TJES - 5003807-71.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para EUCLIDE BERNARDO MEDICI - CPF: *41.***.*20-00 (EXECUTADO) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EUCLIDE BERNARDO MEDICI em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5003807-71.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: MEDICI, SAMPAIO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, EUCLIDE BERNARDO MEDICI SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra MEDICI, SAMPAIO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME e EUCLIDE BERNARDO MEDICI , objetivando receber o valor referente à CDA n° 5331/2020.
Após a decisão que deferiu a consulta aos sistemas judiciais SISBAJUD e RENAJUD, o sócio executado pleiteou a liberação dos valores constritos, tendo em vista a quitação integral do débito em data anterior à determinação da ordem de bloqueio (id nº 56475340).
DECIDO Cumpre consignar que não foi informado, anteriormente, a este Juízo a celebração de acordo entre as partes, de modo que houve o regular prosseguimento do feito, com a determinação da penhora online.
Ocorre que, em que pese a ausência de informação, verifico que o pagamento referente à CDA foi efetuado em setembro/2024 (id nº 56475340).
Assim, considerando o pagamento pela parte executada do montante principal e ante a observância de todos os requisitos legais para o acolhimento da pretensão retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II do CPC.
Condeno os executados ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios que, com base no art. 85, §3°, incisos I do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Por fim, defiro o requerimento da parte executada e, assim, determino o desbloqueio de eventual numerário constrito via SISBAJUD.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se.
Após, cumpram-se as seguintes determinações: a) Intime-se a parte devedora, para que pague os valores devidos de custas processuais e honorários advocatícios, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, quanto as custas processuais, nos termos do art. 116 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo e aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC/2015, no que tange aos honorários advocatícios. b) Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, com as cautelas de estilo.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito AJFM -
17/03/2025 18:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:44
Decorrido prazo de EUCLIDE BERNARDO MEDICI em 19/09/2024 23:59.
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14/10/2024 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 15:39
Expedição de carta postal - citação.
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14/05/2024 17:42
Proferida Decisão Saneadora
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24/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:19
Processo Desarquivado
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23/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 14:20
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
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05/04/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 21:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/06/2021 23:59.
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18/06/2021 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
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14/05/2021 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/05/2021 12:22
Conclusos para despacho
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10/05/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
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04/02/2021 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2021 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 13:48
Conclusos para despacho
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26/10/2020 13:35
Expedição de Certidão.
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24/08/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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