TJES - 0001976-95.2019.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:13
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
25/03/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001976-95.2019.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO RIBEIRO DE FREITAS, AMERICA ANGELO DE FREITAS REQUERIDO: JOSE HENRIQUE ANGELO DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396 Advogado do(a) REQUERENTE: ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA DONATO ROOSEVELT - ES19663 DESPACHO Trata-se de ação de revogação de doação cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por João Ribeiro de Freitas e América Angelo de Freitas, em desfavor de José Henrique Angelo de Freitas.
Computa-se dos autos que o autor, João Ribeiro de Freitas, faleceu em 28/07/2024, conforme certidão de óbito anexada aos autos sob ID 48574753, o que enseja a necessidade de habilitação de seus sucessores no processo.
Neste sentido, foi protocolado o pedido de habilitação por sua filha, Rita de Cássia Ângelo de Freitas, nos autos sob ID 50147771, cuja filiação é comprovada pelo documento de identificação juntado sob ID 52451557.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir (fundamentação).
O artigo 560 do Código Civil brasileiro estabelece que o direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os direitos do donatário.
Contudo, caso o donatário venha a falecer após o ajuizamento da lide, os herdeiros do doador podem prosseguir com a ação iniciada por ele: “Art. 560.
O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário.
Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide”.
Verifica-se ainda que o Ministério Público não está habilitado nos autos.
Considerando que a Sra.
América Ângelo de Freitas possui 89 anos de idade e que, conforme o artigo 75 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), nos processos e procedimentos em que não for parte, o Ministério Público deve atuar obrigatoriamente na defesa dos direitos e interesses da pessoa idosa.
Dessa forma, considerando a necessidade de continuidade da ação, deferido o pedido de habilitação nos autos da herdeira Rita de Cássia Ângelo de Freitas e determino o encaminhamento dos autos à serventia para a habilitação de Rita de Cássia Ângelo de Freitas no polo ativo da demanda.
Com a habilitação de Rita de Cássia Ângelo de Freitas no polo ativo da demanda, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a referida herdeira se manifeste nos autos, apresentando, se assim desejar, os documentos e alegações que entender pertinentes ao prosseguimento da ação.
Após, abra-se vistas ao Ministério Público, conforme o artigo 75 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), para ciência e manifestação.
Diligencie-se.
Iúna-ES, 19 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 11:09
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO em 18/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:26
Juntada de Petição de habilitações
-
13/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE FREITAS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:51
Decorrido prazo de AMERICA ANGELO DE FREITAS em 19/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/01/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001953-48.2025.8.08.0030
Liliam Paulo Peccini
Premax Engenharia LTDA
Advogado: Reynaldo Strutz Leal Matielo Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 16:49
Processo nº 5003841-66.2024.8.08.0069
Andressa Maria Pimenta Viana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Raphael Ribeiro Muniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 17:50
Processo nº 0010089-03.2017.8.08.0030
Maria Luzia Sancio Fabris
Matuzalem Fabris
Advogado: Sergio Augusto Trevizani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2017 00:00
Processo nº 0012678-70.2014.8.08.0030
Roseleide Campos de Miranda
Associacao de Proprietarios de Veiculos ...
Advogado: Alexandre Matos Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2014 00:00
Processo nº 5009031-39.2025.8.08.0048
Jayne Patrocinio Lucas Reis Nogueira
Picpay Servicos S.A.
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 06:59