TJES - 5012219-58.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para MIRIAN CARNEIRO PINTO CARDOSO - CPF: *11.***.*92-71 (REQUERENTE).
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MIRIAN CARNEIRO PINTO CARDOSO em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5012219-58.2024.8.08.0021 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MIRIAN CARNEIRO PINTO CARDOSO APRESENTANTE: CLAUDIO CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: WELINGTON ELIZIARIO - MG120580 SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO - 2025 1- Processo em ordem. 2- Cuida-se de Alvará Judicial proposto por MIRIAN CARNEIRO PINTO CARDOSO, qualificada nos autos, em razão do falecimento de Cláudio Cardoso, ocorrido em 03/05/2020, pretendendo autorização para transferir o veículo marca/modelo VOLKSWAGEN/GOL 1.0, ano/modelo 2003/2004.
Intimada, por seu Advogado, para se manifestar sobre a possibilidade de extinção em razão da ausência de interesse processual, pela inadequação da via eleita, a parte autora permaneceu inerte (ID 64833259).
Por inexistir interesse de incapaz, desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II do CPC. É o relatório.
DECIDO.
A autora foi devidamente intimada, por seu Advogado, para se manifestar quanto à possibilidade de extinção, face o reconhecimento de falta de interesse, mas permaneceu silente, de modo que resta precluso o seu direito de manifestação.
Noutro giro, pretende a autora, em síntese, a expedição de alvará para autorizar a transferência do veículo marca/modelo VOLKSWAGEN/GOL 1.0, ano/modelo 2003/2004, de titularidade do falecido.
Consoante largamente pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria, quando a herança tratar de bem único partilhável (veículo), não se justifica a abertura de inventário, sendo possível que o requerimento de transferência seja feito através de alvará judicial.
Neste sentido, já decidiu o E.TJSP: Apelação Cível – Alvará judicial – Justiça gratuita – cabimento – Autorização para alienação de veículo – Único bem móvel pertencente ao "de cujus" – Pequeno valor – admissibilidade – Desnecessidade de abertura de inventário – Instrumentalidade da Lei n. 6.858/80 e artigo 1.037 do CPC – Possibilidade – Reforma da sentença – Recurso provido.(TJ-SP - APL: 00071948020148260157 SP 0007194-80.2014.8.26.0157, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 23/06/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2015) No presente caso, contudo, conforme afirmado pela requerente, além do veículo em questão, o de cujus deixou um bem imóvel inventariar.
Nesse contexto, é importante ressaltar que, conforme dispõe o art. 17, do CPC, o postulante precisa ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir ou interesse processual é requisito que se divide em necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Além disso, o meio processual adotado deverá ser adequado ao que foi requerido.
Há utilidade na tutela jurisdicional quando a sua concessão puder resultar em situação vantajosa, ou seja, quando, a partir do resultado daquela ação, o postulante puder obter algum proveito.
Por outro lado, a necessidade se revela a partir da ideia de é preciso o ajuizamento daquela ação para que se obtenha o pedido, na medida em que não há outro meio lícito e eficaz para a obtenção do resultado prático pretendido.
Todavia, no presente caso, o meio utilizado para a persecução pretendida, qual seja, a transferência de patrimônio deixado por pessoa falecida, não se mostra adequado, ante a não observância do art. 2º da Lei de Alvará Judicial.
Em outros termos, a via eleita para a pretensão autoral não se mostra adequada ao fim pretendido.
Assim, a autora é carecedora de ação, na medida em que lhe falta interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendência, arquivem-se.
Guarapari, 25 de abril de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
26/04/2025 10:00
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 16:49
Processo Inspecionado
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14/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 06:04
Decorrido prazo de MIRIAN CARNEIRO PINTO CARDOSO em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5012219-58.2024.8.08.0021 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MIRIAN CARNEIRO PINTO CARDOSO APRESENTANTE: CLAUDIO CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: WELINGTON ELIZIARIO - MG120580 DESPACHO 1- Com base no documento acostado em ID 61573643, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente. 2- Observo que, na petição de ID 61573640, a requerente afirmou que o de cujus deixou um bem imóvel inventariar.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a existência de outros bens partilháveis impõe a necessidade de ajuizamento de inventário, vez que é possível que existam dívidas ou pendências a serem saldadas.
Tal circunstância, inclusive, é evidenciada pela própria requerente, que afirmou no petitório mencionado acima que "não foi possível juntar certidão negativa, eis que consta no espólio dívidas de IPTU referentes a um imóvel onde reside a Requerente." Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - REGRA GERAL - INVENTÁRIO - ÚNICO BEM - VALOR MODESTO - REQUERIMENTO DE TODOS OS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA - Em princípio, não se configurando nenhuma das hipóteses legais de dispensa do inventário ou arrolamento, previstas na Lei nº 6.858/80, é inadequada a via do alvará judicial para obter autorização de transferência de veículo registrado em nome do de cujus - A jurisprudência, assim como a doutrina, tem flexibilizado a questão, admitindo-se o procedimento, desde que o bem seja o único a inventariar, de baixo valor, e que haja autorização dos demais herdeiros, desde que não sejam menores. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003134-88.2023.8.13.0556 1.0000.24.232648-6/001, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 13/06/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024) (destaquei) Dessa forma, ante a previsão do art. 9º, do CPC, intime-se a requerente, por seu Advogado, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de extinção do processo pela inadequação da via eleita. 3- Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Guarapari, 7 de fevereiro de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
10/02/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAN CARNEIRO PINTO CARDOSO - CPF: *11.***.*92-71 (REQUERENTE).
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28/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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