TJES - 5003810-25.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003810-25.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO FURTADO ZEFERINO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO.
FORMALISMO EXCESSIVO NA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E CONFIANÇA LEGÍTIMA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu medida liminar para suspender a reclassificação do agravante em processo seletivo simplificado promovido pela Secretaria de Educação do Estado do Espírito Santo (SEDU/ES), regido pelo Edital nº 040/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a exigência de reapresentação de documento já disponível nos arquivos da Administração Pública, para fins de comprovação de experiência profissional, justifica a reclassificação do candidato no processo seletivo, à luz dos princípios da razoabilidade, eficiência e confiança legítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da vinculação ao edital deve ser interpretado em harmonia com os princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência e isonomia, evitando formalismos que não contribuem para os objetivos do certame. 4.
A exigência de reapresentação da Carteira de Trabalho, cujos dados já constam nos registros da Administração, caracteriza formalismo excessivo, incompatível com a boa-fé e a confiança legítima depositada pelo candidato na relação com o Estado. 5.
A ausência documental não compromete a veracidade das informações prestadas, tampouco representa irregularidade substancial que autorize a reclassificação do candidato. 6.
A Administração deveria ter oportunizado a regularização documental antes de penalizar o candidato, medida que atenderia aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sem comprometer a lisura do certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública não pode penalizar candidato em processo seletivo por ausência de documento cuja informação já consta de seus próprios sistemas, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e confiança legítima. 2.
A aplicação do princípio da vinculação ao edital deve ser compatibilizada com os valores constitucionais que orientam a atuação administrativa, vedando-se o formalismo desproporcional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 63.700/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31.05.2021, DJe 04.06.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito divergente ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Insurge-se o agravante em face de decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu a medida liminar para suspender a sua reclassificação no Processo Seletivo da SEDU, regido pelo Edital nº 040/2024.
Pois bem.
Conforme conhecida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.” (AgInt no RMS 63.700/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
Essa premissa fundamental assegura que as normas estabelecidas no edital sejam seguidas rigorosamente, garantindo a isonomia entre os participantes do certame.
Contudo, tal princípio deve ser interpretado à luz de outros valores constitucionais, como o direito de amplo acesso aos cargos públicos, vedando-se a aplicação excessivamente formalista das regras.
Em outras palavras, ainda que o Princípio da Vinculação ao Edital deva nortear as ações da Administração Pública e dos candidatos, a aplicação das regras precisa ser equilibrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Tais diretrizes, consagradas no ordenamento jurídico, impõem à Administração Pública o dever de interpretar as disposições editalícias de modo que garantam a eficiência do concurso público, sem criar barreiras injustificadas ou desproporcionais ao ingresso em cargos públicos.
Afinal, o excesso de formalismo deve ser evitado, especialmente quando se sobrepõe à finalidade maior de selecionar os candidatos mais aptos para o serviço público. À luz da teoria da Lógica do Razoável, desenvolvida por Luis Recasens Siches, a análise judicial dos atos administrativos deve ser pautada pela ideia de equidade e justiça, evitando formalismos excessivos e decisões desproporcionais e, segundo ele, a lógica do razoável impõe que as decisões administrativas considerem não apenas a legalidade estrita, mas também o contexto e as circunstâncias específicas de cada caso, equilibrando as exigências formais com os princípios da justiça e da razoabilidade.
Entrando mais especificamente no caso em análise, constata-se que a reclassificação do agravante no certame decorreu da alegada ausência da íntegra de sua Carteira de Trabalho, documento utilizado para comprovar sua experiência profissional.
Contudo, a Administração Pública já dispunha dessas informações em seus sistemas internos, uma vez que o candidato já integrou o quadro de professores do Estado em contratações anteriores.
Desse modo, exigir a reapresentação de documentos já arquivados e acessíveis configura não apenas um excesso de formalismo, mas também uma exigência incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade.
Além disso, a omissão documental em nada compromete a veracidade da informação prestada, tampouco configura irregularidade substancial que justificasse a reclassificação do candidato.
Ao contrário, a própria Administração, ao longo de seus vínculos anteriores, já reconhecera sua qualificação profissional.
Portanto, condicionar sua permanência no certame à repetição de um dado já disponível nos registros públicos demonstra falta de proporcionalidade na aplicação das regras do edital.
