidos pleitos o caminho da improcedência.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ENSINO SUPERIOR.
REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS SIMULTÂNEOS.
LEI N. 11 .788/2008.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO.
FATO CONSUMADO. (...) o Termo de Compromisso de Estágio Supervisionado I, devidamente assinado, no prazo de 24 horas, desde que haja compatibilidade de horários entre as atividades realizadas no estágio obrigatório e no não obrigatório, e desde que os referidos estágios sejam realizados em partes concedentes distintas. (...) Evidente que havendo compatibilidade de horários, o que permite o cumprimento da carga horária obrigatória perante cada uma das instituições concedentes, não pode o acadêmico ser impedido de realizar os dois estágios, o que, sem dúvida, virá em benefício da sua formação profissional. 3.
A legislação que trata das atividades de estágio (Lei n . 11.788/2008), em nenhum momento, veda a realização de dois estágios simultâneos. 4.
Como bem anotou o MPF, observando-se o que contido na Lei 11 .788/2008, a qual regula a participação de alunos em estágio, vê-se que a mesma elenca requisitos para a realização do estágio, dos quais inexiste qualquer disposição que permita a autoridade coatora em exigir o encerramento total do estágio com base nas cargas horárias estipuladas.
Ademais é lícito em qualquer aluno poder participar em 02 (dois) estágios concomitantemente, sendo estes estágios obrigatórios ou não, desde que, por óbvio não haja incompatibilidade de horários. (…) (TRF-1 - AMS: 00089569520144013800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/12/2020 PAG PJe 09/12/2020 PAG); E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
ESTÁGIO OBRIGATÓRIO NÃO REALIZADO . ÁREA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1 .
Defende a impetrante o direito à colação de grau, independentemente do cumprimento do estágio obrigatório, asseverando que havia sido informada de tal possibilidade pelo coordenador anterior do curso, conforme comunicação eletrônica juntada aos autos.
No entanto, o exposto não corrobora a alegação da impetrante, inexistindo qualquer autorização à dispensa do estágio obrigatório, não sendo tal documento apto à prova do direito alegado. 2.
A respeito do desinteresse na habilitação em análises clínicas, vez que apenas atuaria na área da biomedicina estética, tampouco procedem as razões invocadas pela impetrante .
A falta de oferecimento de estágio interno na área pretendida pela impetrante não cria obrigação para que a instituição de ensino reconheça o estágio externo como cumprimento dos requisitos de formação constantes do programa de graduação, e muito menos pode resultar na habilitação em área para a qual o currículo do curso não ofereceu a instrução devida. 3.
Quanto ao ponto, não se comprovou, ainda, que o estágio na área de estética foi realizado em conformidade com o artigo 7º, parágrafo único, da Resolução 2/2003 do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Superior, que dispõe que o“estágio curricular poderá ser realizado na Instituição de ensino superior e/ou fora dela, em instituição/empresa credenciada, com orientação docente e supervisão local, devendo apresentar programação previamente definida em razão do processo de formação”.
No presente caso, o estágio foi considerado extracurricular, não sendo demonstrado que houve orientação docente, que foi realizado em instituição credenciada ou que houve apresentação de programação previamente definida, sendo, pois, incabível pretender a obtenção da habilitação na área de estética unicamente pela realização do estágio extracurricular .(...) 5.
Apelação desprovida .(TRF-3 - ApCiv: 50050502420194036114 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 24/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/12/2020); CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO PÚBLICO SUPERIOR .
GRADUAÇÃO EM DIREITO.
AUTORIDADE IMPETRADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE HORAS TRABALHADAS EM ÓRGÃO PÚBLICO PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXIGIDAS DE ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO.
DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA ELEIÇÃO DA MODALIDADE E DOS CRITÉRIOS PARA CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA PRECONIZADA PELO ART . 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C .
Cível - 0073263-75.2018.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 24.08 .2020).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sentença, desde já, registrada e publicada por meio do sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 19 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
20/03/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido de ANA LUISA ROSALEM COSTA - CPF: *47.***.*41-17 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSALEM COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
23/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
14/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006373-08.2024.8.08.0006 REQUERENTE: ANA LUISA ROSALEM COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664, GABRIELA VERENA LIMA SANTOS - ES32422 REQUERIDO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s), bem como para apresentar os documentos a que fez referência em audiência conciliatória.
ARACRUZ. 05/02/2025 -
05/02/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 12:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
17/12/2024 12:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA LUISA ROSALEM COSTA - CPF: *47.***.*41-17 (REQUERENTE)
-
31/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 13:41
Expedição de carta postal - citação.
-
17/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:18
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 12:30 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
11/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009993-02.2024.8.08.0047
Maria Madalena Rampinelli
Angela Maria Bissoli
Advogado: Licia Afonso de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 10:47
Processo nº 0011534-58.2020.8.08.0545
Carlos Jose Domingues Noronha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Jose Calmon Du Pin Tristao Guzansk...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2020 00:00
Processo nº 5001017-71.2025.8.08.0014
Tiago Mancur Giacomin
Amanda dos Santos Nunes
Advogado: Rosangela Guedes Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 11:16
Processo nº 0000800-02.2024.8.08.0030
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Marcos Vinicius Moraes da Cruz
Advogado: Jordan Modesto dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2024 00:00
Processo nº 0009376-27.2009.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Tlw Transportes e Logistica Web LTDA
Advogado: Jefferson Ramos Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2009 00:00