TJES - 5000212-92.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de VALDEMIR RIBEIRO LUZ em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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15/05/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000212-92.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMIR RIBEIRO LUZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias.
MUCURICI-ES, 8 de maio de 2025. -
08/05/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000212-92.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMIR RIBEIRO LUZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - ES24592 SENTENÇA Vistos, etc VALDEMIR RIBEIRO LUZ, ingressou com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que apesar de ser pessoa com deficiência e não possuir meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, teve seu requerimento negado pelo INSS.
Requereu a determinação da concessão do benefício em sede de tutela provisória de urgência, e a final, a confirmação de tutela definitiva (id. 39706513), instruída com documentos (ids. 39706521/39706542).
Decisão que deferiu a concessão da justiça gratuita e indeferiu a antecipação de tutela (id. 40026491).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 41831727).
Réplica pela parte autora (id. 42196791).
Despacho que determinou a realização de perícia médica (id. 45690149).
Perícia médica (id. 49395864). É o relatório necessário.
Fundamento.
Decido.
Analisando minuciosamente os presentes autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessário a produção de outras provas, razão pela qual passo a examinar a matéria de fundo debatida pelas partes.
O legislador constituinte originário estabeleceu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (CF, art. 203, V).
Nesse diapasão, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 8.742/1993 - Lei da Assistência Social - que regulamentou o referido benefício nos seguintes ditames: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Omissis… §2º- Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º- Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Omissis… §10- Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” [Grifei] Na realidade, "Conforme consignado na análise monocrática, o benefício de amparo assistencial, comumente denominado benefício de prestação continuada, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.742/1993, como uma das alternativas de se concretizar um dos objetivos fundamentais da República, insculpido no art. 3°, IV, da Constituição Federal de 1988, qual seja, promover o bem-estar de todos, bem como efetivar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana" (STJ - AgRg no AREsp 621159/SP, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 05/02/2015, DJe. 12/02/2015).
Num segundo momento, o legislador infraconstitucional buscando concretizar o mandamento constitucional – ações afirmativas – editou a Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – que consolidou o referido benefício nos seguintes termos, in verbis: “Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” Compulsando os autos, em especial o substancioso laudo emitido pelo perito judicial, Dr.
Vítor Tardin Mariano (id. 49395864), observo que o impedimento decorrente da deficiência do autor é de natureza sensorial e permanente, senão vejamos: “a) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial.
Qual a natureza do impedimento? Especificar a lesão, doença ou sequela e informar o CID.
Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes do referido quadro? RESPOSTA: O periciando apresenta impedimento sensorial classificado na CID 10 como H54.4 - Cegueira em um olho – esquerdo e H54.5 – Visão subnormal em um olho – direito decorrentes de outras patologias que estão classificadas na CID 10 como H36 - Retinopatia diabética em ambos os olhos, H35.2 - Outras retinopatias proliferativas, H33 - Descolamentos e defeitos da retina, E10 - Diabetes mellitus insulinodependente e I10 - Hipertensão essencial (primária).
Um paciente com visão monocular direita e acuidade visual 20/40 (com a melhor correção) no olho funcional enfrenta limitações importantes no dia a dia.
A perda da visão binocular compromete a percepção de profundidade e reduz o campo visual periférico, dificultando atividades como dirigir, operar máquinas, identificar detalhes à distância e realizar tarefas que exijam precisão.
Além disso, a acuidade visual reduzida no único olho funcional pode impactar a leitura, a identificação de sinais em ambientes pouco iluminados e o desempenho em atividades que dependam de visão clara e nítida.
Os destaques ficam a despeito de: relato de nunca ter trabalhado; a necessidade de tratamento especializado que demandam deslocamento de cidade; ter de usar a melhor lente corretiva no olho direito para poder enxergar a cerca de 6 metros de distância (significado de 20/40); e por fim, o aspecto biopsicossocial no qual está incluído que é o grande causador das limitações.” “e) O periciando está sendo submetido a tratamento médico ou medicamentoso? É possível indicar se o tratamento está se mostrando eficaz e qual o prognóstico do tratamento? RESPOSTA: O periciando relata que cessaram as possibilidades de tratamento para a patologia dos olhos e que já não faz mais tratamento.
Relata que iniciará tratamento com a nefrologia (rins) e cardiologista.” “f) O impedimento pode ser considerado de longo prazo (superior a dois anos, podendo ser considerado o período anterior e posterior à perícia)? RESPOSTA: Sim.” “j) - Informações complementares e conclusões do Perito.
Diante do exposto, é preciso salientar que pessoas portadoras do mesmo grau de deficiência visual podem apresentar níveis diferentes de interferência na capacidade para o desempenho laboral, pois é necessário analisá-las dentro do ambiente de barreiras em que estão inseridas - conceito biopsicossocial de deficiência, sem deixar de levar em conta as peculiaridades próprias de cada indivíduo, logo, para este caso, trata-se de incapacidade permanente para o desempenho de quaisquer atividades.
