TJES - 5049336-74.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5049336-74.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WELLINGTON ALVES DA PENHA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 REU: PAULO HENRIQUE ESTEVES SILVA Requerente(s): Nome: JOSE WELLINGTON ALVES DA PENHA Requerido(s): Nome: PAULO HENRIQUE ESTEVES SILVA Endereço: Rua Ulisses Sarmento, 24, Tattica Tecnologia em Segurança, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-320 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por José Wellington Alves da Penha em face de Paulo Henrique Esteves Silva, em razão de acidente de trânsito ocorrido quando o autor sinalizava manobra de entrada em sua residência, tendo seu veículo sido atingido na parte traseira por motocicleta conduzida pelo réu.
A petição inicial narra que o autor sinalizava sua intenção de conversão com seta à direita quando foi surpreendido pela colisão traseira da motocicleta, que trafegava em velocidade superior ao permitido (40km/h) e de forma desatenta, conforme registrado no boletim de ocorrência, fotos do local e marcas de frenagem no asfalto.
Alega ainda que o réu, no momento do acidente, assumiu responsabilidade e se comprometeu a arcar com os custos do conserto, mas não cumpriu o acordo, mesmo após envio do orçamento mais econômico no valor de R$ 1.560,00.
O requerido foi devidamente citado, mas não apresentou contestação e não compareceu à audiência de instrução, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, ante sua ausência injustificada à audiência designada e a ausência de apresentação de contestação, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, conforme art. 344 do CPC.
No mérito, restou comprovado nos autos, por meio de documentos, fotos e boletim de ocorrência, que o acidente ocorreu por colisão traseira provocada pela motocicleta conduzida pelo réu, atingindo o veículo do autor enquanto este realizava manobra de entrada em sua residência, devidamente sinalizada.
As imagens do local, as marcas de frenagem visíveis no asfalto e os danos localizados na parte traseira do automóvel do autor corroboram a versão inicial.
Ainda, o comportamento descrito indica que o réu trafegava em velocidade superior à permitida e sem a devida atenção.
Nessa linha, conforme a jurisprudência consolidada, a colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo que vem atrás, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, configurado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos experimentados pelo autor, impõe-se o dever de indenizar, com fulcro no art. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao dano material, foi juntado orçamento da empresa Impertec, no valor de R$ 1.560,00, correspondente aos reparos de pintura e lanternagem na parte traseira do veículo.
O valor está adequadamente demonstrado e deve ser acolhido como base da condenação.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Wellington Alves da Penha para condenar Paulo Henrique Esteves Silva ao pagamento de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, ambos até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55418927 Petição Inicial Petição Inicial 24112810484337100000052510562 55418937 CNH Documento de Identificação 24112810484381000000052510572 55418938 COMPROVANTE DE RESD Documento de comprovação 24112810484413700000052510573 55418940 PROCURAÇÃO ASSINADA JOSE WELLINGTON Documento de representação 24112810484450400000052510575 55418941 Boletim de Ocorrência de Trânsito Documento de comprovação 24112810484480700000052510576 55418943 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo - DETRAN_ES _Dossiê Consolidado de Veículo_ODT2670 Documento de comprovação 24112810484511500000052510578 55418944 Orçamento_1 Documento de comprovação 24112810484541900000052510579 55418945 Orçamento_2 Documento de comprovação 24112810484572000000052510580 55418947 Orçamento_3 Documento de comprovação 24112810484601500000052510582 55418948 Foto dano_5-1 Documento de comprovação 24112810484628600000052510583 55665297 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120313553365500000052739420 55731726 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120314065209700000052800428 55731727 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120314065231300000052800429 55731728 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120314065244200000052800430 62878305 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021016421393700000055858876 62878306 AR - Sem êxito - Mudou-se - Citação Audiência - 13-02-2025 - PAULO HENRIQUE ESTEVES SILVA Aviso de Recebimento (AR) 25021016421407800000055858877 63160871 Termo de Audiência Termo de Audiência 25021317001991000000056117252 63532175 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021915513258600000056449000 63532179 AR - SEM EXITO - NAO EXISTE Nº - CITAÇÃO - WEVERTON QUEIROZ FRANCISCO Aviso de Recebimento (AR) 25021915512935100000056449004 65414697 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032013295519500000058074676 65418306 Mandado - Citação Mandado - Citação 25032013421566800000058076977 63160871 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021317001991000000056117252 65419308 Certidão Certidão 25032013481141300000058077927 65548189 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25032117221291700000058194313 65548193 Guia de Remessa - Central Unificada Outros documentos 25032117221305400000058194317 65897339 Mandado entregue: 5598269 Expediente: 10733984 Certidão 25032702460866100000058499793 65897340 PAULO HENRIQUE ESTEVES SILVA.pdf Arquivo Anexo Mandado 25032702460888900000058499794 68386208 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050816585167100000060716175 68510794 Despacho Despacho 25050918100838500000060829924 72089689 Petição juntada Petição (outras) 25070211342911300000064013664 72091053 IMAGEM REVELANDO ESPAÇO LIVRE DA VIA NO LOCAL NO MOMENTO DO ACIDENTE Documento de comprovação 25070211342938600000064013678 72091928 VIDEO DO LOCAL DO ACIDENTE Documento de comprovação 25070211342955900000064014448 72091939 VIDEO DO LOCAL DO ACIDENTE 2 Documento de comprovação 25070211342988800000064015159 72146738 Termo de Audiência Termo de Audiência 25070217555150800000064064513 -
29/07/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 16:26
Expedição de Comunicação via correios.
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28/07/2025 16:26
Julgado procedente o pedido de JOSE WELLINGTON ALVES DA PENHA - CPF: *54.***.*01-07 (AUTOR).
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04/07/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/07/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ESTEVES SILVA em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:10
Processo Inspecionado
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09/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:38
Desentranhado o documento
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09/05/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/05/2025 16:04
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/05/2025 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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08/05/2025 16:58
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ALVES DA PENHA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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27/03/2025 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:46
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5049336-74.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WELLINGTON ALVES DA PENHA REU: PAULO HENRIQUE ESTEVES SILVA, WEVERTON QUEIROZ FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar diante d devolução do "ar" ID 63532179, devolvido sem êxito, "no caso de não ter sido citada, seja intimada para se manifestar, em 10 (dez) dias requerendo o que lhe for de direito, para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção." VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025.
DALTON LORDELLO DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
20/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:42
Expedição de Mandado - Citação.
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20/03/2025 13:42
Expedição de Mandado - Citação.
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20/03/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ em 28/01/2025 23:59.
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19/02/2025 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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13/02/2025 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/02/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/12/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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28/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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