Dessa forma, a decisão administrativa que afastou o agravante do processo seletivo exsurge não apenas desproporcional, mas também incompatível com o princípio da confiança legítima.
De fato, se o Estado já validou sua experiência profissional em outras ocasiões, não há justificativa plausível para que, neste momento, o candidato seja penalizado pela ausência de um documento que sequer acrescentaria novas informações ao certame.
Ademais, a Administração, em vez de aplicar um rigor excessivo, deveria ter oportunizado a regularização documental antes de proceder à reclassificação, pois tal providência não comprometeria a lisura do certame e, ao mesmo tempo, garantiria procedimento mais justo e equitativo.
Sendo assim, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento para suspender os efeitos do ato administrativo que reclassificou o agravante no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 40/2024 da SEDU/ES, determinando, assim, sua imediata recondução à posição originalmente ocupada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão plenário virtual 02-06/06/2025 Voto: Acompanho a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Peço vista dos autos.
Relator: Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama Vogal: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior VOTO VISTA Eminentes pares, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Furtado Zeferino contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, que, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, indeferiu a liminar pleiteada para anular sua reclassificação no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 40/2024 da SEDU, visando à sua reintegração ao cargo de professor de Geografia.
O indeferimento fundamentou-se na ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável, considerando o ato administrativo conforme o edital, especialmente o item 7.3.6, e reconhecendo a discricionariedade técnica da Administração na análise dos documentos.
O agravante alega que, embora tenha anexado parcialmente sua carteira de trabalho, apresentou outros documentos idôneos à comprovação da experiência profissional, já constantes dos registros da própria Administração, sustentando violação aos princípios da razoabilidade, boa-fé e proteção da confiança legítima, além de tratamento desigual em relação a outros candidatos em situação análoga.
O eminente relator, Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, acompanhado pela e.
Des. ª Janete Vargas Simões conheceu do recurso e a ele deu provimento para determinar a recondução do agravante à sua classificação originária no certame, em razão do caráter excessivamente formalista da exigência administrativa e da violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e confiança legítima.
Após analisar os autos, com a devida vênia, alcancei conclusão distinta, cujos fundamentos passo a expor.
Analisando as razões e os documentos trazidos em sede de cognição sumária que o momento comporta, entendo pela ausência da relevância da fundamentação, notadamente porque a existência de norma constante no edital é clara no sentido da obrigatoriedade a todos os candidatos de colacionar a carteira de trabalho profissional com fotografia, número de série, data de expedição, filiação e local de nascimento, vejamos: 9 - DA CONVOCAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DECLARADAS NO ATO DA INSCRIÇÃO E DOS DOCUMENTOS PESSOAIS – 2ª ETAPA [...] 9.5 - Quando convocado para participar da 2ª etapa, o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, cópia legível dos documentos abaixo: VII - Carteira de Trabalho Profissional, onde conste fotografia, número/série, data de expedição, filiação, local de nascimento; OU Carteira de Trabalho Profissional Digital, onde conste nome civil, data de nascimento, sexo, nome da mãe, nacionalidade e CPF; Desta forma, padece de probabilidade de direito, tendo em vista que o agravante apresentou cópia da carteira de trabalho apenas com foto e número de série.
Outrossim, não se trata de formalismo exacerbado, notadamente porque cabe a Administração e banca examinadora do concurso realizarem análise da dos documentos, sobretudo como forma de verificação de possíveis fraudes em concursos pretéritos pela apresentação de documentos falsos ou incompletos.
Assim, não vejo problema algum a Administração Pública se resguardar na conferência de informações em documentos apresentados dentro do concurso público, especialmente porque a regra está clara e dirigida a todos candidatos que acessaram a referida fase do certame.
