TJES - 5008834-84.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:27
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5008834-84.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENNA PEREIRA RICARDO REU: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Inicialmente, registra-se que esta ação foi recebida em razão da conexão com as ações tombadas sob o nº 5008836-54.2025.8.08.0048, 5008828-77.2025.8.08.0048, 5008819-18.2025.8.08.0048, que tramitam neste Juízo, razão pela qual a Secretaria deverá vincular todos os processos.
Por outro lado, nota-se que a requerida já foi citada, razão pela qual designa-se audiência, UNA e presencial, para o dia 26 de junho de 2025 às 14:55 horas.
Aliás, nos autos das demais ações se designou audiência para o mesmo e em horários próximos, pois o Juízo pretende instruir todas as ações ao mesmo tempo.
Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência.
SERRA, 16 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BRENNA PEREIRA RICARDO Endereço: Rua São Paulo, 12, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-573 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, CONDOMINIO ATLAS OFFICE PARK ESCRITORIO 43 E 44, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 -
26/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:29
Audiência Una realizada para 26/06/2025 14:55 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 15:23
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 14:34
Audiência Una designada para 26/06/2025 14:55 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 12:40
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5008834-84.2025.8.08.0048 AUTOR: BRENNA PEREIRA RICARDO REU: PICPAY SERVIÇOS S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, em especial a decisão acostada no ID nº 70326183, entendo que se reputam conexas a presente ação e a que tramita no 4º juizado (nº 5008828-77.2025.8.08.0048).
Posto isso, determino que sejam remetidos os presentes autos ao 4º Juizado Especial Cível da Serra, com as nossas homenagens.
Ao Cartório para cancelar a audiência designada.
Diligencie-se. 05/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
09/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 17:31
Audiência Una cancelada para 09/07/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:40
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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05/06/2025 13:39
Juntada de
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16/04/2025 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 04:26
Decorrido prazo de BRENNA PEREIRA RICARDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:26
Decorrido prazo de BRENNA PEREIRA RICARDO em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:34
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 12:09
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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24/03/2025 17:16
Juntada de Petição de habilitações
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23/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5008834-84.2025.8.08.0048 AUTOR: BRENNA PEREIRA RICARDO, Nome: BRENNA PEREIRA RICARDO Endereço: Rua São Paulo, 12, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-573 REU: PICPAY SERVIÇOS S.A., Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, CONDOMINIO ATLAS OFFICE PARK ESCRITORIO 43 E 44, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por BRENNA PEREIRA RICARDO em face de PICPAY SERVIÇOS S.A.
Alega a parte Autora, em síntese, que teve seu celular furtado e imediatamente registrou um boletim de ocorrência, na polícia bem como tentou junto a operadora de telefonia e a fabricante do aparelho, efetuar o bloqueio do dispositivo.
Informa que, após conseguir acesso as suas contas bancárias, constatou que os criminosos haviam invadido as mesmas e realizado diversos empréstimos e transações fraudulentas.
Relata que, no caso específico do Banco Réu, realizaram empréstimo no valor de R$ 200,00 e outro no valor de R$ 150,00, além de utilizarem R$ 199,48 no cartão de crédito da requerente via transferência, pelo próprio Banco.
Aduz que tentou solucionar a lide administrativamente junto à parte Ré, porém não logrou êxito, vez que a mesma informou que os valores não seriam devolvidos diante da regularidade das transações.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Réu suspenda a cobrança dos valores no cartão de crédito final 8065 e suspenda as parcelas vincendas referentes aos empréstimos, bem como se abstenha de negativar o nome da parte Autora. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
A parte Autora acostou aos autos (ID nº 65253919) o Boletim de Ocorrência nº 00176278/2025-A01, em que narra os fatos trazidos nos presentes autos.
Juntou ainda os empréstimos que alega serem indevidos (ID nº 65253923, nº 65253926 e nº 65253929), bem como o valor transferido via cartão de crédito que também alega ser indevido (ID nº 65253931), haja vista afirmar ter sido vítima de furto.
E, por fim, acostou a tentativa de resolução da lide junto a parte Requerida (ID nº 65253934).
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação da parte Autora de que inexiste negócio jurídico validamente contratado hábil a ensejar eventuais descontos pelo Banco Réu em seus proventos, incumbindo a este o ônus de provar que as contratações e a transferência em questão são legítimas (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido de tutela de urgência, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora que suportar, até a decisão final, os efeitos das cobranças realizadas em seus proventos, mesmo afirmando a invalidade dos empréstimos e dos débito em questão, bem como a possibilidade de inscrição do seu nome no Cadastro de Inadimplentes, por uma questão ainda em discussão, conforme narrado.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que o Réu PICPAY SERVIÇOS S.A. suspenda a cobrança dos valores no cartão de crédito, final 8065 da autora, bem como suspenda as parcelas vincendas referentes aos empréstimos em questão, e se abstenha de incluir o nome da parte Autora no Cadastro de Inadimplentes, referentemente aos fatos discutidos no presente feito, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cobrança ou diária, conforme o caso, que fixo até o limite do teto dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário. 19/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
20/03/2025 13:32
Expedição de Carta Postal - Citação.
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20/03/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:29
Expedição de Citação eletrônica.
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20/03/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 21:12
Processo Inspecionado
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19/03/2025 21:12
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:13
Audiência Una designada para 09/07/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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