TJES - 5001953-03.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:09
Decorrido prazo de AUREA BARBOSA DA FONSECA em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5001953-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUREA BARBOSA DA FONSECA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 D E C I S Ã O Da preliminar de inépcia da petição inicial / pressuposto processual / documentos mínimos A parte requerida suscita a ausência de documentos indispensáveis para amparar os pedidos formulados e permitir a compreensão da demanda.
O vício alegado pelo requerido tem previsão no artigo 320 do CPC, que assim dispõe: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A noção de indispensabilidade de documento para a propositura da demanda não é aquela destinada a comprovação da procedência dos pedidos (mérito), como pretende a parte requerida.
Na realidade, estarão presentes os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, ao tempo do manejo da petição inicial, caso identificado que seja possível o exame de mérito da pretensão – ainda que no mérito se rejeite os pedidos.
Vejamos: 1.
Noção de indispensabilidade.
O art. 320 do CPC/2015 repete, ipsis literis, o texto do art. 283 do CPC/1973.
Assim, em matéria de petição inicial e documentos, persiste a ideia de que aquela seja obrigatoriamente acompanhada apenas da documentação necessária ao exame de viabilidade da pretensão deduzida pelo autor. “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial” (Cândido Rangel Dinamarco.
Instituições de direito processual. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, vol.
III, p. 390).
Essa lição doutrinária, inclusive, está estampada na ementa de acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 919.447, 1ª T., rel.
Min.
Denise Arruda, j. 03.05.2007, v.u., DJ 04.06.2007).
Na mesma linha, tem-se ainda o seguinte precedente: “os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação” (STJ, REsp 1.123.195, 3ª T., rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 16.12.2010, v.u., DJ 03.02.2011).
Logo, sendo possível o exame do meritum causae com os documentos trazidos pelo autor, é o que basta para o recebimento da petição inicial do ponto de vista documental. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Luis Guilherme Aidar Bondioli.
Revista dos Tribunais. 2015. p. 819) Pela própria fundamentação apresentada pela parte requerida, é nítido que há documentos anexos à petição inicial que possibilitam o exame de mérito da pretensão, pois permitem, ao menos, a percepção sobre a existência de eventual responsabilização civil da requerida.
Com efeito, rejeito a preliminar.
Da existência de litisconsorte passivo necessário Não obstante os argumentos apresentados pela requerida, inexiste obrigatoriedade legal para a formação de litisconsorte passivo necessário.
Ademais, a relação jurídica entre as partes está plenamente estabelecida, sem intervenção / pendência com o terceiro indicado, justamente porque houve cessão de direitos pelo Banco Pan S/A.
Logo, inexiste fundamentação para autorizar a citação do Banco Pan S/A.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) se o fato do contrato originário ter sido pactuado pelo Banco Pan S/A afasta a responsabilização civil da requerida; iii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens i e ii, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
19/03/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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08/10/2024 04:38
Decorrido prazo de AUREA BARBOSA DA FONSECA em 07/10/2024 23:59.
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08/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/03/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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05/02/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 10:09
Expedição de carta postal - citação.
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23/01/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUREA BARBOSA DA FONSECA - CPF: *82.***.*67-47 (REQUERENTE).
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23/01/2024 15:08
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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