Portanto, havendo regra específica acerca para apresentação de determinados documentos, não se pode dar interpretação diversa, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital e ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Dessa forma, com a devida vênia, apresento divergência para CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. É como voto. -
08/07/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 20:46
Conhecido o recurso de LEONARDO FURTADO ZEFERINO - CPF: *55.***.*21-12 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 16:51
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 21:26
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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06/05/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO FURTADO ZEFERINO em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003810-25.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO FURTADO ZEFERINO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, por meio do qual pretende, Leonardo Furtado Zeferino, ver reformada a decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu a medida liminar para suspender a sua reclassificação no Processo Seletivo da SEDU, regido pelo Edital nº 040/2024.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a reclassificação decorreu de exigências indevidas impostas pela Administração Pública, uma vez que os documentos apresentados eram suficientes para comprovar sua experiência profissional, conforme previsto no edital; (ii) a decisão recorrida afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao permitir que ato administrativo excessivamente formalista prejudique sua participação no certame; (iii) a Administração Pública já possui no sistema interno todas as informações sobre a experiência do candidato, sendo desnecessária a repetição documental; (iv) o ato impugnado viola o princípio da isonomia, pois outros candidatos em situação análoga permaneceram no concurso sem sofrer reclassificação; (v) a manutenção da decisão recorrida pode acarretar dano irreparável, uma vez que o processo seletivo está em fase final, impossibilitando sua participação no Ato de Escolha de Vagas.
Pois bem.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Conforme conhecida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.” (AgInt no RMS 63.700/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
Essa premissa fundamental assegura sejam as normas estabelecidas no edital seguidas rigorosamente, garantindo a isonomia entre os participantes do certame.
Contudo, tal princípio deve ser interpretado à luz de outros valores constitucionais, como o direito de amplo acesso aos cargos públicos, vedando-se a aplicação excessivamente formalista das regras.
Em outras palavras, ainda que o Princípio da Vinculação ao Edital deva nortear as ações da Administração Pública e dos candidatos, a aplicação das regras precisa ser equilibrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Tais diretrizes, consagradas no ordenamento jurídico, impõem à Administração Pública o dever de interpretar as disposições editalícias de modo que garantam a eficiência do concurso público, sem criar barreiras injustificadas ou desproporcionais ao ingresso em cargos públicos.
Afinal, o excesso de formalismo deve ser evitado, especialmente quando se sobrepõe à finalidade maior de selecionar os candidatos mais aptos para o serviço público. À luz da teoria da Lógica do Razoável, desenvolvida por Luis Recasens Siches, a análise judicial dos atos administrativos deve ser pautada pela ideia de equidade e justiça, evitando formalismos excessivos e decisões desproporcionais.
Segundo Siches, a lógica do razoável impõe que as decisões administrativas considerem não apenas a legalidade estrita, mas também o contexto e as circunstâncias específicas de cada caso, equilibrando as exigências formais com os princípios da justiça e da razoabilidade.
Entrando mais especificamente no caso em análise, constata-se que a reclassificação do agravante no certame decorreu da alegada ausência da íntegra de sua Carteira de Trabalho, documento utilizado para comprovar sua experiência profissional.
Contudo, a Administração Pública já dispunha dessas informações em seus sistemas internos, uma vez que o candidato já integrou o quadro de professores do Estado em contratações anteriores.
Desse modo, exigir a reapresentação de documentos já arquivados e acessíveis configura não apenas um excesso de formalismo, mas também uma exigência incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade.
Além disso, a omissão documental em nada compromete a veracidade da informação prestada, tampouco configura irregularidade substancial que justificasse a reclassificação do candidato, ao contrário, a própria Administração, ao longo de seus vínculos anteriores, já reconhecera sua qualificação profissional.
Portanto, condicionar sua permanência no certame à repetição de um dado já disponível nos registros públicos demonstra falta de proporcionalidade na aplicação das regras do edital.
Dessa forma, a decisão administrativa que afastou o agravante do processo seletivo mostra-se não apenas desproporcional, mas também incompatível com o princípio da confiança legítima.
Afinal, se o Estado já validou sua experiência profissional em outras ocasiões, não há justificativa plausível para que, neste momento, o candidato seja penalizado pela ausência de um documento que sequer acrescentaria novas informações ao certame.
Ademais, a Administração, em vez de aplicar um rigor excessivo, deveria ter oportunizado a regularização documental antes de proceder à reclassificação, pois tal providência não comprometeria a lisura do certame e, ao mesmo tempo, garantiria um procedimento mais justo e equitativo.
Sendo assim, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo que reclassificou o agravante no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 40/2024 da SEDU/ES, determinando, assim, sua imediata recondução à posição originalmente ocupada.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Por fim, conclusos.
Vitória, 17 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
17/03/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 10:23
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/03/2025 10:23
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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