Saliento, ainda, que a diabetes, maior causador das lesões oculares, por ser doença predominantemente autoimune, não tem cura e o periciando sempre dependerá do uso da insulina, isso quer dizer que elevações dos níveis de açúcar no sangue irão agravar ainda mais as lesões nos olhos.” (LAUDO ID 49395864).
Ou seja, o autor é pessoa com sérios problemas de deficiência que tem impedimento permanente de natureza sensorial, mormente levando em consideração o prazo mínimo de quase cinco anos, tendo em vista que o laudo médico juntado pelo autor, já havia constatado essa deficiência em 08/07/2020 (id. 39706534), ratificado pelo perito oficial em 2025.
Importante trazer à tona o verbete sumular nº 48, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU: "Súmula 48 - A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada." Em relação à comprovação de situação de incapacidade para a vida independente, não possuindo meios de prover a própria manutenção, esta restou devidamente comprovada por meio da juntada dos documentos de cadastro único do programa social do Governo Federal (id. 39731304), onde mostra que a renda familiar per capita do autor é de R$ 105,00 (cento e cinco reais), claramente abaixo de ¼ do salário mínimo.
O fato de ser contemplado por tal programa assistencial faz presunção do estado de miserabilidade da parte autora.
Ademais, foi encaminhado ofício do Núcleo Regional de Assistência Social de São Mateus, solicitando avaliação da parte autora junto ao INSS para recebimento do BPC, tendo em vista sua atual situação de vulnerabilidade social (id. 39706532).
Portanto, incontestavelmente, trata-se de pessoal em situação de pobreza.
No caso sub judice, a verossimilhança do respeitável parecer da Assistência Social Regional de São Mateus (ID. 39706532) juntamente com a comprovação de renda através do CadUnico (ID. 39731304); os laudos médicos (IDs. 39706535, 39706534, 39706537, 39706538) e a perícia médica oficial (ID. 49395864), me permitem concluir, sem nenhuma dúvida, que o autor é deficiente e não possui meios de prover a própria subsistência, sendo patente a sua miserabilidade.
Ressalto que "O benefício em exame está consubstanciado nos fundamentos do Estado democrático de direito, tais como o da erradicação da pobreza e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo-se ao cidadão brasileiro o mínimo existencial" (STJ - REsp 1349296/CE, 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/02/2014, DJe. 28/02/2014).
Ademais, havendo conflito entre o direito à vida digna da parte autora e o direito patrimonial da autarquia ré, impõe-se, sem dúvida, prestigiar aquele em detrimento deste, mormente levando em consideração o imperativo constitucional da supremacia e da valorização do ser humano e da vida.
Outrossim, o termo a quo para concessão do benefício assistencial é a data do requerimento administrativo e, na sua falta, na data da citação. É assente que "Acórdão regional, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, é a data da citação.” (REsp 1965066/AL, 2ª Turma, Rel.
Francisco Falcão, j. 14/02/2023, DJe. 16/02/2023).
Finalmente, torno relevante observar, a necessidade de conceder a tutela provisória de evidência, pois em cognição exauriente, inexiste nos autos prova capaz de gerar duvida razoável ao direito do autor (art. 311, IV do CPC).
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) CONDENAR a Autarquia Requerida ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada no valor de 01 (um) salário-mínimo, em favor do autor VALDEMIR RIBEIRO LUZ, retroativo à data do indeferimento do benefício na pela via administrativa - 20/05/2021 (id. 39706524); II) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, descontando-se as pagas administrativamente, observando-se a prescrição quinquenal.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
DETERMINO a imediata implantação do benefício de prestação continuada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza assistencial sujeitam-se à incidência do IPCA-E (Tema 810 do STF), para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 [recurso repetitivo]).
Por fim, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e a correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Requerida a pagar as custas processuais (Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), eis que não ultrapassará o valor 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I do CPC).
A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS” (REsp 1735097/RS, 1ª Turma, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, certifique-se e, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelo sistema eletrônico eproc (Resolução 54/2019 do TRF2), devendo os autos físicos, por analogia ao Ato Normativo Conjunto nº 16/2009, permanecerem no arquivamento provisório, com o código/descrição no sistema Ejud nº 100013.
Sobrevindo informações de julgamento do(s) recurso(s) pelos pretórios superiores, dê-se ciência as partes.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo recurso e transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
19/03/2025 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 09:18
Julgado procedente o pedido de VALDEMIR RIBEIRO LUZ - CPF: *29.***.*96-80 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 09:18
Processo Inspecionado
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05/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:06
Juntada de Informações
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11/02/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 11:10
Juntada de Petição de laudo técnico
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26/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 20:05
Processo Inspecionado
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29/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:52
Decorrido prazo de VALDEMIR RIBEIRO LUZ em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 17:42
Processo Inspecionado
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20/03/2024 17:42
Não Concedida a Medida Liminar a VALDEMIR RIBEIRO LUZ - CPF: *29.***.*96-80 (REQUERENTE).
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14/03/2024 16:44
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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