TJES - 5002966-91.2024.8.08.0006
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para AQCES LOGISTICA NACIONAL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0011-83 (REQUERIDO) e KGV COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de KGV COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002966-91.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KGV COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME REQUERIDO: AQCES LOGISTICA NACIONAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: IGO MOREIRA DE ALMEIDA - ES37638 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em análise dos autos verifico que foi concedido à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para informar os fatos novos que justificassem a abertura de novo processo.
Não obstante, o exequente permaneceu inerte, conforme certidão de Id 56193561.
A omissão do exequente na adoção das medidas necessárias ao andamento do feito impede a sua regular tramitação, paralisando-o.
Como bem leciona Hélio Tornaghi, “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício da ação.”(Comentários ao CPC, 1ª ed., vol.
II, pag. 331).
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
17/03/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 16:07
Processo Inspecionado
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17/03/2025 16:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 04:17
Decorrido prazo de KGV COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 16:54
Audiência Conciliação cancelada para 14/08/2024 14:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/07/2024 16:43
Declarada incompetência
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04/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 17:35
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 14:18
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 14:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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09/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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