TJES - 5012610-77.2023.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
-
04/04/2025 14:13
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2025 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
-
04/04/2025 13:37
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para EMAGRAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (REU) e TENAX DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de TENAX DO BRASIL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:20
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012610-77.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: TENAX DO BRASIL LTDA.
REU: EMAGRAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória proposta por Tenax do Brasil Ltda em face de Emagran Indústria e Comércio Ltda.
Afirma a parte autora ser credora da parte ré da importância de R$ 2.197,05.
Despacho ID 32106277, deferindo a expedição de ordem de pagamento da referida quantia.
Citada, a parte demandada não se manifestou, conforme certidão ID 57198122. É o relatório.
Decido.
Consoante certificado, a parte requerida foi devidamente citada, porém deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos.
Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC ,in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por essa razão, decreto a revelia da parte demandada e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC.
Consoante pude consignar, a pretensão nestes autos formulada visa ao cumprimento de obrigação ao pagamento de quantia, ficando evidenciado o direito da parte autora pela documentação carreada aos autos.
Logo, após a citação da parte ré, a ela caberia a oposição de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito reclamado pela parte requerente, conforme disposição do art. 373, II, do CPC, o que, na espécie, não ocorreu.
Corroborando tal entendimento, transcrevo os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO.
PROVA DOCUMENTAL.
VALIDADE.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE.
REVELIA.
RECONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Devem ser mantidos os efeitos da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor são corroboradas pelas provas constantes no processo, após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e elementos comprobatórios. 4.
A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJDF; APC 07008.41-03.2024.8.07.0014; 193.9270; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 07/11/2024; Publ.
PJe 12/11/2024) MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
REVELIA.
Comprovada a prestação de serviços.
Apresentada prova escrita que possibilita o pedido monitório.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA, com a constituição do título executivo judicial.
Cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sentença contém omissão.
RECURSO DO PATRONO DA AUTORA PROVIDO, para condenar a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da Autora, fixados em R$ 1.500,00 e DECLARADO (DE OFÍCIO) que, sobre o valor do título executivo judicial constituído, incidem correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os vencimentos (TJSP; Apelação Cível 1184275-58.2023.8.26.0100; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024) (TJSP; AC 1184275-58.2023.8.26.0100; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Flavio Abramovici; Julg. 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS E CERTIDÃO DE PROTESTO.
Revelia.
Notas fiscais, ainda que sem a assinatura do recebimento da mercadoria, mas protestadas, são documentos hábeis para lastrear ação monitória.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus da impugnação específica (art. 341, do CPC), diante da revelia, impondo-se o reconhecimento da existência do crédito buscado, com a constituição de título executivo judicial.
Apelação provida. (TJRS; AC 5001655-46.2023.8.21.0133; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Oyama Assis Brasil de Moraes; Julg. 16/09/2024; DJERS 25/09/2024) Logo, impõe-se a procedência da demanda.
Ante o exposto, sem mais delongas e em consonância com o art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.197,05 (dois mil cento e noventa e sete reais e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da última atualização até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Assim, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, passando a tramitar o feito na forma dos arts. 513 e ss. do mesmo diploma normativo.
Nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, com a advertência de que, na forma do art. 513, § 1º, do CPC, o cumprimento desta sentença depende de requerimento da parte interessada.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
05/02/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 14:20
Julgado procedente o pedido de TENAX DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
13/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:37
Decorrido prazo de EMAGRAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:24
Expedição de Mandado - citação.
-
28/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 19:39
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 14:03
Expedição de carta postal - citação.
-
16/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000625-41.2014.8.08.0003
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Odair Jose Rodrigues
Advogado: Geraldo Bayer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2014 00:00
Processo nº 5000745-75.2025.8.08.0047
Adalsina Gomes de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Walace Xavier da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2025 16:57
Processo nº 5000872-13.2025.8.08.0047
Maria de Lourdes Fernandes Farias
Banco Bradesco SA
Advogado: Rita de Cassia Magalhaes Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 21:06
Processo nº 0019990-10.1995.8.08.0048
Gemis Jose Firmino Braga
Euler Ribeiro Sobrinho
Advogado: Elias Jose Moscon Ferreira de Matos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/1995 00:00
Processo nº 5006293-18.2024.8.08.0047
Cooperativa Agraria dos Cafeicultores De...
Ludimila Costa Santos
Advogado: Wendel Mozer da Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 09:29