TJES - 5012893-37.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5012893-37.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: TRANS-ITA BRITAGEM EIRELI, MIRIAN MACEDO SOARES = D E C I S Ã O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Amparado no art. 837 do CPC, DEFIRO o pedido ID 50851364, e, para tanto, segue relatório do Sistema SNIPER, com os vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada. 03) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para conhecimento das diligências ora realizadas, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 04) Caso a(s) tentativa(s) de localização de bens penhoráveis ora realizada(s) tenha(m) restado frustrada(s), fica a parte credora ciente desde já que, desde que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte executada (inclusive as tentativas anteriores e/ou a realizada nesta oportunidade), iniciou-se automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021. 05) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/03/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 15:44
Processo Inspecionado
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26/02/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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23/06/2024 12:37
Processo Inspecionado
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25/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:35
Decorrido prazo de TRANS-ITA BRITAGEM EIRELI em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MIRIAN MACEDO SOARES em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:48
Juntada de Mandado - Citação
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21/06/2023 17:43
Expedição de Mandado - citação.
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09/03/2023 11:50
Processo Inspecionado
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09/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 16:37
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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