TJES - 0002313-31.2009.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0002313-31.2009.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BERNARD ROCHA CANAVARRO Advogado do(a) REQUERENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 DECISÃO Visto em Inspeção Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de BERNARD ROCHA CANAVARRO, igualmente qualificados.
Verifico que a ação executiva se arrasta desde o ano de 2009, sem que sejam encontrados bens do executado capazes de quitar o débito exequendo.
Dessa forma, o banco exequente requereu a suspensão dos cartões de crédito em nome do executado.
Neste sentido já se manifestou o E.TJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
INDEFERIMENTO DE MEDIDAS ATÍPICAS.
INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR BENS À PENHORA.
SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
ART . 774, V, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS.
POTENCIALIDADE DAS MEDIDAS ATÍPICAS NÃO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de intimação da executada para indicar bens à penhora e de suspensão de cartões de crédito. 2 .
A medida de intimação, com base no art. 774, V, do CPC, depende de indícios concretos de ocultação de patrimônio, o que não foi demonstrado no caso. 3.
As medidas atípicas de suspensão de cartões de crédito, conforme o art . 139, IV, do CPC, devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de não avançar sobre direitos fundamentais.
A suspensão de cartões de crédito poderia comprometer o exercício da atividade da executada, não sendo medida adequada ou eficaz no presente caso. 4.
A certidão de débito judicial, passível de protesto, já deferida, se mostra mais produtiva, não tendo o exequente realizado a diligência até o momento . 5.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50098107520248080000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Se o executado realmente se encontra em situação de dificuldade financeira que os impossibilita de quitar suas dívidas, a suspensão do cartão de crédito seria inócua como técnica coercitiva, servindo apenas como medida punitiva.
Por outro lado, se o devedor possui condições de pagar mas está ocultando patrimônio, a medida também seria ineficaz, pois não competirá diretamente ao pagamento.
Ademais, o cartão de crédito, na sociedade atual, configura-se como meio de pagamento essencial para diversas atividades cotidianas, inclusive para aquisição de itens básicos.
Sua suspensão poderia afetar a dignidade do devedor e sua subsistência, extrapolando os limites da razoabilidade.
Importante destacar que as administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras e possuem regulamentação própria quanto à suspensão de seus serviços, não cabendo ao Judiciário, em regra, intervir nessa relação contratual como meio indireto de coerção.
Com essas considerações e com fundamento no art. 139, inciso IV do CPC, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente.
INTIMEM-SE todos desta decisão.
Assim, considerando o esgotamento dos meios típicos para localização de bens da parte Executada, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
ANOTE-SE no painel de prazo.
Destaco que com o advento da Lei 14.195/2021, nos termos do art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Ainda, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos.
Após o prazo suspensivo de 01 (um) ano sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §2º).
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e RETORNEM conclusos (CPC, art. 921, §5º).
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, 18 de março de 2025.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
20/03/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:52
Processo Inspecionado
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19/03/2025 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:28
Juntada de Ofício
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08/01/2025 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:17
Expedição de ofício.
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06/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 16:26
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2009
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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